Por causa do risco epidemiológico envolvendo o surto do novo coronavírus, as ordens de prisão preventivas devem ser excepcionais, ainda mais quando se tratando de crimes cometidos sem o emprego de violência ou grave ameaça.

Defensoria Pública do Rio
Foi com base nesse entendimento que o juiz Rafael Rezende, da Central de Audiência de Custódia de Benfica (RJ), concedeu liberdade provisória a um morador de rua acusado de ter furtado 1 centímetro de fio de um poste. Ele foi preso em flagrante e teve multa de R$ 1.500 arbitrada pela delegada Juliana Montes, da Polícia Civil.
"Inexiste qualquer dado concreto e, portanto, apto a indicar que a soltura do custodiado poderá colocar em risco a ordem pública, conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, sendo certo que o delito imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça", afirma a decisão, proferida nesta terça-feira (7/4). O réu foi detido no domingo (5/4).
No auto de prisão em flagrante consta o relato de um policial que afirma ter visto durante uma ronda o acusado cortando o fio de um poste. A comunicação foi enviada à Defensoria Pública do Rio de Janeiro.
Por conta da pandemia do novo coronavírus, as audiências de custódia estão suspensas. Assim, não foi possível elucidar alguns dos detalhes sobre o suposto furto. Nem mesmo o tipo de fio que teria sido furtado é especificado nos autos.
"Surreal"
No pedido de soltura, o defensor público Eduardo Newton externou "profundo repúdio pelas tratativas estabelecidas entre os órgãos administrativos atuantes na Central de Audiência de Custódia".
"Estes autos tangenciam o surreal. Trata-se de suposto delito de furto, cuja res furtiva consiste em algo de extrema valia, raro e cujo valor deve ser incalculável, a saber: 1 cm de fio. O Direito Penal não dever(ria) se ocupar de ninharias. Quanto foi gasto da máquina pública com algo irrisório?", questiona o defensor.
À ConJur, Newton afirmou que sequer é possível explicar direito o caso, já que não houve audiência de custódia. "Eu recebi um papel. E o papel traz esse absurdo: que é 1 cm de fio e uma fiança de R$ 1.500 arbitrada. Mas veja, nem falar que é fio de cobre eu posso falar, porque não está discriminado. Esse caso é emblemático por isso. Os advogados, o MP e os juízes estão totalmente no escuro."
Ainda de acordo com ele, "o acusado ao menos teve a liberdade devolvida, mas em razão de uma distorcida visão de como pode ser prestada a tutela jurisdicional em um cenário pandêmico, jamais saberemos se ele foi vítima de tortura, se integra algum grupo de risco e tantas outras informações importantes".
O MP também se manifestou em favor da liberdade provisória.
0072893-83.2020.8.19.0001
Parabéns, delegada Juliana Montes, da Polícia Civil.
A ilustre Delegada para fixar a multa no valor de R$ 1.500,00 a um morador de rua, conhece o procedimento desses "gentlemen do ilícito". Saberá que voltará a delinquir, e não pegará um centímetro, mas, no futuro, quilômetros de fios.
Delegada Juliana Montes, da Polícia Civil.
Acorda. A senhora acredita mesmo que um morador de rua terá 1500 reais para pagar de fiança? Errouuuuuuuuu.
Primeiro, não trouxe a motivação que levou a delegada a arbitrar a fiança nesse patamar nem os antecedentes. Se a delegada errou, ao menos que a matéria seja honesta e não erre como a delegada. Outro ponto, alguns analfabetos funcionais, outros por malicia mesmo, esquecem que a interrupção do corpo material "do fio" leva energia, sinais de internet, etc. a escolas, HOSPITAIS, e outras entidades públicas e privadas. tive a infelicidade de atuar nessa área, com o corte de um metro, avaliado em R$,10 um simpático, reincidente específico, desligou a internet de quatro quarteirões. Resultado: dois hospitais, o fórum, seis clinicas médicas, e todo o comércio da região. Exames deixaram de serem realizados, agendamentos de urgência, encaminhamento de pedidos de vaga zero, etc. O problema de furto de fio não é tão simples assim, tanto o é que resulta dessa ação multas no valor de milhões impostas as operadoras e prejuízo material operacional que remonta milhões.
Data venia, com respeito aos comentários anteriores, custa muito mais para o sistema manter um indigente preso que solto. Ademais , não é admissível a prisão por um bem de valor ridículo, ainda que o reflexo dele em outros patrimônios possa ser relevante. Aqui não é o Irã.
Ainda que a delegada não considerasse insignficante o furto de 1cm de fio, e veja, o tipo penal tutela é o patrimônio contra subtrações, não a interrupção de serviços, a lei é clara que o arbitramento da fiança tem que ser compatível com a situação financeira do acusado, sob pena de criar-se uma "taxa" pela liberdade, com aprofundamento das desigualdades sociais...
Por essa e por outras razões é que o Estado é travado. Porque temos pessoas incompetentes ocupando cargos estratégicos e que não empregam a mínima atenção no exercício do serviço público. Dão uma resposta qualquer para qualquer coisa sem atenção ao conteúdo.
A notícia informa que foi concedida liberdade provisória, o que significa que o Judiciário considerou legal a prisão. Será que o juiz está errado também?
Se o juiz concedeu a liberdade provisória, ainda que sem fiança, o que está dentro de sua competência e não dentro da competência da delegada, significa que considerou "legal" o auto de prisão em flagrante ... não legal de bacana, mas legal no sentido de que considerou em conformidade com a lei.
Simples. Ou o juiz também é despreparado ?
A condição econômica do autuado é um dos critérios de fixação do valor da fiança, mas não o único. Há que se considerar os valores mínimos, o tipo penal e a sua pena, antecedentes etc.
A fiança não tem que necessariamente ser arbitrada em valor que o autuado possa pagar naquele momento. Ademais, não cabe à delegada eliminar a exigência de fiança, tarefa que é de competência exclusiva do juiz.
Na medida em que o juiz concedeu a liberdade provisória, o fez considerando que o auto de prisão foi lavrado em conformidade com a lei.
Se houvesse ilegalidade, haveria relaxamento da prisão ...
Eu não li os autos e não serei leviano em julgar fato sobre o qual a reportagem é bem enxuta, mas, ao menos, o critério para arbitramento de fiança não é só a condição financeira do autor, como já disse outro Delegado de Polícia.
Também, o crime poderia ter sido facilmente em dano ao patrimônio público, já que o sujeito danificou um fio e pode SIM, ter cindido o fornecimento de energia, telefonia ou internet, por parte de um concessionária de serviços público, portanto, equivalente ao ente público.
Enfim, não temos maiores informações...
Não se pode ser consequencialista na fiança.
Paulo C. Ferreira (Professor Universitário - Civil)
Pasme, quem atua diretamente junto ao Judiciário sabe que, o que mais se vê, é magistrado despreparado. Com a maxima venia e, não generalizando, o problema é que tem muita molecada, infelizmente, em cargo de juiz.
Caso vc não seja da área jurídica, ficaria horrozizado ao ver as aberrações que acontece todos os dias no nosso combalido Judiciário.
A delegada errou, pois esqueceu do básico do básico do básico. Deixou, ao arbitrar a fiança de 1.500 reais, de levar em conta a condição econômica do detido...
No texto abaixo não existe a palavra poderá e sim TERÁ...
CPP
Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, AS CONDIÇÕES PESSOAIS DE FORTUNA (= condições econômicas do detido. DM) e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
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