Por meio de juntada de certidão publicada à 1h02 desta quarta-feira (22/4), o ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, incluiu o Recurso Especial 1.765.139 na pauta virtual da 5ª Turma, que teve julgamento iniciado no mesmo dia. Trata-se dos embargos de declaração no processo do tríplex do Guarujá em que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva teve a condenação mantida pela corte em abril de 2019.

Ricardo Stuckert
Por conta disso, no início da tarde, a defesa do petista enviou petição ao relator pedindo a retirada de pauta virtual, sob pena de nulidade. A peça aponta que a inclusão do processo em mesa é incompatível com as disposições regimentais que disciplinam o julgamento virtual e com a garantia constitucional do devido processo legal.
O regimento interno do STJ disciplina o funcionamento do julgamento virtual, que apenas recentemente passou a ser admitido para as turmas criminais, por conta da pandemia do coronavírus. A pauta virtual é publicada no Diário da Justiça com cinco dias de antecedência para o início da sessão, período em que as partes podem se opor ao julgamento virtual. A sessão dura sete dias. O relator inclui relatório e voto no sistema e abre para os outros ministros.
Este prazo, segundo o advogado Cristiano Zanin, não foi respeitado pelo relator do caso. Isso impediu a defesa de Lula de apresentar memoriais, ter conhecimento prévio do julgamento para se preparar e eventualmente se opor ao julgamento virtual.
"A parte e sua defesa técnica não podem ser surpreendidas por julgamentos lançados na madrugada para ocorrer na mesma data", afirma.
Para além disso, a defesa ainda afirma que tem uma petição ainda não apreciada pelo relator e protocolada em 12 de setembro de 2019 na qual pede que o STJ aguarde a definição do HC 164.493 pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se do processo em que aponta a suspeição do então juiz Sergio Moro, que conduziu toda a instrução da presente ação penal e proferiu sentença condenatória.
Segundo os advogados de Lula, trata-se de questão de ordem pública e insuscetível de ser ignorada. Segundo eles, as notícias divulgadas pelo site The Intercept Brasil com trechos das conversas demonstram "situações incompatíveis com a 'exigência de exercício isento da função jurisdicional' e com os postulados da legalidade e impessoalidade que devem nortear a jurisdição e mesmo o múnus ministerial".
Quando a petição foi protocolada, o ministro Fischer já estava afastado do STJ por motivos de saúde. Foi substituído pelo desembargador convocado do TJ-PE Leopoldo Raposo. Seu retorno se deu em 23 de março.
A inclusão em pauta pode ser confirmada pelo andamento processual no sistema do STJ. A pauta da sessão virtual da 5ª Turma iniciada nesta quarta-feira não está disponível no site.
Clique aqui para ler a petição da defesa
REsp 1.765.139
Nenhuma novidade, já que o desprezo pela advocacia e pelo direito de defesa é algo consolidado no Judiciário, inclusive (e principalmente) nos Tribunais Superiores.
Há muita gente que não entendeu que o CPC continua mantendo o comando na condução dos processos aos juízes, o mesmo acontecendo com o CPP e outras leis processuais. Sou muito amigo dos advogados e respeito o trabalho deles, com muita admiração e consideração. Mas a procrastinação é expediente que alguns utilizam, através da supervalorização das suas teses, que os juízes podem e devem considerar irrelevantes quando realmente o são. O juiz não é obrigado a decidir pedidos feitos de meia em meia hora por advogados que querem procrastinar. É importante que os processos e recursos relevantes sejam julgados, mas não petições avulsas que visam colocar pedras no caminho para que cada processo nunca chegue ao final. Como juiz, acho que é importante que cada caso seja julgado com justiça e celeridade, enquanto que petições sem fundamento não devem ser empecilho para esses julgamentos. Há advogados que não cumprem os ditames processuais dos deveres de contribuir para a duração razoável dos processos e a boa-fé. Esses devem ser penalizados e os julgamentos devem ser realizados quer gostem quer não. Afinal, todo processo deve ter um fim, deve ser julgado algum dia e não é o advogado quem decide isso e sim o juiz. Se fosse diferente, não deveria lei prever a figura do juiz, mas apenas a do advogado. Falo isso com todo o respeito e amizade que tenho aos advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos e demais atuantes nos processos. O compromisso do juiz tem de ser com a justiça e a celeridade, sob pena de cada processo virar uma verdadeira catedral de Notre Dame em termos de detalhismos, bizantinismos, filigranas e inutilidades, em detrimento da verdade real, que deve fundamentar os julgamentos. Tenho dito e tenho feito assim.
O Dr. Zanin sempre dá um fiasco nas suas condutas em todos os Tribunais. Está semana foram duas, uma TF4 E outra no STJ.
Uma vergonha para tentar iludir quem?
Lamentável!!!
Também sou operador de Direito – advogado, essencial à aplicação da Justiça; parafraseando, se desnecessários os advogados, a lei deveria prever apenas o juiz! Ainda que as leis processuais coloquem os juízes na condução dos processos, estes devem seguir os diplomas legais, além dos princípios gerais do Direito. Vejamos o RI do STJ:
Art.184-D. O relator no julgamento virtual incluirá os dados do processo na plataforma eletrônica do STJ com a indicação do Órgão Julgador, acompanhados do relatório e do voto do processo.
Par. Único. A pauta será publicada no DJ eletrônico 5 dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, prazo no qual:
II - as partes, por meio de advogado devidamente constituído, bem como o MP e os defensores públicos poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou solicitar sustentação oral.
A despeito do colega voltar-se contra os advogados ao falar em “procrastinação”, “supervalorização de teses”, etc, bom não sairmos do assunto em verborragia ofensiva contra a classe advocatícia. Trata-se aqui da inobservância do regramento perpretada em tribunal superior, não de um causídico valendo-se de chicanas. Por sinal, a defesa de Lula tem sido exercida com brilho pelo dr. Cristiano Zanin, a quem saúdo.
Data vênia, a despeito do eleogio em causa própria a magistrados e da culpabilização dos advogados no que tange à duração do processo ou mesmo quanto a teses processuais (que, mesmo a contragosto do colega, devem ser apreciadas e objeto de crítica justificada), noto que a intervenção nada acrescentou – seja para justificar o ministro Fischer, seja para desabonar a atuação do dr. Zanin. O elogio genérico a juízes ou crítica in abstracto a advogados em nada enriquecem o debate.
Nunca vi tanto Juiz ficar dando pitaco em processo dos outros juízes, furando a fila dos processos e menosprezando as aberrações como grampeamento ilegal da defesa. Será a velha Nova Justiça? Deviam separar o país mesmo. Um Estado Democrático de Direito e uma República das Bananas Autoritária, aonde cada juiz pode julgar quem quiser como quiser e o que lhe der na cabeça. Aí cada um escolha aonde quer viver, né?
No afã de procrastinar ou de talvez de justificar ações perante o cliente, ou mesmo por estratégia, estes expedientes são utilizados, mas se estão fora dos preceitos processuais, isto será clareado nos próprios autos.
Lamentável, e até vergonhoso, esse comentário, especialmente porque vindo de um juiz de direito. videos/1739914779582515/
Todavia, não espanta, como bem o explicita este vídeo: https://www.facebook.com/JoseMarcio1953/
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