Ao abrir exceção à regra da impenhorabilidade de verba alimentar para pagamento de prestação alimentícia, o parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil abarca somente alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários.

José Alberto
Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que não é possível penhorar salário para pagamento de dívida decorrente de honorários advocatícios. A decisão foi por maioria de 7 a 6 e incluiu a definição dos termos “verbas de natureza alimentar” e “prestações alimentícias” presentes na norma.
Prevaleceu o voto da relatora e responsável pela afetação do caso à Corte Especial, ministra Nancy Andrighi. Ela fez a diferenciação conceitual segundo a qual o termo “prestação alimentícia” se restringe a alimentos decorrentes do vínculo familiar, como pensão alimentícia. Por isso, não é possível entender que a expressão abarca toda e qualquer prestação que tenha natureza alimentar, como os honorários.
O julgamento foi retomado com voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, que seguiu a relatora. Além dele, compuseram a maioria os ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin.
Voto vencido
A divergência no julgamento foi aberta pelo ministro Luís Felipe Salomão, para quem salários podem ser penhoráveis para pagamento de honorários advocatícios porque o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC é taxativo. Ele afirma que os dispositivos que tratam da impenhorabilidade de salário não se aplicam à hipótese de penhora de prestação alimentícia “independentemente de sua origem”.

Gustavo Lima/STJ
Segundo o ministro, o legislador do CPC de 2015 quis enfatizar que a exceção se volta para todas as verbas voltadas à subsistência — incluindo aí os honorários. A divergência foi acompanhada pelos ministros Napoleão Nunes Maia, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo.
O ministro Raul Araújo, ao proferir o voto, explicou que o legislador do CPC 2015 fez uma alteração em relação ao texto anterior e excluiu a “impenhorabilidade absoluta” de certas verbas. Com isso, conferiu ao intérprete certa margem de liberdade para mitigar a regra, o que deve ocorrer de acordo com o caso concreto. E ao analisar o processo, entendeu pela possibilidade da penhora de 15% do salário.
Mudança de jurisprudência
A divergência do ministro Luís Felipe Salomão também enfatizou a necessidade de manter a coerência jurisprudencial com o que o STJ vinha decidindo. Para ele, o voto vencedor faz alteração substancial e inclusive fere súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
A súmula define que “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
“Às vezes nossa corte não entende o porquê de o STF invadir nossa competência, mas esse é um caso que vai ensejar uma análise do Supremo se alterarmos o que está previsto na Súmula 47”, afirmou o ministro Salomão.
Para a ministra Nancy Andrighi, a importância está na distinção entre o que é natureza alimentar e o que é prestação alimentar. Segundo ela, a jurisprudência não havia trabalhado com esse aspecto com todo profundidade. “A aceitarmos a tese [da divergência], vamos ter que enfrentar pedidos de prisão civil formulados por advogados quando não houver o pagamento de honorários”, ressaltou.
REsp 1.815.055
A pergunta que deve ser feita e .... será que temos um sistema de precedentes mesmo ? existe uma súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre isso . Incrível essa violação .
Uma noticia como essa mostra bem o desprezo pelo qual esses 7 ministros do STJ tem com a classe dos advogados. Alimentos são alimentos!!! Afinal não é com a verba honorária que o advogado põe o pão na sua mesa? A distinção não existe na norma mas é criada pelo interprete da norma para prejudicar toda uma categoria, onde a grande maioria dos advogados milita em pequenas causas onde a execução da verba honorária era geralmente frustrada. Ai veio o novo CPC e essa realidade começou a mudar até que foi enterrada por esses 7 ministros. A OAB não vai fazer nada? Oh Sr. Presidente!!! Para de brigar com o Presidente e venha brigar pela classe, começando com a mobilização para um Projeto de Lei inserindo expressamente os honorários advocatícios no §2º do art. 883 do CPC.
Não precisa ter notório conhecimento jurídico processual para ler e entender o diz o CPC.
Art. 85. (...)
§ 14º § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Art. 833. (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Não é possível não entenderem, ou interpretarem de outro modo algo que eles mesmos já assim entendiam.
Se somente as pensões alimentícias que podem ser consideradas , para fim de penhorabilidades , então como ficará as verbas trabalhistas , pois mesmo sendo matéria da Seara trabalhista , utiliza o CPC esse artigo e parágrafo do 833 , para fim de determinar a penhora a favor do trabalhador ...de seus créditos trabalhistas... então como ficará isso ? Entendo também que essa decisão , que define sobre esse tema , será colocada aos ministros do STF para análise e decisão , pois afronta súmula vinculante da corte suprema do país .. na forma , que creio correta E MAIS ACERTADA que o EMÉRITO MINISTRO SALOMÃO AFIRMOU .. vamos ver então , o que será decidido , provavelmente em breve no STF , sobre esse tema . .apesar de ser advogado , tenho uma opinião diferente , no qual todos os salários de qualquer trabalho , de qualquer profissão , são na ampla maioria dos brasileiros , suas únicas fontes de rendas e de suas sobrevivencias , então não haveria nós advogados , de sermos privilegiados ..pois com isso , se ofende o princípio da igualdade dos trabalhadores em geral ... Se o salário do advogado , dá DIREITO a penhorar , também o salário do dentista , do gari , do vendedor de pipocas ,do contador , do leiteiro e do marceneiro e todas as demais profissões existentes no Brasil deveriam ter esse privilégio de forma igual. . assim entendo ...
Ministros defendem com afinco os próprios penduricalhos e, por outro lado demonstram desprezo pelos alimentos de outros operadores do direito. Esta na hora de mudar !!!!
Mais uma decisão que vai na contramão da jurisprudência, gerando grande INSEGURANÇA JURÍDICA e, porque não dizer, desprestígio para o Poder Judiciário.
A expressão " prestação alimentícia", como consolidou a jurisprudência, é gênero que abarca toda dívida de natureza alimentícia, tal qual os honorários advocatícios e a pensão alimentícia.
Toda pensão alimentícia é prestação alimentícia, mas nem toda prestação alimentícia (honorários de profissionais liberais, verbas trabalhistas, entre outras) é pensão alimentícia.
Para Deputada Federal ou Senadora da República VOTE NANCY!!!
Totalmente descabida e irrazoável a decisão do STJ capitaneado pela legisladora Nancy Andrighi. Ora, não é possível ao julgador criar diferenciações não prevista na norma jurídica, sob pena do magistrado se tornar legislador positivo. Isto se ensina desde dos primórdios nas faculdades de direito.
Assim, quando a norma de impenhorabilidade trata da exceção sobre alimentos o faz incluindo todas as verbas inclusive os honorários dos advogados, goste ou não goste a legisladora Nancy. Dessa forma, cabe tão somente ao legislativo incluir a exceção sobre a verba honorária, caso o parlamento entenda necessário.
Sobre outro vértice, argumentar com base em terrorismo antecipado, a fim de convencer os seus pares, que se o STJ permitir a cobrança dos honorários dentro da exceção de impenhorabilidade terá que lidar com pedido de prisão civil requerida pelos causídicos brasileiros é mesmo que adentrar nas rais do absurdo!
Ora, se a preocupação era esta bastava firmar entendimento asseverando que a prisão civil não se aplica aos casos de verba que não são decorrente de pensão alimentícia ao contrário de criar norma por meio de decisão judicial prejudicando a totalidade dos advogados do país, sem falar no patente desrespeito à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Esses são os tempos em que vivemos onde muitos magistrados imbuídos de subjetivismos decidem sem se a ter aos limites das leis, sentenciam como querem porque simplesmente acham justo. Em síntese, julgam com o UMBIGO.
Com essa decisão, é de se concluir que o salário não pode também ser penhorado para pagamento de qualquer tipo de dívida, principalmente a originária de agiotagem bancária.
via de regra a condenação em honorários são vis, com exceção dos processos que envolvem políticos, os motivos são óbvios e amiúde divulgados na imprensa .
A distinção entre prestação alimentícia e verba alimentícia, decididamente retirou a possibilidade do engravatado ao recebimento de seus honorários mediante penhora do salário do devedor.
Em futuro próximo, advogados com meias e sapatos furados, depressão, ansiolíticos, divórcios, insolvências, juros regressivos, cancelamento de convênios médicos e filhos em escolas públicas.
Os advogados devem lutar para a melhora dos serviços públicos, especialmente o sistema de saúde e escolar, tanto municipal como federal.
Por que a OAB, em um caso tão importante como esse, não ingressa como terceira interessada e envio o processo para apreciação do STF mediante Recurso Extraordinário?
Cada dia mais aviltados os advogados caminham para o precipício da profissão. Como sustentar tal decisão diante de jurisprudência fartamente sedimentada que relativa a impenhorabilidade para admitir a constrição de 30% das rendas do executado?
Onde está a OAB em tema tão caro à advocacia? Os holofotes não valem a atuação? Lamentável...
Pasmem! É com grande pesar que leio e releio o texto com os dizeres do epitáfio da advocacia autônoma chancelando o calote àqueles profissionais que comparecem ao texto magno como imprescindíveis à administração da justiça, impreterivelmente sob os rigorosos limites da lei.
Lei esta, que hoje, submetida ao crivo Erastóteles resulta no improvável, onde o consentâneo lógico-formal não passa pela prova dos noves, subtraindo direitos assentados a qualquer outra classe profissional.
Claro! Quem vos mandou se imiscuir meio a ciência das exceções Doutores Advogados e tomar para si tamanhas responsabilidades, inclusive, ousarem a exercer o munus público.
Seria muito querer dizer que há ofensa às prerrogativas dos causídicos, sendo matéria de ordem pública, presente o interesse público e violação a codificação ética por aviltamento de honorários ainda que pela via indireta, cumprindo com a rotineira deterioração da nobre profissão, pilar de sustentação do Estado Social Democrático de Direito, ainda que torto.
Não achando pouco a colisão entre o art. 55 com art. 51, II da lei 9.099/95, celeuma própria da atividade legiferante soluta e desatenta.
Agora, os caminhos indecifráveis da jurisprudência do e STJ, traz em seu bojo uma gradação excludente, pondo a advocacia não em último lugar, e sim fora do contexto da remuneração de natureza alimentar, afinal salários e honorários apenas têm uma fonética similar.
Todavia, graças ao elevado exercício cognitivo, ainda que em votação apertada, temos elucidada a diferença primacial que distingue salário de honorário, aos olhos do STJ há um abismo imensurável que os separam.
Despiciendos comentários quanto a “SALÁRIO”.
Por fim, com o julgado, podemos concluir que HONORÁRIO está para HOLODOMOR.
Uma das mais elementares regras de hermenêutica, nos diz que - "as exceções devem ser interpretadas restritivamente". Assim, a interpretação elastecida dos votos vencidos não têm cabimento. A exceção, verdadeiramente, diz respeito exclusivamente a "prestação alimentícia", aquela decorrente dos laços familiares e devida na forma do art. 1.695, do Código Civil e não a "verba de natureza alimentar". Por outro lado, a súmula 47/STF, não tem qualquer pertinência, porquanto se refere a precatórios (execução de débitos da administração pública) e não a descontos em salario do devedor. Ou seja - não tem qualquer aplicabilidade aos débitos relativos a "prestação alimentícia" devida pelo particular pessoa física.
Sou advogado autônomo e assim entendo. Por isso nunca tentei receber os meus honorários através de desconto salarial. Os argumentos da NANCY estão mais do que corretos e não nos levam à falência.
O fala do Ar. Ministro RAUL, chega a ser risível. O legislador deixou de dizer que a impenhorabilidade é absoluta....apenas porque ela comporta as exceções previstas no § 2º, e não para que se possa dar a ela outra interpretação. O que comporta exceção...não pode ser absoluto Sr. Ministro.
O teor do § 2º do artigo 833 do cpc, também, pode, s.M.J, ser aplicado aos casos de execução/cumprimento de sentença os quais, na essência, têm por objeto a obrigação de pagar a prestação alimentícia, denominada honorários advocatícios sucumbenciais, pois, em se tratando de verbas cuja natureza jurídica é alimentar, o devedor/executado, ao promover o pagamento dessas verbas alimentares, está, em verdade, cumprindo uma prestação alimentar.
Assim, é equivocada a decisão de aplicar , como o fez o stj em recente julgado, o § 2º do artigo 833 do cpc somente às hipóteses de execução de prestação de alimentos os quais decorrente de relações de parentesco, pois resta expresso nesse comando legal que é licito a penhora de salário para o pagamento de prestação alimentícia, independente da origem dela.
Acrescente-se à "prestação alimentícia" originada no art. 1695 do CPC, também aquela que constitui ressarcimento pela pratica de ato ilícito.
Advogado deve cobrar 50% dos seus honorários contratuais para iniciar o seu trabalho em favor do seu constituinte (como eu faço). Dessa maneira, terá meios de sobra para custear a sua subsistência sem sobrecarregar o assalariado. Se tem poucos processos deve procurar outra profissão. Se os juízes vão para a praia e deixam os processos na geladeira...vamos procurar um meio de obrigá-los a trabalhar, para que haja um fluxo constante de honorários contratuais.
Diferença na execução de "prestação alimentícia" e de "verba de natureza alimentar - honorários advocatícios)
1 - Na execução de "prestação alimentícia":
a) - não incidem juros nem correção monetária;
b) - é fixada por prazo certo ou indeterminado;
c) - o credor/credora não tem condições de prover o seu sustento pelo próprio trabalho;
d) - a morte do credor extingue a obrigação que é personalíssima.
2 -Na execução de verba de natureza alimentar (honorários):
a) - incidem juros e correção monetária;
b) - constitui execução por quantia certa;
c) - o credor tem condições de trabalhar e se manter com o valor dos honorários contratuais (que devem ser exigidos do constituinte - sendo 50% antecipadamente)
d) - a morte do credor ou do devedor não extinguem a obrigação (não é obrigação personalíssima - a execução continua com os herdeiros).
Portanto: "prestação alimentícia" e "verba de natureza alimentar" não são a mesma coisa.
Holodomor é uma palavra ucraniana que quer dizer “deixar morrer de fome”, “morrer de inanição”. Tal palavra passou a ser empregada no contexto da história ucraniana para definir os acontecimentos que levaram à morte por fome de milhões de ucranianos entre os anos de 1931 e 1933.
Site www.historiadomundo.com.br
Holodomor é uma palavra ucraniana que quer dizer “deixar morrer de fome”, “morrer de inanição”. Tal palavra passou a ser empregada no contexto da história ucraniana para definir os acontecimentos que levaram à morte por fome de milhões de ucranianos entre os anos de 1931 e 1933.
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Não se trata da hipótese de interpretar extensivamente norma restritiva de direito. Por dois motivos. O §2º está em verbete que se destina proteger o devedor, o art. 833, do CPC, e ainda assim, a tal intepretação elástica da norma restritiva não faria frente ao princípio da dignidade humana (art. 1, iii, da CF) e da igualdade.
Ademais, o CPC tem a sistemática própria que é lógica e congruente, de modo que ao tratar de alimentos decorrentes da relação de parentesco, imponíveis por ordem judicial ou convenção assim homologada, reservou a este o cumprimento de sentença em capítulo próprio, Capitulo IV, art. 528, de obviedade ululante quanto a possibilidade de penhora, advinda do disposto caput do art. 529.
Assim o legiferante ao trata da impenhorabilidade na Subseção I, Seção II, Capítulo IV - Execução por quantia certa, do Titulo II do CPC, deve-se ater ao que disciplinado no art. 513 que, in verbis, ordena: "O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte
Especial deste Código.". Neste contexto, os honorários de sucumbência e/ou contratuais, ainda por força de lei (8906/94) comportam execução por quantia em cumprimento de sentença, e acorde com a Súmula 47 do STF, bem assim, em respeito da "natureza da obrigação - (513, CPC)", nos conduz, a firme conclusão, inarredável, de que o legiferante no §2º, ao usar da redundância, foi taxativo, ao dizer, que a exceção não se aplica, se a verba é prestação alimentícia, INDEPENDENTEMENTE de sua natureza.
Pensar o contrário é negar o óbvio, seria como dizer que o honorário do advogado contrato não é seu salário, e não tem natureza alimentar.
M. Nancy errou por último contra o STF.
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