Variedade de droga pode aumentar pena e afastar redutor, diz STJ

A consideração da quantidade, natureza e variedade de entorpecente apreendido para aumentar a pena-base e, concomitantemente, afastar a aplicação do redutor do chamado "tráfico privilegiado" não configura indevida dupla valoração. O que não se pode fazer, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é usar o quesito para valorar a fração de incidência do redutor.

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Quantidade e variedade de drogas pode negar redutor, mas não mensurar a fração de sua aplicação, segundo a 5ª Turma 
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Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido em Habeas Corpus impetrado sob alegação de bis in idem. Segundo a jurisprudência do colegiado, o HC não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio. A ilegalidade apontada, no entanto, foi analisada, com a possibilidade de concessão da ordem de ofício.

O réu do caso foi apreendido com porções de cocaína, skunk, crack e maconha. Quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes foram considerados para aumentar a pena-base, conforme o artigo 42 da Lei de Drogas. 

A defesa se insurgiu pelo uso da mesma argumentação para negar o redutor do artigo 33, parágrafo 4º . Chamado de "tráfico privilegiado", reduz a pena de 1/6 a 2/3 "desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".

Em 2014, o Supremo definiu jurisprudência sobre a matéria, em repercussão geral, com a seguinte tese: "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena" (Tema 712).

"Diversa é a hipótese tratada no ARE 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga 'tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006", afirmou o relator, ministro Joel Ilan Paciornik.

HC 578.782

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Sidnei Francisco Neves disse:
11 de agosto de 2020 às 10:46

Mais uma prova de que nem mesmo os tribunais superiores estão preparados para um sistema de precedentes como fonte de direito.
No tema 712 de RG, o STF decidiu sobre questão constitucional quanto à vedação ao bis in idem, corolário do princípio constitucional da legalidade penal, em valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena..
O distinguishing que o STJ operou no HC 578.782 em relação ao ARE 666.334 tema 712, no sentido de que a valoração do redutor não pode ocorrer, mas o afastamento completo do redutor pode, é uma falácia.
Se o menos, que é valorar o redutor é proibido, por maior razão, o mais, que é afastar o redutor, também é proibido, considerando que já houve exasperação da pena-base pelo mesmo motivo. É o espírito do argumento a minori ad maius.
A jurisprudência brasileira é uma bagunça vergonhosa.

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