A Lei 13.869, de 5 de setembro de 2019, entrará em vigor nos próximos dias, em meio a polêmica discussão sobre os seus artigos e reflexos que, deles, decorrerão. Sai do mundo jurídico e entra na história a antiga Lei 4.898, de 5 de dezembro de 1965, editada no regime militar com a finalidade de conter excessos que viessem a cometer os membros das Polícias.
A nova Lei de Abuso de Autoridade é fruto de diversificadas iniciativas, cujo início se deu através dos Projetos de Lei do Senado 280, de 2016, do Senador Renan Calheiros, e 85, de 2017, do Senador Randolfe Rodrigues, relatados pelo Senador Roberto Requião.[i]
Posteriormente, na Câmara dos Deputados, foi reiniciado tomando por base um “projeto de lei de iniciativa popular conhecido como Dez Medidas contra a Corrupção, que prevê também a criminalização do abuso de autoridade cometido por magistrados e membros do Ministério Público (PLC 27/2017)”.[ii]
A partir daí, sob forte polêmica, foi o PL remetido ao Poder Executivo, onde sofreu 36 vetos do Presidente da República, dos quais 18 foram derrubados no Parlamento.[iii] A versão final e definitiva não foi publicada até esta data, porém já causa forte reação nas classes envolvidas, em especial a magistratura.
A polêmica Lei 13.869, com certeza, é fruto do inconformismo de parlamentares com determinadas iniciativas de agentes do Ministério Público e decisões judiciais, bem como com ações policiais.
Em um país que adotou, a partir da Constituição de 1988, a judicialização como regra, fazendo com que o Judiciário assumisse um protagonismo nunca visto na história do Brasil, com um número aproximado de 27 mil magistrados e agentes do Ministério Público em exercício, não é de admirar que surjam problemas.
Na verdade, ninguém tem e provavelmente jamais alguém terá, uma radiografia completa de tudo o que sucede, nas milhares de Varas Judiciais espalhadas existentes. O gigantismo do nosso território não permite esta espécie de controle. Assim, os desgostos ficam por conta da experiência de um na comarca X ou de outro na Vara Federal ou do Trabalho Y ou Z, desgostos estes que, relatados por alguém que se diz vítima de um abuso de autoridade, podem ou não ser verdadeiros.
Mas, se a extensão e a veracidade podem ser postas em dúvida, o aumento dos conflitos entre os atores jurídicos é fato incontroverso. As razões para tanto escapam da área jurídica. Podem ser, entre outras, a queda no nível da educação formal, que leva a discussão sobre pontos controversos a um plano pessoal onde a valentia assume papel relevante, à formação dos profissionais, voltada para a luta e não para a conciliação, o aumento incontrolável do número de advogados e até a dificuldade das novas gerações em assimilarem uma negativa aos seus propósitos.
Pois bem, diante desta nova realidade, surgem as normas punindo fatos tidos como abusivos. Se a necessidade de punir os excessos é indiscutível, não havendo quem possa a ela opor-se, a forma de sancionar-se é discutível, pois os efeitos podem ser contrários ao pretendido. Vejamos.
Alguns dispositivos da nova lei não representam maior impacto nas relações jurídicas. Por exemplo, o artigo 7º afirma que “As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal”. Trata-se de mera reafirmação do que já se encontra nos Códigos Civil e de Processo Penal, portanto, nada mudará.
Examinemos, então, as que interferem, começando pela ação da autoridade policial. Desde logo registre-se que alguns dispositivos foram vetados, como a pretendida criminalização do fato de colocar algemas no preso. Em boa hora o Chefe do Poder Executivo afastou a pretendida criminalização, que levaria à insegurança de todos não apenas no ato de prisão como nas audiências na Justiça.
Outros podem originar insegurança na ação policial e isto tem um preço: a omissão. Quem vê risco na atividade, omite-se, e quem perde é a sociedade. Nesta linha artigo 10 criminaliza “Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo”. Interrogar um acusado é passo inicial na investigação e obtenção de provas. Se a sua condução depender de uma intimação prévia o risco dele evadir-se é grande. É verdade que o tipo fala em condução descabida, mas a simples existência de tipo penal levará a autoridade policial a não agir. Isto pode ser essencial, por exemplo, em um crime de homicídio.
O artigo 21 criminaliza manter, na mesma cela, criança ou adolescente em ambiente inadequado, com 1 a 4 anos de reclusão. Ocorre que, menores adolescentes, não raramente, praticam crimes bárbaros. Como local inadequado é algo subjetivo, mantê-lo em uma cela que não tenha ar condicionado em Teresina, PI, onde é alta a temperatura, será adequado? O tipo penal busca um ideal comum a países como a Finlândia, inexistente no Brasil, e leva insegurança ao sistema penitenciário, inclusive ao juiz.
O Ministério Público pode ser atingido menos diretamente, porque sua posição, regra geral, não é de ordenar. Mas, de qualquer forma, pode ser alcançado pela norma. Por exemplo, quando requerer (ao juiz) ou requisitar (à Polícia) uma medida que se considere abusiva, poderá ser visto como co-autor.
Já o juiz, em dois aspectos, pode ter sua atividade posta em risco evidente. O primeiro é a previsão do artigo 37 quando prevê como fato delituoso, punido com a grave pena de 1 a 4 anos de reclusão, “Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la”.
Quando se decreta a busca de bens pelo BACENJUD é comum que se alcancem ativos financeiros em contas múltiplas. Trata-se de uma forma essencial para a efetividade da execução e, como é óbvio, é difícil em um primeiro momento saber se a indisponibilidade é suficiente. O próprio exequente pode fornecer dados excessivos ou simplesmente o sistema alcançar múltiplas contas.
Tornar esta medida um fato criminoso, mesmo que a depender de demonstração pela parte, levará os juízes, simplesmente, a indeferir os pedidos de penhora de bens por esta via. Sim, porque sua ação estará sempre colocada em risco e o simples fato de poder sujeitar-se a uma investigação criminal que dirá se ele agiu ou não corretamente, será o suficiente para adotar a posição mais simples: indeferir.
A propósito, mesmo sem a vigência da lei, o juiz da 2ª Vara de Execuções do Distrito Federal já vem negando penhoras.[iv] Isto tende a tornar-se regra e sacrificará os credores de forma significativa.
Finalmente, no artigo 9º, par. único, atribui-se ao juiz o crime de deixar de relaxar prisão manifestamente ilegal, deixar de conceder medida substitutiva ou de deferir liminar em habeas corpus, impondo-lhe pena de 1 a 4 anos de reclusão. Todas estas hipóteses são de apreciação subjetiva ao único e exclusivo critério do juiz, podendo ser supridas por HC ao Tribunal. E mais, elas variam conforme o local e as circunstâncias. Qualquer pessoa com vivência na área sabe que, por vezes, o juiz não pode indeferir uma liminar para evitar uma revolta popular. Isto é comum nos crimes de homicídio no trânsito que, em tese, não justificam a prisão. Pode acontecer também em cidades violentas (por exemplo, zonas de mineração), onde o rigor deve ser maior.
Pois bem, com os novos dispositivos o juiz ficará com receio de manter essas presas, simplesmente colocará em liberdade os autuados em flagrante. Dizem alguns que soa estranho o juiz ter medo da decisão de seus colegas. Esta é uma afirmação maldosa. O juiz não tem medo de ser julgado, simplesmente não quer ser acusado, sujeitar-se a fazer reiteradas defesas de seus atos ao Ministério Público. E mais. Ficará mais servil ao MP, porque dele dependerá constantemente, pois a cada decisão indeferitória em uma Vara Criminal (e são muitas todos os dias), estará sujeito a uma representação do advogado insatisfeito. Um juiz com medo do MP perde a imparcialidade necessária.
Isto não é exercício futurista, já começou a acontecer. Notícia da Revista Eletrônica do Consultor Jurídico, dia 27 passado, informa que “A juíza Pollyanna Cotrim, da Comarca de Garanhuns (PE), citou a Lei de Abuso de Autoridade ao mandar soltar 12 acusados de tráfico de drogas e armas. Ela justificou que sua decisão foi tomada por “imposição” da Lei de Abuso de Autoridade que foi aprovada pelo Congresso Nacional”.[v]
Muito mais há a ser analisado na nova Lei de Abuso de Autoridade. Inclusive boas iniciativas, como a previsão do crime do artigo 24, que visa impedir constrangimento a funcionários de hospital em receber pessoa morta como se estivesse sendo admitida para tratamento. No entanto, alguns dispositivos, em especial os acima citados, podem levar o sistema de Justiça a um estado insustentável. Aguardemos.
i Disponível em: https://www.robertorequiao.com.br/atencao-conheca-aqui-a-redacao-final-do-pl-abuso-de-autoridade/ Acesso em 27/9/2019.
ii Fonte: Agência Senado. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/06/26/ccj-aprova-projeto-com-medidas-contra-a-corrupcao-e-abuso-de-autoridade. Acesso 28/9/2019.
iii Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/589913-congresso-derruba-vetos-e-retoma-18-itens-sobre-abuso-de-autoridade/. Acesso em 28/9/2019.
iv Disponível em: https://www.sindetransrp.com/noticias/lei-de-abuso-de-autoridade-impede-penhora-de-valor/. Acesso em 28/9/2019.
v Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-set-27/juiza-cita-lei-abuso-autoridade-libertar-12-pe. Acesso em 28/9/2019.
Essa famigerada Lei do Abuso de Autoridade, é produto dos insanos advogados, que querem dominar o Poder Judiciário com pedidos de clientes absurdos.
Esses abúlicos profissionais, que vivem dependurados em cartão de crédito, em procurações "mil", estão naquela situação que disse o grande filósofo alemão George W. F. Hegel: "...é a parte da Nação que não sabe o que quer".
Bingo.
Limites , palavra cujo sentido até agora não fazia parte do vocabulário dos juízes de todo o Brasil.
Bastou a sociedade impor estes limites aos Deuses que estes começaram a se lamentar como criança que é colocadas de castigo. Impor limites àqueles que de tanto poder perderam a noção do que pode ou não pode, é uma obrigação. Assim, os pais , no caso a sociedade , chamam a atenção dos Deuses de forma rígida impondo limites aos seus atos sob pena de sofrerem consequências. A Lei de ABUSO visa apenas reeducar os filhos amados do BRASIL que por falta de vigilância se perderam no caminho, nada mais que isso. Com o tempo, os Bons filhos perceberão que o limite só é necessário para o filho rebelde , ou seja , somente para aquele que mais precisa crescer como ser humano e tornar-se mais a humilde.
Não sou da área jurídica, mas como é possível, pessoas ou partidos com filiados, que possuem processos em aberto na justiça, participar de uma comissão e desconfigurar um pacote anticrime e também aprovarem uma lei de abuso de autoridade, será que ninguém questionou a parcialidade, o interesse pessoal, na decisão do voto deles. Porque não convidou o Fernandinho beira mar, Cabral para participar também. Enquanto isso invés de se intimidarem, continuo vendo denúncias e mais denúncias, as últimas foram de prefeito comprando brinquedos de uso em parques pelo dobro do preço, outro mexendo no dinheiro da merenda das escolas, (até no dinheiro da comida das crianças carentes, eles mexem e não é a primeira vez), ex-governador preso, por desvio de 300 milhões, pela dificuldade apontadas por alguns profissionais, a tendência é aumentar esses crimes, enquanto isso, assistimos os fiscais tomando mercadorias dos camelôs porque não pagam impostos e o governo reclamando que não tem dinheiro.
Quase todos os dispositivos da lei remetem a "conceitos abstratos" ou abertos, cuja subjetividade é notória. Ao dizer "manifestamente ilegal" e coisas que tais, será difícil dizer se determinado ato extrapolou os direitos dos agentes da justiça. A lei não é objetiva e, não sendo objetiva, será quase que impossível aplicá-la... Ocorre-me o caso de direito tributário, onde se fala de utilizar tributo com efeito de confisco. Qual a medida de confisco? Como não há medida, o Estado avança significativamente no bolso do contribuinte e fica tudo por isso mesmo...
Esta minoria sao aqueles que abusam mesmo. E jus esperniandi. O STF nao vai comprar briga por estes alguns com o Congresso Nacional em alegar suposta inconstitucionalidade por que houve uma longa negociacao. Perda de tempo.
Essa nova lei atrelado à um código penal, com muitas leis desatualizadas será complicado. Será que na Espanha e Alemanha o código penal está nessa situação?
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