O fato de o réu por tráfico de drogas ser considerado "pessoa esclarecida" e com boas condições de vida que, em tese, indicariam que poderia conseguir seu sustento de maneira legítima com algum sucesso não serve para configurar circunstância desfavorável apta a aumentar a pena-base na dosimetria da pena.

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Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a recurso especial para afastar a majoração feita pelo juiz de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou que o réu tem "personalidade desvirtuada, voltada à criminalidade".
Essa conclusão foi alcançada pela análise da situação do réu. "Embora ele possua casa e automóvel, frequente faculdade e seja pessoa esclarecida, se propôs a traficar, o que fez de maneira desnecessária, pois certamente, de forma lícita, conseguiria obter renda, ainda que não muito significativa", diz a sentença.
"Tal circunstância revela que o agente tem personalidade desvirtuada, voltada à criminalidade", conclui. No caso, a prisão foi de grande quantidade de drogas, quase 12 quilos de cocaína em pó e maconha, que também serviu para aumentar a pena-base, aumento este que foi mantido.
Quanto à personalidade do réu, o relator, o ministro Nefi Cordeiro, explicou que "tais fundamentos, por não desbordarem do tipo penal incriminador, nem demonstrarem especial reprovabilidade, não são aptos a justificar o aumento da pena-base com apoio na referida vetorial".
Assim, a pena foi reduzida de seis anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado, para cinco anos, dois meses e 15 dias, mantido o regime inicial.
REsp 1.666.732
A responsabilidade social aumenta tanto mais a pessoa tem recursos pessoais e materiais e, além disso, recursos culturais, sobretudo estes. E que esse mesmo entendimento venha a ser aplicado às pessoas que detêm alguma parcela de poder. São os meus votos. Jurisprudência, felizmente, não é eterna. Que esse entendimento venha a ser pacífico num futuro não muito distante.
Estou de acordo que a personalidade do réu não deve servir ao aumento da pena-base em razão de ser "pessoa esclarecida". Aliás, na minha modesta opinião pessoal, sequer acho que a personalidade foi recepcionada pela CF/88 como fator legítimo para aumento da reprimenda penal.
**Por outro lado**, recentemente, o mesmo STJ entendeu ser legítimo o aumento de pena do condenado que tem formação em Direito, o que lhe permite compreender perfeitamente o caráter ilícito de sua conduta (AgRg no AREsp 1567786/SP).
Ora, o que é isso, senão aumento de pena em razão de ser o condenado "pessoa esclarecida"?
Depois o STJ reclama que os tribunais locais não observam sua jurisprudência.
Decisão capenga...
Como pode o Ministro dizer que os fatos não demonstrariam especial reprovabilidade?
Com base em que critério ele diz isso?
Esse réu deve ser PEIXE GRANDE.
Lamentável.
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