É inconstitucional a concessão de férias de 60 dias aos procuradores da Fazenda Nacional. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal Federal realizada entre 10 e 17/4, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 594.481, com repercussão geral reconhecida.
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e deu provimento ao recurso da União contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia assegurado as férias de 60 dias por ano aos procuradores da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Segundo Barroso, a concessão de férias por esse período desfalcaria o contingente de pessoal da PGFN ou poderia levar o erário a um prejuízo milionário caso os beneficiários optassem pela conversão das férias em dinheiro.
Para fins de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: "Os Procuradores da Fazenda Nacional não possuem direito a férias de 60 dias, nos termos da legislação infraconstitucional e constitucional vigentes". O ministro Marco Aurélio ficou vencido.
No período de 10 a 17/4, o Plenário do STF julgou 78 processos na sessão virtual. A Primeira Turma julgou 61 processos e, no mesmo período, a Segunda Turma julgou 53 processos.
RE 594.481
O pessoal da toga podia abrir mão dos 60 dias de férias em tempos de covid-19 é outros privilégios também, não acham. Só o povão que paga o pato. O alto escalão também tem que dar a sua contribuição. Veja vcs, pergunto, em tempo de pandemia o Judiciário trabalhando em casa terão recessos de meio e fim de ano, férias de 60 dias, feriados com pontes, etc...
Se É inconstitucio al para os procuradores é também para o judiciário. Mas isso ninguém mexe e mexa pra ver.
A questão se resolve pelo princípio da legalidade. Gostemos ou não, a lei prevê férias de sessenta dias para os juízes, questão que obviamente pode ser alterada por mudança da lei, através do Congresso Nacional. Para Procuradores da Fazenda Nacional, não há previsão de férias de sessenta dias.
Ainda que fosse inconstitucional, não o seria pelo mesmo motivo. PGFN é órgão vinculado à AGU, órgão -- como tantos e incontáveis outros -- do Poder Executivo. Não é Poder da República. E suas funções não se equiparam, sob nenhuma óptica, para efeito de simetria, como o seria com o Ministério Público, à judicante. Uma coisa é uma coisa; outra coisa é outra coisa.
No Brasil as carreiras públicas na grande maioria foram construindo seus enredos, requerimentos e discursos sob o argumento à isonomia. O correto seriam combater os privilégios, mas o que vemos são as carreiras não combatendo os abusos, muito pelo contrário, cada uma das carreiras que tente espoliar o que entende de mais vantajoso dos cofres públicos. Lamentável. Ou seja, o MP e a Magistratura acham normal 60 dias de férias, enquanto os trabalhadores têm apenas 30. As demais carreiras públicas privativas de Direito, não combatem nem criticam este abuso, pro contrário, litigam para conseguir ser iguais como se essa desigualdade fosse anti isonômico, esse é o entendimento, esse é o comportamento, esse é o brasileiro. Individualista, oportunista e aproveitador.
Agora falta acabar com a possibilidade de advogar (aliás, às demais procuradorias das grandes cidades também) e com aqueles honorários sucumbenciais (que foram objeto de recente julgado publicado em Informativo de uma das Cortes Superiores).
Não sabia que MP também é um Poder... pensei que fosse uma das Funções Essenciais à Justiça... Ah, a Defensoria e a Advocacia estão lá também, não é? Mas pergunto: e daí? Nada disso pode dar direito a esse não mais aceitável benefício... que, em regra, é convertido em pecúnia...
Entendo que a referida decisão sinaliza claramente a possibilidade de extinção de 60 dias para juízes e promotores tendo em vista que as mesmas razões de decidir invocadas pelo Min. Rel. podem ser aplicadas aos juízes e promotores. Afinal, (i) prejuízo ao erário por conversão de férias em pecúnia, como também, em virtude (ii) de desfalque de recursos humanos no quadro deficitário gerado por este "direito" também ocorrem no judiciário e mp.
Desta forma, fica evidente que o tratamento jurídico diferenciado par a estas categorias é inconstitucio al Resta-nos concluir que a retirada dessa norma que confere 60 dias de férias a juízes e promotores somente não ocorre por motivos políticos e corporativistas distanciando-se evidentemente do direito é da constituição da república.
Nesse contexto, assim como em outras matérias de mesma envergadura constitucional, encontram-se matérias tais como privilégios (supersalarios). que precisam urgentemente serem discutidas, seja no âmbito jurisdicional ou legislativo. Entretanto, mesmo diante da grave crise que o mundo se encontra (covid-19) e os sérios impactos na economia o que vemos é um legislativo e um judiciário intransigentes na mudança destes temas. Este é o Brasil que ainda insiste em permanecer pelas mãos de quem deveria lutar pela sociedade e pelo direito. Saber, por exemplo, que o Deputado Rodrigo Maia precisava ouvir o Poder Judiciário e o MP após 04 anos de tramitação do PL dos supersalarios atinge o espírito da sociedade que quer mudanças e que estas feitas rapidamente. Este é o Brasil que desejamos Ministros do STF e Poder Legislativo?
Chega desse pensamento ridículo de sustentar privilégio de quem quer que seja.
Estamos em um país que o básico não é oferecido a população (ex: saneamento básico) e alguns tentam justificar privilégios. para a nova nobreza pós-moderna.
Quando o pensamento de Walzer (verdadeiramente) irá se consolidar no Brasil? Ou só se aplica a privilégios de sangue?
“o igualitarismo serve a um propósito específico: a abolição de privilégios, da superioridade de indivíduos e grupos sociais, uns sobre os outros. Essa é a esperança vigorosa à qual denomina a palavra igualdade: fim das mesuras e rapapés; das bajulações e adulações; fim do temor trêmulo; fim dos todo-poderosos; fim dos senhores, fim dos escravos.”
Ninguém referiu que MP é Poder. Leia novamente o que escrevi e busque interpretar sem distorcer. Afirmei que, em relação à advocacia pública, de qualquer das esferas, nada obstante a prescrição constitucional, não é possível invocar simetria com o Judiciário. Com o MP, ao contrário, é. Simples assim. Lição basicíssima de Direito Constitucional.
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