É importante a elaboração de uma nova lei 54 anos depois do Decreto-Lei 5898. Sempre defendi punições rigorosas para Promotores de Justiça que abusem do poder. Assim como para Juízes e Policiais. Mas isto deve valer igualmente para Senadores e Deputados, entre outros, não atingidos concretamente por esta nova lei de abuso de autoridade. A lei mal-feita aprovada não visa, infelizmente, atender ao bem comum.
Vale lembrar que na década de noventa, Juízes e membros do Ministério Público travaram na Itália intensa e profunda luta anticorrupção, que levou à prisão ineditamente poderosos nos campos político e econômico, desafiando-se a impunidade.
Na sequência, o corpo político atacado reagiu fortemente e aprovou diversas leis que enfraqueceram e amesquinharam as Instituições do sistema de justiça, contando com a aliada letargia do povo, que não se mobilizou e não reagiu ao letal contra-ataque. Hoje, a Itália ostenta um dos piores níveis de combate à corrupção do continente europeu, tendo ido lamentavelmente ladeira abaixo todas as conquistas bravamente alcançadas pela Mãos Limpas.
Passadas quase três décadas do roteiro italiano, após sete anos do caso mensalão e cinco e meio do início da Lava Jato, forças retrógradas da república brasileira vem cuidando de repetir o filme, aprovando o projeto de lei 7596/17 (originalmente PLS 280/16 – autoria Renan Calheiros), a chamada nova lei de abuso de autoridade é verdadeiro ato de abuso de poder parlamentar.
Visa retaliar, tentando ameaçar e amedrontar membros do MP, Judiciário e da Polícia, o que se evidencia pelas circunstâncias que envolvem a tramitação meteórica e aprovação, nas sombras deprimentes e constrangedoras de uma votação simbólica na Câmara, sem a identificação dos votos dos Deputados, apesar de várias mãos erguidas pedindo a votação nominal, imperando a opacidade, com indisfarçável pretensão de construção de instrumento legal de auto-blindagem.
A mesma opacidade que tinha prevalecido na ALERJ em 2017, quando o Deputado que presidia a sessão impediu que cidadãos ingressassem nas galerias para acompanhar os trabalhos, mesmo munidos de ordem judicial garantidora deste direito elementar, como se o prédio não fosse público – condutas não prevista como crime de abuso de autoridade na abusiva lei aprovada.
Ao mesmo tempo, fala-se em reavivar projeto de Lei que pretende proibir delações de presos, ao arrepio do princípio constitucional da igualdade de todos perante a lei, assim como se fala em amordaçar auditores da Receita Federal (PL 6064/16), cerceando sua autonomia funcional, instituindo a desigualdade de todos perante a lei.
De minha parte, continuo exercendo minhas atribuições exatamente da mesma maneira que o fazia antes da aprovação deste famigerado diploma legal. Lamentavelmente, já se noticia amplamente, no entanto, que muitos magistrados estão determinando a soltura de réus, com menções à nova lei de abuso de autoridade, que não vigora — somente entrará em vigor em janeiro de 2020, 120 dias depois de sua publicação.
O Presidente da República vetou 36 pontos, visando imunizar principalmente a Polícia, mas o Congresso derrubou 18 deles, e, segundo noticiado pelo Estadão, com o aval do próprio Presidente da República ao Presidente do Senado.
Mesmo vetando diversos pontos, a Presidência sancionou diversos dispositivos descabidos, como o artigo 27, que criminaliza a instauração de procedimentos investigatórios, o artigo 28, sobre divulgação de segredos (conduta já punida pelo artigo 325 do Código Penal), o artigo 31, que criminaliza “excessiva duração de investigações” – quem definirá isto?, o artigo 36, que constrange o juiz que determina bloqueio de bens em excesso – o que é excesso? Assim como o 37, que pune pela demora no exame de processos – e se o caso é complexo? Qual o tempo aceitável?
Dentre os vetos derrubados pelo Congresso estão os artigos 9, 30, 38 e 43. Estes e muitos dos mencionados acima são tipos penais abertos e subjetivos, dando margem a abusos no manejo das próprias normas. O artigo 9 prevê penas de 1 a 4 anos para juízes que determinem privação de liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais. Isto nada mais é que criminalização da atividade interpretativa da lei, eliminada dos ordenamentos jurídicos ocidentais democráticos após a Revolução Francesa, no século XVIII.
No artigo 30, novamente se criminaliza a hermenêutica, quando se fala em punir quando faltar justa causa, cujo conceito é totalmente técnico e 100% sujeito a interpretação. Ou seja, o Promotor oferece denúncia criminal entendendo haver lastro probatório, o juiz a recebe, considerando a acusação razoável e, se o Tribunal de Justiça conceder liminar em habeas corpus, interpretando diferentemente a lei, trancando a ação penal, o Promotor e o Juiz viram criminosos, sujeitos à mesma pena de um ladrão que furta.
O artigo 38, de forma anacrônica, institui a mordaça, mesmo diante do princípio constitucional da publicidade e da vigência da lei de acesso à informação pública. Se um Promotor e um Delegado, durante um inquérito policial não sigiloso em andamento, derem entrevista coletiva para, por exemplo, prestar contas à sociedade a respeito de indiciamento realizado, poderão ser punidos com prisão de 6 meses a 2 anos.
No artigo 43, criminalizam-se os atos de violação a prerrogativas de advogados, que merecem respeito e admiração pela importância social de seu trabalho. Mas, por que somente em relação a advogados? E os médicos e jornalistas, por exemplo? Em que país do mundo, violar estas prerrogativas constitui crime?
Fácil perceber que muitas destas normas ferem frontalmente o disposto no artigo 93, IX da Constituição (livre convencimento do Juiz), consagrado pelo STF, bem como a independência funcional destes (art. 95 e 127 da CF) assim como os Princípios de Conduta Judicial de Bangalore (2008), onde se enunciou: “A independência judicial é um pré-requisito do estado de Direito e uma garantia fundamental de um julgamento justo. Um juiz, consequentemente, deverá apoiar e ser o exemplo da independência judicial tanto no seu aspecto individual quanto no aspecto institucional."
O caminho seria a elaboração de um novo texto – tecnicamente cuidadoso, equilibrado e isonômico, incluindo todos debatido de forma democrática e cuidadosa com a sociedade. O caminho que nos resta é a proclamação da inconstitucionalidade de todos os dispositivos afrontosos à Carta Magna. Não nos amedrontemos diante deste monstrengo jurídico, que cairá! Cumpramos a Constituição e nossos deveres, com ética, retidão e lealdade!
Sem adentrar na análise técnica da nova lei, vê-se a fantástica e robusta rasteira na sociedade brasileira.
É de conhecimento geral que quase a totalidade dos partidos políticos receberam dinheiro de origem ilícita. Entretanto, noticiou-se e desenvolveu-se no imagina´rio popular que a corrupção era uma atividade dos partidos de esquerda.
Pois bem.
O Partido dos Trabalhadores não fez interferência nos órgãos de controle, tanto que a Presidente foi deposta e o ex presidente está preso.
No entanto, quem chega ao poder com um discurso anti corrupção se imiscui nos órgãos de controle, afetando MP, Polícia Federal, Receita Federal, Coaf, e surge a lei de abuso de autoridade.
E o mal eram os "esquerdopatas".
Que tombo retumbante. Não?!
Vasco Vasconcelos, escritor e jurista.
“DE TODOS OS ASPECTOS DA MISÉRIA SOCIAL NADA É TÃO DOLOROSO, QUANTO O DESEMPREGO ( Janne Adms)
O Brasil, último país a acabar com a escravidão tem uma perversidade intrínseca na sua herança, que torna a nossa classe dominante enferma de desigualdade, de descaso. Darcy Ribeiro.
Não é da alçada da OAB de nenhum órgão de fiscalização da profissão avaliar ninguém. Art. 209 da Constituição diz que compete ao poder público avaliar o ensino. Assegura art. 5º inciso XIII, da Constituição: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. O art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB (Das regras deontológicas fundamentais) diz: “Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de ADVOGADO, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.“A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo” (STF). Antes da Promulgação da Lei Áurea, era legal escravizar e tratar as pessoas como coisas, para delas tirarem proveitos econômicos. A história se repete: Refiro-me ao trabalho análogo a de escravos, o jabuti de ouro da OAB, o famigerado, concupiscente, caça-níqueis exame da OAB, cuja única preocupação é bolso dos advogados devidamente qualificados pelo Estado (MEC), jogados banimento, sem direito ao primado do trabalho, renegando pessoas a coisas. Durante lançamento do livro ‘Ilegalidade e inconstitucionalidade do Exame de Ordem do corregedor do TRF da 5º Região, desembargador Vladimir Carvalho, afirmou que Exame de Ordem é um monstro criado pela OAB
Li e reli a matéria publicada pelo promotor e em nenhum momento pude verificar onde está escrito na Constituição Federal que o juiz e promotor de justiça pode julgar uma causa contrariando a lei e a ordem democrática estabelecida???
Se a Constituição Federal realmente outorgou aos juízes e aos promotores de justiça julgarem e decidirem com seu libre arbítrio sem respeitar as leis e a vontade do povo. Então, para que serve o pleno sufrágio universal dos votos???
Não seria o (ideal) questionar no STF o Art. 1º, Parágrafo único da CF-98, pois o que a população tem visto nos últimos anos é um excesso de protagonismo de juízes e promotores de justiça do alcance da lei e da ordem pública estabelecida em detrimento dos interesses de quem tem seus direitos fundamentais e sociais gravemente violentados por autoridades do judiciário e ministério público que desafiam a ciência jurídica das leis em nome da consciência impura.
Corrupção, a meu ver se combate com medidas de freios e contra-pesos na busca de efetividade dos direitos violados e ameaçados dos cidadãos, pois ninguém pode está acima da lei e da ordem pública, portanto, penso que a lei de abuso de autoridade chegou em ótima hora para disciplinar o que realmente está (dentro, fora ou acima da lei) já que membros do MP e do judiciário só entendem que ("só podem atuar fora da lei"). Como se nasce todos os dias uma lei nova na cabeça das autoridades brasileiras para julgarem a vida dos outros sem prestarem contas alguma a sociedade de seus atos.
"abuso de poder parlamentar"?
É péssima a sensação de que a lei, ainda que seja só em tese, possa ser aplicada a ti e à sua trupe (magis e MP)? Uma das melhores coisas que esse pífio congresso poderia ter feito em sua existência decadente! Chora MP, chora magis!
Este artigo é uma das melhores abordagens do tema aqui por estas bandas (do CONJUR).
Realmente, o Brasil - se a sociedade não vigiar e se mobilizar - está sob enorme risco de repetir o infausto que sucedeu à Operação Mãos Limpas da Itália.
Com efeito, as investidas contra a Lava Jato deixaram a calada da noite e agora acontecem à luz do dia, graças a um conluio criminoso que atingiu, a dedo, as autoridades responsáveis pela mais profícua Operação contra a corrupção na história deste país.
Os donos da lavajato querem até proibir o Congresso Nacional de legislar, como estão abusados!
Na Câmara fizeram uma votação inesperada, ilegal e imoral, "regime de urgência" no senado anteciparam a votação deixando a previdência no limbo.
Na Câmara fizeram uma votação inesperada, ilegal e imoral, "regime de urgência" no senado anteciparam a votação deixando a previdência no limbo.
É lamentável se verificar que ainda hoje no Brasil há quem desconheça os nefastos efeitos da chamada "Operações Mãos Limpas" na Itália. Há milhares de artigos científicos nas universidades europeias e americanas demonstrando detidamente os prejuízos incalculáveis que a citada "Operação" trouxe ao país peninsular, completamente ignorados pelos brasileiros. Sociólogos inúmeros já vieram ao Brasil falar sobre o assunto, também completamente ignorados.
Por outro lado, há também aqueles que são acometidos de tamanho orgulho e vaidade pessoal que acreditam concretamente que tudo que lhes contrarie é imoral, até mesmo uma lei regularmente votada pelo Parlamento.
Quase todas as mentes infantis e vaidosas que pululam por aqui desconhecem, solenemente, que em todos os países desenvolvidos há duras penas para o juiz que decidir fora dos contornos da lei procurando prejudicar pessoas. Por lá, nem remotamente alguém sequer cogita de contestar esses dispositivos legais de proteção do povo contra o arbítrio estatais.
O artigo 30 é ilegal e natimorto, a pluralidade de fundamentos é comum em qualquer judiciário do mundo, interpretações diversas obviamente usando mecanismos constitucionais são comuns.
O artigo 30 é ilegal e natimorto, a pluralidade de fundamentos é comum em qualquer judiciário do mundo, interpretações diversas obviamente usando mecanismos constitucionais são comuns.
A Itália é o país mais corrupto da Europa Ocidental, o país com legislação mais frouxa. Ótimo para advogados criminalistas.
So vejo o jus esperniandi de alguns. Estes alguns qdo do concurso deveriam ser melhor avaliados pela psicologia porque Poder importa
responsabiludades e nao vaidades...
Basta não abusar para não incorrer em nenhum delito, até porque o judiciário e o Ministério Público são zelosos pelos direitos dos cidadãos, ou não? Infelizmente o que ordinariamente acontece são investidas para reduzir/suprimir direito fundamentais, a exemplo da lei "anticrime", ações planejadas visando condenações, como está sendo divulgado, não se admitindo, porém, a existência de abusos e que eles devem ser coibidos.
O nobre colega foi no ponto! O texto aprovado da Nova Lei de Abuso de Autoridade em vários pontos criminaliza a atividade regular de policiais, membros do Ministério Público e magistrados. Abusos de agentes públicos delinquentes devem ser punidos com rigor (isso ninguém questiona), mas inibir a atuação de boa-fé das instituições de persecução criminal constitui atentado ao presente e futuro da nação brasileira. Agora só resta aguardar a palavra final (e a razoabilidade que se espera) do intérprete de nossa CRFB/88, o Supremo Tribunal Federal. Somente a Suprema Corte poderá conferir contornos de constitucionalidade ao texto da Nova Lei de Abuso de Autoridade, ratificando o que for compatível com a CRFB/88 e eliminando aquilo que contrariar a norma maior. Afinal, a esperança é a última que morre.
O nobre colega foi no ponto! O texto aprovado da Nova Lei de Abuso de Autoridade em vários pontos criminaliza a atividade regular de policiais, membros do Ministério Público e magistrados. Abusos de agentes públicos delinquentes devem ser punidos com rigor (isso ninguém questiona), mas inibir a atuação de boa-fé das instituições de persecução criminal constitui atentado ao presente e futuro da nação brasileira. Agora só resta aguardar a palavra final (e a razoabilidade que se espera) do intérprete de nossa CRFB/88, o Supremo Tribunal Federal. Somente a Suprema Corte poderá conferir contornos de constitucionalidade ao texto da Nova Lei de Abuso de Autoridade, ratificando o que for compatível com a CRFB/88 e eliminando aquilo que contrariar a norma maior. Afinal, a esperança é a última que morre.
Lamentável ler comentários recheados de adjetivos pejorativos e desrespeitosos (isolados de um único comentarista). É sintomático e típico de quem não possui argumentos sólidos. Opta-se por desqualificar e ofender e se apresenta superior a todos, como o dono da verdade. E ainda lança que aquela votação simbólica secreta na Câmara (verdadeiro ato de abuso de autoridade), onde dezenas de Deputados levantavam as mãos pedindo voto nominal foi totalmente regular. Lei de Abuso de Autoridade: SIM, mas sem tipos penais abertos e com respeito à Constituição Federal.
No mais, observa-se que várias passagens do texto procuram atingir o leitor que desconhece o fenômeno jurídico no Brasil. Veja-se esse trecho como exemplo: "Mas, por que somente em relação a advogados? E os médicos e jornalistas, por exemplo?" Ora, ao contrário do que ocorre com os médicos, jornalistas, e outros respeitáveis profissionais, é incumbência da advocacia atuar contra o arbítrio estatal, o que inclui contrariar juízes, promotores, delegados. Nenhuma outra profissão citada é especializada nessa função. É o advogado quem denuncia à corregedoria os infindáveis crimes praticados por juízes e promotores. É o advogado que orienta o cidadão sobre o desacerto das decisões. Enfim, é o advogado a voz do cidadão, em um País marcado pelo abuso de autoridade, pela prevaricação no exercício da função pública. Revanches, retaliações, ameaças, desprezo, etc., são hoje a regra na prática da advocacia, e daí a necessidade de se criminalizar a violação às prerrogativas da advocacia.
Ora, as garantias dos membros do poder judiciário e do MP não é para médicos e jornalistas!
Se o autor é a favor do princípio da intervenção mínima e acredita que a criminalização das prerrogativas viola tal princípio, o que dizer do desacato. Enfim, o texto errou neste ponto, diga-se foi contraditório, pois basta fazer a analogia, exceto se o autor é contra suas próprias garantias e o crime de desacato.
Obs: não estou entrando no mérito dos demais artigos, mas o das prerrogativas pode ser contraditória a argumentação do autor.
Desde quando o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal apregoa o "livre convencimento"? Apenas para conferir:
"IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;"
Quanto aos tipos abertos, seria bom que o articulista comparasse a lei do abuso de autoridade com a lei da improbidade administrativa, esta última sim, pródiga em generalidades que transformam em pesadelo a atividade de gestão.
Ora, quando a lei fala em denúncias e decisões "manifestamente" ilegais, criminaliza tão somente aquelas teratológicas, baseados em argumentos morais, e não de direito, capazes de provocar arrepios aos que nutrem o mais módico respeito aos mandamentos constitucionais e legais.
Desde quando o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal apregoa o "livre convencimento"? Apenas para conferir:
"IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;"
Quanto aos tipos abertos, seria bom que o articulista comparasse a lei do abuso de autoridade com a lei da improbidade administrativa, esta última sim, pródiga em generalidades que transformam em pesadelo a atividade de gestão.
Ora, quando a lei fala em denúncias e decisões "manifestamente" ilegais, criminaliza tão somente aquelas teratológicas, baseados em argumentos morais, e não de direito, capazes de provocar arrepios aos que nutrem o mais módico respeito aos mandamentos constitucionais e legais.
É um desejo de todos nós, militantes do direito, ver o dia em que os empossados nos cargos de Promotores de Justiça voltem a promove-la em sua integralidade.
Esperamos o dia em que a imparcialidade dos órgãos judicantes volte a ser mais de quem letra morta no complexo normativo constitucional e processual.
Gostaria que os críticos à lei de abuso de autoridade passassem a ler o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa com os mesmos critérios que utilizam para realizar o debate sobre a lei de abuso de autoridade.
Há nesse discurso um sofisma próprio de quem quer aproveitar o momento para fazer um debate político, desprezando a necessária metodologia jurídica.
É que a jurisprudência é antiga e pacífica no sentido de que o abuso de autoridade, para seu aperfeiçoamento, depende de prova do dolo específico.
Assim, o exemplo citado pelo articulista (caso Capez) longe está de caracterizar infração à lei aprovada, pois na descrição fática não há elementos para evidenciar esse dolo.
Alás, bizarro seria acreditar na defesa de classe que se promove nestes dias, pois as teses que pululam aqui e acolá admitem uma responsabilidade objetiva que inexiste no direito penal. Nesta defesa há evidente má-fé, com o objetivo claro de causar clamor popular.
Falando em Operação Mãos Limpas, todo o benefício esperado na Itália se encerrou com a politização de juízes e promotores (lá membros da mesma carreira). Infelizmente, seguimos o mesmo caminho, pois aos membros do Judiciário e do Ministério Público brasileiro importa a opinião pública, o que é elemento próprio da política, não o Poder que deveriam bem representar, nos limites constitucionais.
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