Escola que oferece aula online e reposição não precisa dar desconto

Com a quarentena e a crise econômica que assola o país, a mensalidade escolar é um problema que atinge boa parte das famílias brasileiras. A ConJur ouviu especialistas para saber o que é possível fazer do ponto de vista jurídico para amenizar as contas mensais e o que a escola precisa oferecer para cobrar o preço regular das mensalidades.

123RF

Para especialistas, escolas que oferecem aulas onlines e possibilidade de reposição devem cobrar mensalidade integral

 Marilia Canto Gusso, sócia da área Cível do WZ Advogados, afirma que essas dúvidas são comuns. ”Para responder a esses questionamentos, é preciso ter em mente que as mensalidades escolares representam o parcelamento do valor total cobrado pela instituição, por ano, para prestar os serviços, com o intuito de facilitar o pagamento pelas famílias. Sendo assim, não faria sentido suspender pagamentos ou obter descontos em função da interrupção de aulas por um determinado período, considerando que poderão ser repostas em outro momento: ou seja, se o serviço será prestado em sua integralidade, o pagamento também deve ser feito em sua integralidade”, explica.

Sob esse raciocínio, o não pagamento pode ser encarado como quebra de contrato pelo aluno, ensejando as penalidades daí decorrentes (como perda da vaga, por exemplo). Segundo ela, apenas nos casos em que não houver possibilidade de recuperação das aulas perdidas seria possível pleitear a restituição total ou parcial dos valores devidos.

Entendimento parecido tem a advogada, Fernanda Zucare, especialista em Direito do Consumidor e Processo Civil. "Com relação às mensalidades escolares da rede privada os valores devem ser pagos integralmente se houver a oferta e adaptação das aulas online. A negociação, neste momento, caso a caso, é a melhor solução", explica.

Na opinião de Renato de Mello Almada, especialista em Direito Civil, sócio de Chiarottino e Nicoletti Advogados, escolas que estão oferecendo aulas online não devem reduzir a mensalidade. “Até porque essas escolas tiveram custo adicional para implementar plataformas digitais para atender os alunos. Isso não geraria direito a que houvesse diminuição ou desconto no valor das mensalidades”, explica.

Já Renata Cavalcante de Oliveira, sócia da área cível do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados, destaca os casos em que a suspensão da cobrança e pagamento de mensalidade deve ser avaliada. "Situação diferente ocorre para aquelas atividades que não podem ser repostas, como por exemplo, creches, aulas de reforço ou atividades físicas. Para essas situações haverá de ser analisado caso a caso."

Procon e redução de dias letivos
Marilia Canto Gusso lembra que o diretor do Procon-SP, Fernando Capez, divulgou a posição da entidade que é a de discutir as questões pontuais e, sempre que possível, cumprir as obrigações assumidas, sob pena de prejuízos irreversíveis.

A advogada também cita o anúncio do Ministério da Educação que reduziu o ano letivo de modo a permitir que as instituições de ensino poderão cumprir o calendário escolar em menos de 200 dias letivos desde que se cumpra a carga horária determinada por lei (educação básica – 800 horas; ensino superior — horas determinadas pelas diretrizes curriculares dos cursos).

A Secretária Nacional do Consumidor também se manifestou sobre o tema por meio da Nota Técnica 14/2020. “Se houver uma prorrogação do período de quarentena, de modo a inviabilizar a prestação do serviço em momento posterior no ano corrente, será necessário ajustar o contrato, com base na previsão de prestação dos serviços”, como nos casos dos contratos de educação infantil, que não possuem conteúdo acadêmico”, diz trecho do documento.

É importante que, neste cenário atual, as relações sejam conversadas entre os consumidores e fornecedores, que haja bom senso e transparência, de modo a se evitar surpresas e desgaste entre as partes e desequilíbrio na relação contratual outrora estabelecida."

Ação do governo
O advogado constitucionalista Adib Abdouni defende financiamento público para ajudar pais de alunos em dificuldade. “Compete ao Estado garantir a fruição do direito constitucional à educação, visando a não interrupção do pleno desenvolvimento educacional da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. E a incapacidade estatal de oferecer gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais para todos os brasileiros — especialmente na rede superior —, exigiu da iniciativa privada ocupar esses espaços. Assim, a meu ver, diante da calamidade pública instalada, com projeção de seus efeitos na economia nacional e na renda das pessoas, o Estado deve — em contrapartida — ampliar imediatamente suas políticas púbicas de apoio e colaboração ao financiamento público da educação. O risco de inadimplência decorrente da pandemia não pode representar causa de solução de continuidade dos contratos de prestação de serviço de educação privada de alunos que, até então, não se beneficiavam de programas públicos de incentivo e de financiamento”, defende.

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Agnunes disse:
22 de abril de 2020 às 13:39

Curiosa essa uniformidade de opiniões no artigo.

Estranho que ninguém tenha lembrado que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, V, consagra a teoria da imprevisão em favor do consumidor e prevê a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, exatamente como ocorre na relação contratual entre responsáveis e instituições de ensino neste momento, pois não se pode ignorar a redução de custos de muitas escolas no que tange a despesas com luz, água, manutenção, limpeza, segurança e mão-de-obra.

Fábiocleite disse:
22 de abril de 2020 às 15:28

Percebe-se claramente que as opiniões acima foram emitidas sob a ótica das instituições de ensino. Não podemos esquecer que estamos diante de uma relação de consumo e que o consumidor é a parte mais frágil nessa relação. Diante de uma crise em que grande parte da população restou economicamente afetada, não é razoável exigir o cumprimento de obrigações financeiras sem a efetiva contraprestação do serviço ou mediante a prestação em condições diversas daquelas originalmente pactuadas.

Fábiocleite disse:
22 de abril de 2020 às 15:28

Percebe-se claramente que as opiniões acima foram emitidas sob a ótica das instituições de ensino. Não podemos esquecer que estamos diante de uma relação de consumo e que o consumidor é a parte mais frágil nessa relação. Diante de uma crise em que grande parte da população restou economicamente afetada, não é razoável exigir o cumprimento de obrigações financeiras sem a efetiva contraprestação do serviço ou mediante a prestação em condições diversas daquelas originalmente pactuadas.

AC-RJ disse:
23 de abril de 2020 às 10:39

Como muito bem observado pelos comentaristas anteriores, este comportamento reiterado do site implica na crescente perda de credibilidade do Conjur. Por não ser uma ciência exata, no mundo real do Direito a regra é a diversidade de posições, entendimentos e interpretações. No mundo artificial e imaginário deste site todos os operadores do Direito consultados possuem a mesma opinião ou opiniões parecidas. Não há como entender, sob uma ótica de neutralidade, qual é o critério que este site utiliza para selecionar quem se manifesta nas suas reportagens.

AC-RJ disse:
23 de abril de 2020 às 10:40

Como muito bem observado pelos comentaristas anteriores, este comportamento reiterado do site implica na sua crescente perda de credibilidade. Por não ser uma ciência exata, no mundo real do Direito a regra é a diversidade de posições, entendimentos e interpretações. No mundo artificial e imaginário deste site todos os operadores do Direito consultados possuem a mesma opinião ou opiniões parecidas. Não há como entender, sob uma ótica de neutralidade, qual é o critério que este site utiliza para selecionar quem se manifesta nas suas reportagens.

Augusto E. disse:
24 de abril de 2020 às 02:23

Vejo a alegação de custos para a implementação de aulas virtuais com bastante receio.
O custo de implementação não é alto, inclusive um certa empresa de computação na nuvem os faz (isso se a escola/faculdade já não usa o serviço deles) de uma forma " pague pelo que usar ".
E exigir que o consumidor arque com o risco da atividade empresarial é bem estranho para mim, aplicar isso para todas as áreas econômicas seria no mínimo cômico.

Patrícia Naiara de Souza disse:
26 de abril de 2020 às 09:33

Deve ser considerado também a qualidade das aulas, a idade dos alunos que recebem o conteúdo. Definitivamente, um aluno muito novo não consegue acompanhar o conteúdo das aulas online da mesma forma que acompanha presencialmente. Ao meu modo de ver, as aulas pagas como presenciais, devem ser repostas presencialmente. A qualidade deve ser mantida ou o contrato pode ser revisto, tanto pelo valor cobrado e pela qualidade do serviço oferecido.

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