Conforme a situação crítica de isolamento social em face da pandemia que atinge o mundo, recorrer ao e-commerce é uma alternativa cada vez mais crescente entre os consumidores, mas são muitos os desafios enfrentados pelos usuários: a demora no recebimento de produtos adquiridos pela internet é uma realidade no país e se agravou recentemente.
Como é sabido no mercado de consumo, em toda compra o fornecedor deve informar o prazo de entrega na oferta ou publicidade do produto, que deverá ser cumprido, sob pena de violação contratual e do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da questão é que o atraso na entrega de produto caracteriza descumprimento de oferta por parte do fornecedor, de acordo com os termos do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse caso, o consumidor terá três opções: exigir o cumprimento forçado da entrega, aceitar outro produto equivalente ou desistir da compra e ser restituído integralmente do valor pago, acrescido de correção monetária, incluindo o frete, podendo pleitear eventual indenização pelos danos sofridos decorrentes da demora.
Cumpre salientar que eventuais problemas de logística causados atualmente pela Covid-19 podem ser considerados na análise do caso concreto, sendo imperioso na hipótese de compra durante a pandemia que a empresa fornecedora — ciente dos problemas existentes — informe o prazo de entrega ao consumidor no momento da compra, não se podendo justificar o atraso pura e simplesmente pela pandemia instalada.
Em caso de atraso, recomenda-se que o consumidor mantenha diálogo com o fornecedor, preferencialmente por escrito, para que as conversas e os comprovantes sejam guardados, caso seja necessário acionar o Poder Judiciário. E, durante as tratativas, o consumidor pode conceder um prazo razoável para que o fornecedor resolva o problema, além do que já foi combinado no momento da compra, com a prevalência da transparência e boa-fé contratual entre as partes, sendo válida a tentativa de solução do caso na via extrajudicial ao menos no primeiro momento.
Nesse aspecto, urge destacar que o atraso jamais pode se justificar pelo advento da Covid-19 se a empresa já se encontrava em mora no cumprimento do contrato. Uma vez caracterizado o atraso na entrega do produto de acordo com a previsão contratual, a superveniência do caos instalado no país pela doença não servirá para excluir a responsabilidade do fornecedor, podendo-se invocar, inclusive, o artigo 399 do CC.
Por outro lado, esgotadas as tentativas de solução do caso na via administrativa, pode o consumidor recorrer ao Judiciário para melhor salvaguarda dos seus direitos, sendo inúmeras as ações sobre a matéria nos juizados, número esse que tende a crescer diante da pandemia e deve ser analisado com cuidado a cada caso.
O fato é que não pode o consumidor aguardar eternamente o produto por ele adquirido e conviver longamente com o descaso do fornecedor que responde, sim, pela transportadora contratada para entrega da mercadoria ao terceirizar o serviço para conclusão do contrato.
Feitas as devidas considerações, caracterizada a falha na prestação dos serviços por parte da empresa, por força dos artigos 12 e 18 do CDC, o dever de indenizar pelo dano moral pode surgir de forma incontestável, não se podendo considerar um aborrecimento ou mero transtorno suportável, decorrente de imprevistos do dia a dia, mas, sim, inegável ofensa e abalo à esfera intima do consumidor, notadamente quando se considera a natureza do produto envolvido.
Uma ação bem elaborada e provas robustas têm sido suficientes para obter êxito nos tribunais do país, sendo válida e de extrema importância a tentativa ao menos de reparar os danos sofridos pelos consumidores que se frustram no recebimento do produto, apesar do pagamento regular da compra.

De grande valia esta publicação,
Em que pese concordar que a falha na entrega do produto, acrescida de tentativas infrutíferas de resolução amigável, consubstancie-se em evento danoso suficiente a caracterização de danos imateriais indenizáveis, tenho percebido, ao menos no E. TJSC, que o entendimento é que estas situações não são suficientes a configuração da reparação pecuniária por "danos morais".
Penso que o reconhecimento de indenização em casos desse tipo devem ser reconhecidas, caso contrário, estimula-se a reiteração e perpetuação de comportamento desidioso e abusivo por estas empresas e suas parceiras comerciais (transportadoras).
Novamente, parabéns pelo artigo.
Obrigada caro colega!
Concordo com você pois além da perda do tempo útil do consumidor na solução do caso, o fato do atraso na entrega do produto, notadamente os essenciais, configura danos morais a serem indenizados que se mostram latentes.
Seguimos na luta, Já com grande vitórias nesse sentido.
Abraços
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