Não é possível penhorar salário para pagar honorários, diz STJ

Ao abrir exceção à regra da impenhorabilidade de verba alimentar para pagamento de prestação alimentícia, o parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil abarca somente alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários. 

José Alberto

Ministra Nancy definiu que "prestação alimentícia" se restringe a alimentos que tenham vínculo familiar, como pensão 
José Alberto

Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que não é possível penhorar salário para pagamento de dívida decorrente de honorários advocatícios. A decisão foi por maioria de 7 a 6 e incluiu a definição dos termos “verbas de natureza alimentar” e “prestações alimentícias” presentes na norma.

Prevaleceu o voto da relatora e responsável pela afetação do caso à Corte Especial, ministra Nancy Andrighi. Ela fez a diferenciação conceitual segundo a qual o termo “prestação alimentícia” se restringe a alimentos decorrentes do vínculo familiar, como pensão alimentícia. Por isso, não é possível entender que a expressão abarca toda e qualquer prestação que tenha natureza alimentar, como os honorários.

O julgamento foi retomado com voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, que seguiu a relatora. Além dele, compuseram a maioria os ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin.

Voto vencido
A divergência no julgamento foi aberta pelo ministro Luís Felipe Salomão, para quem salários podem ser penhoráveis para pagamento de honorários advocatícios porque o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC é taxativo. Ele afirma que os dispositivos que tratam da impenhorabilidade de salário não se aplicam à hipótese de penhora de prestação alimentícia “independentemente de sua origem”.

Gustavo Lima/STJ

Ministro Salomão abriu divergência e criticou mudança jurisprudencial contra a Súmula Vinculante 47 do STF 
Gustavo Lima/STJ

Segundo o ministro, o legislador do CPC de 2015 quis enfatizar que a exceção se volta para todas as verbas voltadas à subsistência — incluindo aí os honorários. A divergência foi acompanhada pelos ministros Napoleão Nunes Maia, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo.

O ministro Raul Araújo, ao proferir o voto, explicou que o legislador do CPC 2015 fez uma alteração em relação ao texto anterior e excluiu a “impenhorabilidade absoluta” de certas verbas. Com isso, conferiu ao intérprete certa margem de liberdade para mitigar a regra, o que deve ocorrer de acordo com o caso concreto. E ao analisar o processo, entendeu pela possibilidade da penhora de 15% do salário.

Mudança de jurisprudência
A divergência do ministro Luís Felipe Salomão também enfatizou a necessidade de manter a coerência jurisprudencial com o que o STJ vinha decidindo. Para ele, o voto vencedor faz alteração substancial e inclusive fere súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 

A súmula define que “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.

“Às vezes nossa corte não entende o porquê de o STF invadir nossa competência, mas esse é um caso que vai ensejar uma análise do Supremo se alterarmos o que está previsto na Súmula 47”, afirmou o ministro Salomão. 

Para a ministra Nancy Andrighi, a importância está na distinção entre o que é natureza alimentar e o que é prestação alimentar. Segundo ela, a jurisprudência não havia trabalhado com esse aspecto com todo profundidade. “A aceitarmos a tese [da divergência], vamos ter que enfrentar pedidos de prisão civil formulados por advogados quando não houver o pagamento de honorários”, ressaltou.

REsp 1.815.055

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Francisco Reis disse:
03 de agosto de 2020 às 21:00

A pergunta que deve ser feita e .... será que temos um sistema de precedentes mesmo ? existe uma súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre isso . Incrível essa violação .

LFCM disse:
03 de agosto de 2020 às 23:24

Uma noticia como essa mostra bem o desprezo pelo qual esses 7 ministros do STJ tem com a classe dos advogados. Alimentos são alimentos!!! Afinal não é com a verba honorária que o advogado põe o pão na sua mesa? A distinção não existe na norma mas é criada pelo interprete da norma para prejudicar toda uma categoria, onde a grande maioria dos advogados milita em pequenas causas onde a execução da verba honorária era geralmente frustrada. Ai veio o novo CPC e essa realidade começou a mudar até que foi enterrada por esses 7 ministros. A OAB não vai fazer nada? Oh Sr. Presidente!!! Para de brigar com o Presidente e venha brigar pela classe, começando com a mobilização para um Projeto de Lei inserindo expressamente os honorários advocatícios no §2º do art. 883 do CPC.

Gustavo Giangiulio Pires disse:
04 de agosto de 2020 às 00:41

Não precisa ter notório conhecimento jurídico processual para ler e entender o diz o CPC.

Art. 85. (...)
§ 14º § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

Art. 833. (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

Não é possível não entenderem, ou interpretarem de outro modo algo que eles mesmos já assim entendiam.

ADVOGADO MARCOS FERNANDES disse:
04 de agosto de 2020 às 07:37

Se somente as pensões alimentícias que podem ser consideradas , para fim de penhorabilidades , então como ficará as verbas trabalhistas , pois mesmo sendo matéria da Seara trabalhista , utiliza o CPC esse artigo e parágrafo do 833 , para fim de determinar a penhora a favor do trabalhador ...de seus créditos trabalhistas... então como ficará isso ? Entendo também que essa decisão , que define sobre esse tema , será colocada aos ministros do STF para análise e decisão , pois afronta súmula vinculante da corte suprema do país .. na forma , que creio correta E MAIS ACERTADA que o EMÉRITO MINISTRO SALOMÃO AFIRMOU .. vamos ver então , o que será decidido , provavelmente em breve no STF , sobre esse tema . .apesar de ser advogado , tenho uma opinião diferente , no qual todos os salários de qualquer trabalho , de qualquer profissão , são na ampla maioria dos brasileiros , suas únicas fontes de rendas e de suas sobrevivencias , então não haveria nós advogados , de sermos privilegiados ..pois com isso , se ofende o princípio da igualdade dos trabalhadores em geral ... Se o salário do advogado , dá DIREITO a penhorar , também o salário do dentista , do gari , do vendedor de pipocas ,do contador , do leiteiro e do marceneiro e todas as demais profissões existentes no Brasil deveriam ter esse privilégio de forma igual. . assim entendo ...

Dunham disse:
04 de agosto de 2020 às 08:45

Ministros defendem com afinco os próprios penduricalhos e, por outro lado demonstram desprezo pelos alimentos de outros operadores do direito. Esta na hora de mudar !!!!

Alexandre Wenceslao disse:
04 de agosto de 2020 às 10:25

Mais uma decisão que vai na contramão da jurisprudência, gerando grande INSEGURANÇA JURÍDICA e, porque não dizer, desprestígio para o Poder Judiciário.
A expressão " prestação alimentícia", como consolidou a jurisprudência, é gênero que abarca toda dívida de natureza alimentícia, tal qual os honorários advocatícios e a pensão alimentícia.
Toda pensão alimentícia é prestação alimentícia, mas nem toda prestação alimentícia (honorários de profissionais liberais, verbas trabalhistas, entre outras) é pensão alimentícia.

F.H disse:
04 de agosto de 2020 às 10:34

Para Deputada Federal ou Senadora da República VOTE NANCY!!!

Totalmente descabida e irrazoável a decisão do STJ capitaneado pela legisladora Nancy Andrighi. Ora, não é possível ao julgador criar diferenciações não prevista na norma jurídica, sob pena do magistrado se tornar legislador positivo. Isto se ensina desde dos primórdios nas faculdades de direito.

Assim, quando a norma de impenhorabilidade trata da exceção sobre alimentos o faz incluindo todas as verbas inclusive os honorários dos advogados, goste ou não goste a legisladora Nancy. Dessa forma, cabe tão somente ao legislativo incluir a exceção sobre a verba honorária, caso o parlamento entenda necessário.

Sobre outro vértice, argumentar com base em terrorismo antecipado, a fim de convencer os seus pares, que se o STJ permitir a cobrança dos honorários dentro da exceção de impenhorabilidade terá que lidar com pedido de prisão civil requerida pelos causídicos brasileiros é mesmo que adentrar nas rais do absurdo!

Ora, se a preocupação era esta bastava firmar entendimento asseverando que a prisão civil não se aplica aos casos de verba que não são decorrente de pensão alimentícia ao contrário de criar norma por meio de decisão judicial prejudicando a totalidade dos advogados do país, sem falar no patente desrespeito à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Esses são os tempos em que vivemos onde muitos magistrados imbuídos de subjetivismos decidem sem se a ter aos limites das leis, sentenciam como querem porque simplesmente acham justo. Em síntese, julgam com o UMBIGO.

Chico Bueno disse:
04 de agosto de 2020 às 10:40

Com essa decisão, é de se concluir que o salário não pode também ser penhorado para pagamento de qualquer tipo de dívida, principalmente a originária de agiotagem bancária.

dralmorais disse:
04 de agosto de 2020 às 11:46

via de regra a condenação em honorários são vis, com exceção dos processos que envolvem políticos, os motivos são óbvios e amiúde divulgados na imprensa .

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
04 de agosto de 2020 às 12:16

A distinção entre prestação alimentícia e verba alimentícia, decididamente retirou a possibilidade do engravatado ao recebimento de seus honorários mediante penhora do salário do devedor.
Em futuro próximo, advogados com meias e sapatos furados, depressão, ansiolíticos, divórcios, insolvências, juros regressivos, cancelamento de convênios médicos e filhos em escolas públicas.
Os advogados devem lutar para a melhora dos serviços públicos, especialmente o sistema de saúde e escolar, tanto municipal como federal.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
04 de agosto de 2020 às 15:28

Por que a OAB, em um caso tão importante como esse, não ingressa como terceira interessada e envio o processo para apreciação do STF mediante Recurso Extraordinário?

Diogo Bayão disse:
04 de agosto de 2020 às 15:43

Cada dia mais aviltados os advogados caminham para o precipício da profissão. Como sustentar tal decisão diante de jurisprudência fartamente sedimentada que relativa a impenhorabilidade para admitir a constrição de 30% das rendas do executado?

Onde está a OAB em tema tão caro à advocacia? Os holofotes não valem a atuação? Lamentável...

Flávio Marques Fernandes disse:
04 de agosto de 2020 às 23:18

Pasmem! É com grande pesar que leio e releio o texto com os dizeres do epitáfio da advocacia autônoma chancelando o calote àqueles profissionais que comparecem ao texto magno como imprescindíveis à administração da justiça, impreterivelmente sob os rigorosos limites da lei.
Lei esta, que hoje, submetida ao crivo Erastóteles resulta no improvável, onde o consentâneo lógico-formal não passa pela prova dos noves, subtraindo direitos assentados a qualquer outra classe profissional.
Claro! Quem vos mandou se imiscuir meio a ciência das exceções Doutores Advogados e tomar para si tamanhas responsabilidades, inclusive, ousarem a exercer o munus público.
Seria muito querer dizer que há ofensa às prerrogativas dos causídicos, sendo matéria de ordem pública, presente o interesse público e violação a codificação ética por aviltamento de honorários ainda que pela via indireta, cumprindo com a rotineira deterioração da nobre profissão, pilar de sustentação do Estado Social Democrático de Direito, ainda que torto.
Não achando pouco a colisão entre o art. 55 com art. 51, II da lei 9.099/95, celeuma própria da atividade legiferante soluta e desatenta.
Agora, os caminhos indecifráveis da jurisprudência do e STJ, traz em seu bojo uma gradação excludente, pondo a advocacia não em último lugar, e sim fora do contexto da remuneração de natureza alimentar, afinal salários e honorários apenas têm uma fonética similar.
Todavia, graças ao elevado exercício cognitivo, ainda que em votação apertada, temos elucidada a diferença primacial que distingue salário de honorário, aos olhos do STJ há um abismo imensurável que os separam.
Despiciendos comentários quanto a “SALÁRIO”.
Por fim, com o julgado, podemos concluir que HONORÁRIO está para HOLODOMOR.

EliNascimento disse:
05 de agosto de 2020 às 22:07

Uma das mais elementares regras de hermenêutica, nos diz que - "as exceções devem ser interpretadas restritivamente". Assim, a interpretação elastecida dos votos vencidos não têm cabimento. A exceção, verdadeiramente, diz respeito exclusivamente a "prestação alimentícia", aquela decorrente dos laços familiares e devida na forma do art. 1.695, do Código Civil e não a "verba de natureza alimentar". Por outro lado, a súmula 47/STF, não tem qualquer pertinência, porquanto se refere a precatórios (execução de débitos da administração pública) e não a descontos em salario do devedor. Ou seja - não tem qualquer aplicabilidade aos débitos relativos a "prestação alimentícia" devida pelo particular pessoa física.
Sou advogado autônomo e assim entendo. Por isso nunca tentei receber os meus honorários através de desconto salarial. Os argumentos da NANCY estão mais do que corretos e não nos levam à falência.

EliNascimento disse:
06 de agosto de 2020 às 11:23

O fala do Ar. Ministro RAUL, chega a ser risível. O legislador deixou de dizer que a impenhorabilidade é absoluta....apenas porque ela comporta as exceções previstas no § 2º, e não para que se possa dar a ela outra interpretação. O que comporta exceção...não pode ser absoluto Sr. Ministro.

Clarice Pereira Pinto disse:
06 de agosto de 2020 às 14:24

O teor do § 2º do artigo 833 do cpc, também, pode, s.M.J, ser aplicado aos casos de execução/cumprimento de sentença os quais, na essência, têm por objeto a obrigação de pagar a prestação alimentícia, denominada honorários advocatícios sucumbenciais, pois, em se tratando de verbas cuja natureza jurídica é alimentar, o devedor/executado, ao promover o pagamento dessas verbas alimentares, está, em verdade, cumprindo uma prestação alimentar.
Assim, é equivocada a decisão de aplicar , como o fez o stj em recente julgado, o § 2º do artigo 833 do cpc somente às hipóteses de execução de prestação de alimentos os quais decorrente de relações de parentesco, pois resta expresso nesse comando legal que é licito a penhora de salário para o pagamento de prestação alimentícia, independente da origem dela.

EliNascimento disse:
06 de agosto de 2020 às 17:14

Acrescente-se à "prestação alimentícia" originada no art. 1695 do CPC, também aquela que constitui ressarcimento pela pratica de ato ilícito.
Advogado deve cobrar 50% dos seus honorários contratuais para iniciar o seu trabalho em favor do seu constituinte (como eu faço). Dessa maneira, terá meios de sobra para custear a sua subsistência sem sobrecarregar o assalariado. Se tem poucos processos deve procurar outra profissão. Se os juízes vão para a praia e deixam os processos na geladeira...vamos procurar um meio de obrigá-los a trabalhar, para que haja um fluxo constante de honorários contratuais.

EliNascimento disse:
06 de agosto de 2020 às 20:19

Diferença na execução de "prestação alimentícia" e de "verba de natureza alimentar - honorários advocatícios)
1 - Na execução de "prestação alimentícia":
a) - não incidem juros nem correção monetária;
b) - é fixada por prazo certo ou indeterminado;
c) - o credor/credora não tem condições de prover o seu sustento pelo próprio trabalho;
d) - a morte do credor extingue a obrigação que é personalíssima.
2 -Na execução de verba de natureza alimentar (honorários):
a) - incidem juros e correção monetária;
b) - constitui execução por quantia certa;
c) - o credor tem condições de trabalhar e se manter com o valor dos honorários contratuais (que devem ser exigidos do constituinte - sendo 50% antecipadamente)
d) - a morte do credor ou do devedor não extinguem a obrigação (não é obrigação personalíssima - a execução continua com os herdeiros).
Portanto: "prestação alimentícia" e "verba de natureza alimentar" não são a mesma coisa.

Fátima Burégio disse:
07 de agosto de 2020 às 11:56

Holodomor é uma palavra ucraniana que quer dizer “deixar morrer de fome”, “morrer de inanição”. Tal palavra passou a ser empregada no contexto da história ucraniana para definir os acontecimentos que levaram à morte por fome de milhões de ucranianos entre os anos de 1931 e 1933.

Site www.historiadomundo.com.br

Fátima Burégio disse:
07 de agosto de 2020 às 11:56

Holodomor é uma palavra ucraniana que quer dizer “deixar morrer de fome”, “morrer de inanição”. Tal palavra passou a ser empregada no contexto da história ucraniana para definir os acontecimentos que levaram à morte por fome de milhões de ucranianos entre os anos de 1931 e 1933.

Site www.historiadomundo.com.br

João Carlos Frota disse:
10 de agosto de 2020 às 17:48

Não se trata da hipótese de interpretar extensivamente norma restritiva de direito. Por dois motivos. O §2º está em verbete que se destina proteger o devedor, o art. 833, do CPC, e ainda assim, a tal intepretação elástica da norma restritiva não faria frente ao princípio da dignidade humana (art. 1, iii, da CF) e da igualdade.
Ademais, o CPC tem a sistemática própria que é lógica e congruente, de modo que ao tratar de alimentos decorrentes da relação de parentesco, imponíveis por ordem judicial ou convenção assim homologada, reservou a este o cumprimento de sentença em capítulo próprio, Capitulo IV, art. 528, de obviedade ululante quanto a possibilidade de penhora, advinda do disposto caput do art. 529.
Assim o legiferante ao trata da impenhorabilidade na Subseção I, Seção II, Capítulo IV - Execução por quantia certa, do Titulo II do CPC, deve-se ater ao que disciplinado no art. 513 que, in verbis, ordena: "O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte
Especial deste Código.". Neste contexto, os honorários de sucumbência e/ou contratuais, ainda por força de lei (8906/94) comportam execução por quantia em cumprimento de sentença, e acorde com a Súmula 47 do STF, bem assim, em respeito da "natureza da obrigação - (513, CPC)", nos conduz, a firme conclusão, inarredável, de que o legiferante no §2º, ao usar da redundância, foi taxativo, ao dizer, que a exceção não se aplica, se a verba é prestação alimentícia, INDEPENDENTEMENTE de sua natureza.
Pensar o contrário é negar o óbvio, seria como dizer que o honorário do advogado contrato não é seu salário, e não tem natureza alimentar.
M. Nancy errou por último contra o STF.

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