Morador de rua preso em flagrante furtou mais de 1 cm de fio

Um morador de rua preso em flagrante ao furtar um pedaço de fio teve fiança fixada em R$ 1,5 mil pela delegada, conforme noticiou a ConJur nesta terça-feira (7/4). Em tese, ele teria furtado um centímetro de um cabo da rede pública.

CNJ

Do auto de apreensão consta que o fio furtado tinha 1 centímetro

A Defensoria Pública pediu então o relaxamento da prisão ou a liberdade provisória. Este segundo pedido foi concedido pelo juiz da Central de Audiência de Custódia de Benfica (RJ) — o que significa que a prisão em flagrante não foi ilegal. Segundo a decisão, ante a pandemia de Covid-19, prisões preventivas devem ser excepcionais. 

No entanto, as circunstâncias do caso renderam-lhe repercussão, principalmente porque, segundo o registro da ocorrência e o auto de apreensão, ambos elaborados pela Polícia Civil do Rio de Janeiro, o objeto do furto se resumia a um centímetro de cabo. 

Após a publicação da reportagem, a delgada do caso, Juliana Montes, manifestou-se para afirmar que houve "erro material", pois o tamanho do fio furtado era maior: "mais de um metro de cabo já cortado".

Juliana Montes também se justificou quanto à fiança. Esta poderia ser excepcionalmente reduzida, segundo a delegada, "por se tratar de pessoa pobre". Mas acabou julgando não ser cabível a redução, pois o morador de rua tinha passagem por outros furtos.

0072893-83.2020.8.19.0001

Carlos disse:
10 de abril de 2020 às 01:24

Ora, esta delegada acha que a fiança serve para que? Como forma de punir o eventual delinquente, que não irá ter dinheiro para pagar?

Que eu saiba, fiança não é pena pecuniária dra. delegada.

Onde a sra. aprendeu que fiança tem natureza punitiva?

Felipe Costa - Advogado Ceará disse:
10 de abril de 2020 às 09:17

Ufa! Ainda bem que a delegada emitiu nota pública, informando que foi um metro de fio, e não um centímetro. De fato, o Direito Penal deve pesar gravemente sua mão sobre em furto de grande proporções, afinal, um metro é um metro!

Falando sério...

O Direito Penal, devidamente filtrado pelo paradigma do Estado Democrático de Direito, jamais cuidará de casos banais como esse. Se formalmente crime (ainda que se admita esse dualismo, o que hermeneuticamente é inconcebível, pois o caso concreto traz uma pré-compreensão - applicatio), materialmente crime não é, bastando que o princípio da insignificância seja aplicado para que o caso não seja tido como criminoso.

Trata-se da baixa compreensão a cerca do paradigma inaugurado pela CF/88. Trata-se da dogmática do Caio x Tício (By Streck).

Felipe Costa - Advogado Ceará disse:
10 de abril de 2020 às 09:21

Ufa! Ainda bem que a delegada emitiu nota pública, informando que foi um metro de fio, e não um centímetro. De fato, o Direito Penal deve pesar gravemente sua mão sobre em furto de grande proporções, afinal, um metro é um metro!

Falando sério...

O Direito Penal, devidamente filtrado pelo paradigma do Estado Democrático de Direito, jamais cuidará de casos banais como esse. Se formalmente crime (ainda que se admita esse dualismo, o que hermeneuticamente é inconcebível, pois o caso concreto traz uma pré-compreensão - applicatio), materialmente crime não é, bastando que o princípio da insignificância seja aplicado para que o caso não seja tido como criminoso.

Trata-se da baixa compreensão a cerca do paradigma inaugurado pela CF/88. Trata-se da dogmática do Caio x Tício (By Streck).

Servidor estadual disse:
10 de abril de 2020 às 11:14

O furto de fios tem revelado o desconhecimento dessa modalidade de crime no Brasil. Primeiro é de ter que os fios furtados são em regra os de lógica, o que significa inúmeras residências, hospitais, e serviço público de toda região atendida por aquela cabeação, é sim crime grave, e pela ignorância das pessoas sobre o assunto a reincidência é quase estimulada. Mais a mais a lei não fala para que não se arbitre fiança para pessoas pobres.

Servidor estadual disse:
10 de abril de 2020 às 11:23

O furto de fios, em especial o de lógica virou uma praga no país, o Ministério Pública e a Justiça tem se fixado no valor de venda do fio descascado para analisar a situação e, não raro aplica o principio da insignificância, ao invés de se atentar a rede de problemas e prejuízos criado por essa modalidade. Desligam semáforos, paralisam a atividade hospitalar, entre outros prejuízos gravíssimo. Tanto o é, que as operadoras de internet têm recebido multas pesadíssimas. É hora de nos debruçarmos sobre o problema e, se for o caso criar punições administrativas para os receptadores, adotar o valor de R$ 1,10 kg do fio é ignorar todos os transtornos que o problema vem criando no Brasil afora. Chamo a atenção para o fato de que boa parte de nossa vida hoje é administrada por internet, e que já ocorreram mortes, como acidentes automobilísticos causados por furtos de fios de semáforos e a culpa foi imputada a pretensa demora da Prefeitura em reparar a rede, o que, acreditem também não é fácil porque a fiação não admite emenda na maioria dos casos.

Luís Eduardo disse:
10 de abril de 2020 às 15:21

Corretíssimo o comentário do "Servidor estadual". Se o que foi cortado e furtado trouxe prejuízos ao uso que se destinava (iluminação, semáforos, internet, etc...) isso é que deve ser levado em consideração, e os receptadores, esses sim, têm que ter fiança e pena agravadas, pois os furtos só ocorrem em função da receptação.

Immanuel Kant disse:
10 de abril de 2020 às 18:52

Seja um centímetro, seja um metro, é irrelevante o desvalor da conduta apontada. O fato não é crime no sentido material. A conduta é incapaz de lesar bens jurídicos. O Direito Penal é a última ratio. Infelizmente, os concursos nacionais estão muito fracos, constituindo-se em meras decorebas.

Immanuel Kant disse:
10 de abril de 2020 às 18:59

Se ocorreu o desligamento do semáforo e houve a morte de alguém, que se prove e, aí sim, se responsabilize, mediante concurso material, o acusado.

Carlos disse:
11 de abril de 2020 às 00:43

Até entendo, caro delegado, a dimensão citada por vc, sobre o furto de poucos metros de fio, e o que pode causar em serviços de um modo geral ou essenciais (no caso não foi provado o dano em serviços essenciais)

Etendo que, a delegada errou (afinal se juiz erra todo dia, que mal tem em uma delegada errar...), pois esqueceu do básico do básico do básico. Deixou, ao arbitrar a fiança de 1.500 reais, de levar em conta a condição econômica do detido, MANDAMENTO ESTE DISPOSTO NA LEI. Qdo afastamos das leis, corremos um enorme risco de sermos arbitrários e parciais. Art. 5, inciso II, CF.

No texto abaixo não existe a palavra poderá e sim TERÁ...

CPP
Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, AS CONDIÇÕES PESSOAIS DE FORTUNA (= condições econômicas do detido. DM) e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

O IDEÓLOGO disse:
11 de abril de 2020 às 18:05

Incorreto o comentário.
O que importa a ação e não o seu produto.
São esses pensamentos que colaboram para que o Brasil se torne o paraíso dos "rebeldes primitivos".

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