STJ condena conselheiros do TCE-AP por peculato-desvio

José Júlio de Miranda Coelho, ex-presidente do Tribunal de Contas do Amapá, e o conselheiro Amiraldo da Silva Favacho foram condenados pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pelos crimes de peculato-desvio. Como efeito secundário do julgamento desta segunda-feira (3/8), os ministros também decretaram a perda do cargo público.

Gustavo Lima/STJ

Ministra Nancy Andrighi decidiu manter julgamento do caso após pedido da defesa para retirada da pauta por videoconferência 

Os conselheiros integravam um esquema formado para desviar milhões de reais das contas do TCE por meio de cheques e saques da conta do tribunal diretamente no caixa do banco. O rombo teria chegado a R$ 100 milhões. Um dos conselheiros acusados foi absolvido no julgamento: Regildo Salomão, por ausência de provas. Eles estavam afastados dos cargos.

Prevaleceu o voto da relatora da ação penal, ministra Nancy Andrighi. O conselheiro Júlio Miranda foi condenado a 14 anos, 9 meses e 23 dias em regime inicial fechado e ao pagamento de 90 dias-multa. O valor unitário foi definido pelo colegiado como o de quatro salários mínimos. Assim, a multa chega a R$ 359,2 mil.

Pelo fato de o ex-presidente do TCE-AP ter mais de 70 anos, ele ainda teve a prescrição reconhecida em fração mais benéfica, o que levou à extinção da punibilidade para os crimes de quadrilha ou bando, ordenação de despesa não autorizada por lei e peculato. Ainda foi absolvido da acusação de peculato por pagar passagem aérea do filho com dinheiro público.

Já Favacho foi absolvido dos crimes de peculato, recebimento de ajuda de custo e de quadrilha ou bando. Sua condenação por peculato-desvio rendeu pena de 6 anos, 10 meses e 11 dias de exclusão, com 41 dias-multa no total de R$ 163,3 mil. O regime inicial foi definido pela relatora como fechado, devido à gravidade dos crimes.

Ambos os condenados tiveram as penas majoradas pela continuidade delitiva: foram mais de sete condutas criminosas em semelhantes condições, lugar e maneira de execução. No caso de Júlio Miranda, pesou contra ele o fato de ter cometido o crime enquanto cumpria função de direção de órgão da administração pública direta.

Advogados não sustentam oralmente
O julgamento foi iniciado com pedido de questão de ordem por um dos advogados dos acusados, que invocou a Resolução 9/2020 do STJ para pedir a retirada de pauta do caso, com o objetivo de aguardar o julgamento presencial, quando for possível. 

O pedido se baseou no que foi definido pela própria Corte Especial em 3 de junho: oposição ao julgamento por videoconferência só não vale se a definição do caso já foi iniciada pelo colegiado. Na ocasião, o presidente, ministro João Otávio de Noronha, assim resumiu: “se o julgamento não foi iniciado e a parte pediu, não tem discussão”.

Divulgação

Advogados esperavam que o caso fosse julgado com o retorno das sessões presenciais da Corte Especial 
Divulgação

Ao ser consultada, a relatora negou o pedido dos advogados. Ressaltou que a denúncia do caso ocorreu em 2015 e que desde setembro de 2019 tem pautado para julgamento, com seguidos pedidos de adiamento por parte da defesa. Ressaltou a ocorrência de prescrição de parte das penas e pediu o julgamento. 

"Nesse processo, o que se percebe é uma deliberada intenção de procrastinar a prolação da decisão final", criticou a relatora. "Não há razão segura e consistente para que se faça a suspensão do julgamento", concluiu. Foi atendida por unanimidade. Os três advogados inscritos, no entanto, decidiram não fazer a sustentação oral.

O ministro Noronha cogitou solicitar a manifestação da Defensoria Pública da União em prol dos réus, mas desistiu. "Os advogados tiveram a chance de fazer sustentação oral", ressaltou. Revisora do caso, a ministra Laurita Vaz lamentou a decisão dos patronos. "Não vi nenhuma necessidade de adiar mais essa sessão, até porque estamos seguindo na íntegra a resolução do STJ", disse.

"Há uma distinção entre réus que não têm advogados e réus com advogados que, por uma estratégia de defesa, resolvem não fazer uma sustentação oral. Isso é legítimo. Não cria nulidade, porque se trata de um exercício do direito de defesa, certamente com a concordância dos próprios réus", disse o ministro Herman Benjamin.

Apn 702

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.