Um juiz federal se declarou nesta quarta-feira (26/9) impedido de julgar um caso por ter escrito e publicado um artigo criticando a formação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixada para o tema.

Trata-se de um caso que envolve o crime de homofobia. Em maio deste ano, o Supremo Tribunal Federal formou maioria para declarar a omissão legislativa e igualar os crimes de homofobia aos de racismo.
O juiz Americo Bede Freire Junior, da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória, afirma que o STF criou um crime, tarefa que cabe apenas ao Poder Legislativo. Ele expressou essa opinião em um artigo, publicado no jornal A Gazeta. Mas lembra que não pode ir contra o precedente estabelecida pela corte e, por isso, fica impedido de julgar.
"A única forma de tentar conciliar o respeito que este Magistrado nutre pela decisões do Supremo Tribunal Federal e, paralelamente, o respeito que deve à Constituição da República é, neste caso, julgar-se suspeito por motivo de foro íntimo", afirma.
Freire Junior ressalta que concorda que a homofobia deve ser considerada crime, mas que cabe aos deputados e senadores elaborarem a lei.
"Entendo ser legítima a causa e que o Congresso Nacional deveria, há muito tempo, ter tipificado a matéria. Contudo, não se corrige um erro com outro", diz.
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Utiliza o Juiz o "Solipsismo Jurídico" para não julgar.
Admitindo-se que, o precedente é lei, o juiz alega que não vai julgar porque não "concorda com a lei".
Em primeiro lugar, o título da matéria está equivocado, pois o juiz não se declarou impedido e sim suspeito.
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Sobre o seu artigo, em que se posiciona contra a criminalização de uma conduta por decisão judicial, estou de pleno acordo, uma vez que a reserva legal em matéria penal é um direito fundamental em forma de regra e, como tal, tem natureza absoluta, não podendo ceder a nenhuma outra norma da própria Constituição, por mais importante que ela seja. É preciso enxergar que, no âmbito sistemático de exame da Magna Carta, qualquer mandado de criminalização que ela contenha somente pode ser exercido mediante lei, aprovada pelo Congresso Nacional. Assim como existe a chamada "reserva constitucional de jurisdição", em virtude da qual não pode uma CPI determinar uma busca e apreensão domiciliar (HC 80420, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 28/06/2001), no presente caso de definição de um crime, há igualmente uma "reserva constitucional de legislação", que não pode ser superada por mais grave e vil que seja a conduta a ser tipificada. Ou seja, estamos diante de um direito fundamental clássico, como diz o juiz, vazado na forma de uma regra absoluta. É muito estranho - para dizer o mínimo - que no julgamento em questão, alguns ministros do STF, em seus votos, nem fizeram menção à reserva legal penal, prevista no art. 5º, XXXIX, da CF, como se esse direito simplesmente não existisse (veja, nesse sentido, o voto do min. Gilmar Mendes, o qual não menciona nenhuma palavra a respeito).
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O fato é que o STF tem passado, há muito, dos limites constitucionais e isso merece uma forte reação democrática dos poderes Executivo e Legislativo, que não pode mais tardar!
Na declaração do magistrado ele, corretamente, afirma se declarar suspeito (por motivo de foro íntimo). Correto o magistrado na definição legal.
Entretanto, a reportagem afirma que o magistrado se declarou impedido, o que seria não apenas errado, mas ilegal.
Cabe o Conjur ajudar a reportagem para corrigir essa falha no conteúdo. Suspeição e impedimento são institutos distintos.
Precedente não é lei, lei fosse, seria chamado lei e não precedente. Apesar do desejo de muitos energúmenos, nosso sistema ainda é romano-germânico.
E finalmente - tipo penal só pode ser criado por lei. Isso é o que diz a constituição.
Lembro-me de ler um artigo jornalístico, certa feita, em que os movimentos de defesa dos direitos das pessoas LGBTQI+ demonstravam que, alguns juízes, a pretexto de equiparar relações homoafetivas com as consideradas "normais", só o faziam quando se tratava de impedir o exercício de direitos. Em um dos muitos casos citados no artigo, anterior às decisões do STF que, finalmente, conferiram alguns direitos, a decisão considerava nepotismo o exercício de um cargo comissionado por uma mulher cuja companheira havia sido eleita prefeita de uma cidade do interior, determinando a exoneração.
O que os grupos demonstraram e questionavam, especificamente sobre o direito em discussão nesse processo e a sentença que adveio do juiz eleitoral, foi o fato de que se a companheira estivesse em busca de direito previdenciário e/ou sucessório estes lhes seriam negados pela inexistência de equiparação com as relações ditas "normais".
A pretexto de discordar de uma decisão que deveria obedecer e que vincula sua atuação exatamente porque oriunda do STF, a negativa replica o que acontecia e que através daquela se pretende combater!!
Pessoas LGBTQI+ são mortas só pelo fato de serem pessoas LGBTQI+, isso é notório!
Outro artigo, agora científico, deixa claro que homossexualidade, transexualidade, intersexualidade, bissexualidade etc. são condições genéticas, congênitas, relacionadas à gestação propriamente dita, não seriam hereditárias no seu sentido estrito, sendo assim, atos de discriminação contra essas pessoas são, de fato, como aqueles que o STF utilizou como fundamento para criminalizar tal conduta frente à inércia do Legislativo.
A humanidade é um mosaico, importante aprender a respeitar esse mosaico!
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