É inconstitucional a lei que condiciona a atuação do prefeito à autorização da Câmara Municipal por excluir a competência legislativa do chefe do Poder Executivo. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar a inconstitucionalidade do inciso XVI do artigo 33 da Lei Orgânica de Santo Anastácio, que atribuiu à Câmara Municipal a tarefa de alterar e dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos.

Segundo o relator, desembargador Salles Rossi, há flagrante violação à competência concorrente no dispositivo “na medida em que não se mostra aceitável exigir a autorização do Legislativo para atuação do Poder Executivo, em clara afronta ao princípio da separação dos poderes, insculpido no artigo 5º da Constituição estadual”.
O Órgão Especial entendeu que, ao condicionar a atuação do prefeito à autorização da Câmara Municipal, excluiu-se a competência de iniciativa de leis do Chefe do Poder Executivo, que é concorrente, tornando-a exclusiva da Câmara de Vereadores, o que não está previsto em lei.
Em voto convergente, o desembargador Ricardo Anafe destacou a competência legislativa concorrente entre os Poderes Executivo e Legislativo para alterar e dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos.
“Este Colendo Órgão Especial em mais de uma oportunidade reconheceu que normas que versam sobre a denominação a próprios, vias e logradouros públicos não dizem respeito e não cuidam de atos próprios de gestão, não invadindo, por conseguinte, a reserva de administração, atividade típica e própria do Poder Executivo”, disse.
2073204-82.2019.8.26.0000

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