O pagamento de honorários de sucumbência — decorrentes de processos em que forem parte o entre federado, autarquias e fundações — aos advogados públicos é constitucional, desde que seguido o limite remuneratório previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal. O entendimento foi definido pelo Supremo Tribunal Federal em sessão do Plenário Virtual que se encerrou nesta terça-feira (4/8).

A ação direta de inconstitucionalidade analisada foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra a Lei 15.711/2016, do estado de Pernambuco, que autoriza o pagamento de honorários de sucumbência a procuradores.
De acordo com a PGR, a atuação em causas judiciais não é um ofício estranho às atribuições institucionais dos procuradores dos estados. Por isso, o pagamento de honorários de sucumbência representaria uma remuneração adicional pelo trabalho ordinário já feito por esses servidores. A PGR questionou as normas de, pelo menos, 20 estados e do Distrito Federal.
A maioria dos ministros acompanhou a divergência aberta pelo ministro Luiz Edson Fachin. De acordo com ele, a soma dos subsídios e honorários de sucumbência recebidos mensalmente pelos procuradores do estado não poderá exceder o teto dos ministros do Supremo Tribunal Federal, como dispõe o artigo 37.
O ministro também apontou que a possibilidade dos advogados públicos receberem honorários sucumbenciais "não se desvencilha por completo das imposições decorrentes do regime jurídico de direito público a que se submetem".
Seguiram o voto os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli.
Outros entendimentos
O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela declaração de inconstitucionalidade da lei e ficou vencido. Segundo o vice-decano, como a natureza dos honorários sucumbenciais é remuneratória, não é possível admitir a coexistência de regimes jurídicos diferentes, como advocacia pública e privada.
"Por dever de coerência, cumpre reiterar quantas vezes for necessário: em Direito, os fins não justificam os meios. A necessidade de valorizar os integrantes das diversas carreiras da Advocacia Pública — considerado o exercício da representação judicial e da consultoria jurídica da Administração no âmbito estadual — não legitima atropelos, atalhos à margem do figurino constitucional", criticou o ministro.
Foram abertas outras duas frentes de divergência ao relator pelos ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso. Alexandre relembrou que a matéria foi analisada recentemente em outros quatro ADIs de sua relatoria.
O ministro apontou o modelo de remuneração por performance, "em que se baseia a sistemática dos honorários advocatícios (modelo este inclusive reconhecido como uma boa prática pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico — OCDE), quanto mais exitosa a atuação dos advogados públicos, mais se beneficia a Fazenda Pública e, por consequência, toda a coletividade". Celso de Mello acompanhou o voto de Alexandre.
Já Barroso acompanhou a divergência dos outros ministros e fez apenas uma ressalva sobre a forma de aplicação do teto remuneratório aos honorários advocatícios para evitar desequilíbrios e injustiças.
Ele sugere que, nos meses em que haja percepção de honorários acima do teto, seja permitido distribuir o valor residual entre os advogados públicos nos meses seguintes, "desde que se respeite mensalmente, como limite máximo, o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal".
Esse mecanismo, defende, "permitiria um maior equilíbrio na distribuição dos honorários, buscando conciliar a correta aplicação do teto constitucional com o incentivo à atuação dos advogados públicos proporcionado pelos honorários sucumbenciais". Ainda segundo o ministro, desta forma, a incidência do teto "não prejudicaria o recebimento de uma justa retribuição pelo trabalho exercido pelos advogados públicos na defesa dos interesses da União, dos Estados e dos municípios".
Clique aqui para ler o voto do relator
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Clique aqui para ler o voto do ministro Moraes
Clique aqui para ler o voto do ministro Barroso
ADI 6.163



Artigo interessante, então vamos lá, é corriqueiro um advogado trabalhista promover o patrocínio de reclamações trabalhistas buscando o reconhecimento de vinculo de emprego, e quando vitorioso em reclamações de vultuoso valor, a empresa reclamada deve recolher aos cofres públicos INSS empresa e INSS empregado, assim como IRRF, em quantias também vultuosas, isso decorreu da atuação do advogado particular, mas a previdência social, assim como a fazenda pública Federal se beneficia desses recolhimentos sem qualquer remuneração a atuação do advogado que patrocinou a ação e gerou esses recursos. A pergunta que fica é uma só, estaria a fazenda publica enriquecendo sem causa por não remunerar o advogado que gerou essa receita? até quando vamos trabalhar de graça para o INSS e a União Federal? gostaria de uma resposta a respeito desse assunto.
O Ministro Marco Aurélio está certo, ultimamente parece um dos poucos juridicamente lúcido na Corte, que fala na cara: “em Direito, os fins não justificam os meios.”
O STF tem passado incrivelmente por uma bizarrice jurídica, uma politicagem jurídica tortuosa para o direito.
Além do que, é óbvio que os honorários não pertencem aos advogados públicos, os honorários pertencem a instituição para a qual estão vinculados.
Todos os honorários de sucumbência devem ser revertidos em favor da instituição como forma de aprimorar cada vez mais o serviço público, o que ajuda o ente federativo ao qual o servidor está vinculando legalnente a reduzir o seu custo com repasses de certa forma com a manutenção do órgão.
Bizarro e preocupante essa mistura do publico com algo que é privado.
E digo o porquê: a resposta incomoda mais do que a pergunta! Aliás, na esteira desta indagação e da matéria, surgem outras, como a razão para os prazos em dobro nas manifestações da fazenda pública e para os honorários reduzidos quando fixados em seu desfavor...
O Ministro Marco Aurélio está certo, ultimamente parece um dos poucos juridicamente lúcido: “em Direito, os fins não justificam os meios.”
Na verdade, os honorários de sucumbência não pertencem aos advogados públicos, mas à instituição na qual estão vinculados legalmente.
Dois pesos e duas medidas, quanto à Defensoria que também é um órgão essencial a “advocacia pública” os honorários devem ser revertidos em favor da instituição como forma de aprimorar cada vez mais o serviço público, o que é certo e ajuda o ente federativo ao qual o servidor está vinculando legalmente a reduzir o seu custo de certa forma com a manutenção do órgão em certos aspectos.
Porém, em relação aos procuradores os honorários a eles pertencem, vai entender essa interpretação constitucional de algo privado ser introduzido no público e garantido apenas a um órgão da “advocacia pública”, vai entender!
Alô, Defensora Pública! Aquele entendimento em parte tem que mudar.
Defensor Público não é advogado e não está inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil por isso não recebe honorários advocatícios.
Aos recalcados e invejosos o choro é livre!
Evidentemente haverá conflito entre os interesses que estarão defendendo.
Na advocacia privada os interesses do cliente e advogado coincidem.
Já na advocacia pública, nem sempre o interesse público coincidirá com o interesse do procurador público em obter honorários. Nestes casos, é possível imaginar o interesse que prevalecerá.
Quem perde é a sociedade!!!
O tratamento jurídico e jurisprudencial aos advogados públicos é próprio daquele concedido na França antes de 1789 ao "Segundo Estado".
Esses profissionais desfrutam de privilégios incompatíveis com a República.
O defensor público é aquele que nas audiências de custódia ficam ao lado do infamante, inseguro, perigoso e insaciável rebelde primitivo.
Brasil, 2020
França, 1789.
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