O prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, não impede o reconhecimento de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena. Proibir a utilização dos maus antecedentes após cinco anos da extinção da pena retira do juiz a possibilidade de pôr em prática os princípios da isonomia e da individualização da pena.

Reprodução
Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento a recurso extraordinário de forma a afastar a impossibilidade de considerar, para fixação de pena-base, condenações criminais extintas há mais de 5 anos.
O julgamento foi iniciado em agosto de 2019, em sessão presencial, quando o relator, ministro Luís Roberto Barroso, propôs a tese e foi acompanhado por cinco ministros: Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Também acompanhou a maioria o ministro Luiz Fux.
O relator explicou que, no sistema normativo brasileiro, o conceito de reincidência não se confunde com maus antecedentes. Portanto, não é possível aplicar o mesmo prazo quinquenal para os dois institutos.
"Cinco anos valem para apagar a reincidência, não os maus antecedentes. Assim, entendo que não é possível alargar a interpretação da reincidência de modo a incluir os maus antecedentes", afirmou.
Divergência
Quatro ministros divergiram. O primeiro foi Ricardo Lewandowski. "A Constituição veda expressamente que as sanções tenham caráter perpétuo. Por isso, voto no sentido de que a consideração de maus antecedentes na dosagem de pena devem respeitar o limite de cinco anos", argumentou.

Nelson Jr./SCO/STF
Há um ano, o julgamento presencial foi paralisado por conta do pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Já na sessão virtual, ele também divergiu. Apesar do silêncio legal acerca do conceito de maus antecedentes, opinou, o delineamento deste não pode afastar-se das balizas legais, em observância ao princípio da legalidade penal estrita.
"Mostra-se inadequado submeter o cidadão à eterna penalização considerados erros passados, em razão dos quais já tenha sido condenado com o consequente cumprimento da reprimenda, observada a ordem natural do processo-crime, no que direciona a apurar para, selada a culpa, executar a pena", afirmou o vice-decano no STF. Ele foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli.
Já o ministro Gilmar Mendes destacou que dar caráter definitivo aos maus antecedentes e seus efeitos não contribui em nada para a ruptura com a "lógica punitivista perversa que temos perpetrado". Em sua visão, essa postura desvirtua a finalidade de prevenção especial positiva da sanção penal: ressocializar o apenado.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Pacificação jurisprudencial
A decisão pacifica o entendimento no âmbito do Supremo, já que as turmas fracionárias se posicionavam de maneira oposta. A 2ª Turma entendia, por maioria, que constatado o decurso de 5 anos do cumprimento ou extinção da pena, condenações pretéritas não podem ser tidas como maus antecedentes.
A 1ª Turma, a princípio, tinha o mesmo entendimento. Mas com mudanças em sua composição e o reconhecimento da repercussão geral da matéria, passou a considerar inviável considerar abusivas as decisões que valoraram como maus antecedentes essas condenações anteriores, passados cinco anos desde o cumprimento ou extinção da pena.
A tese fixada no voto do relator foi:
Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal
Clique aqui para ler o voto do ministro Alexandre de Moraes
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio
Clique aqui para ler o voto do ministro Gilmar Mendes
RE 593818
Por maioria, de volta às trevas da moyen age, com Girolamo Savonarola e tudo!
S.O.S. Congresso Nacional: legisle, no ponto, em favor da civilização!
"Maus antecedentes" só serão importantes em uma hipótese: se o autor voltar a praticar crime e for condenado. Terá demonstrado que a pena não foi eficaz na primeira oportunidade. Por acaso, uma pessoa que nunca praticou outro delito pode estar em situação de igualdade com alguém que já praticou, foi condenado e não foi ressocializado? Individualização da pena. No mais, escolha legislativa que não transborda a moldura constitucional.
Quanto à necessidade de "ruptura com a lógica punitivista perversa que temos perpetrado", gostaria de saber até que ponto os ministros laxistas aceitam sua aplicação.
Assim, os rebeldes primitivos não terão sucesso ações declaratórias e constitutivas de direito ao esquecimento.
Merecem aplausos os brilhantes membros do STF. Protegem a sociedade.
Vade retro rebeldes primitivos e seus asseclas!!!
Nem lá, nem cá. Talvez uma interpretação conforme dos "maus antecedentes" seria de impor um limite temporal para o seu reconhecimento, como por exemplo 5 anos após os 5 anos da reincidência.
Se de um lado o STF não poderia fazer letra morta da previsão legal dos "maus antecedentes", sob pena de incorrer na proteção insuficiente e afrontar a individualização da pena, do outro, como bem apontado pelo Min. Lewandowski, não há pena de caráter perpétuo, além de ser dever do STF observar a gênese constitucional da dignidade da pessoa humana.
Seria até bom que isso fosse aplicado aos crimes de colarinho branco e corrupção. Mas sabemos que os que os praticam tem as benesses do STF !
De fato, há que se destacar que o legislador bem diferencia o conceito de "maus antecedentes" com o de reincidência, motivo pelo qual não haveria porque aplicar tal prescrição na dosimetria da pena.
No entanto, também é imperioso ressaltar que o nosso arcabouço jurídico impede que punições tenham caráter perpétuo. E, nesse sentido, estreme de dúvidas que permitir que uma condenação influencie na dosimetria da pena, mesmo após 50 anos (o que não era o caso em questão), vai contra o ordenamento jurídico.
Assim, não seria o caso do STF definir um prazo especifico para esses cenários?
Entendo trata-se de evidente hipótese de perpetuação da pena, o que é vedado pela CF, pois uma pessoa que cometa um pequeno delito após 10 ou mais anos ter cometido outra infração penal, será penalizada por algo que já pagou, além da caracterização do bis in idem, estabelecendo assim, que uma pessoa possa ser “julgada” duas vezes pelo mesmo crime, trazendo a memória algo que ficou no passado, o que já foi extinto.
Se o cidadão já cumpriu a pena, porque terá de se ver julgado novamente pelo mesmo delito, ou seja, voltará a cumprir uma nova reprimenda por um mesmo fato, pois este provavelmente aumentará a sua reprimenda, que só será majorada pelo crime já “extinto”.
Isso não é ressocialização e sim rotulagem e eterna penalização, como o cidadão poderá se sentir novamente reintegrado à sociedade, tendo sempre que conviver com o erro que cometeu no passado, apesar de já extinto, cumprido conforme fixado em sentença condenatória transitada em julgado, estando inclusive, em tese, regenerado, uma vez que sobre si não pesa mais a reincidência.
A discussão deveria girar em torno da questão constitucional, dado o papel do STF: Será que decorridos cinco anos da última condenação, o magistrado reconhecer, na dosimetria da pena, como maus antecedentes fere a alínea "b", XLVII, art. 5º da CR/88?
No entanto, vemos a fixação de uma tese jurídica que aborda questão infraconstitucional. Um voto que busca diferenciar o conceito de reincidência e maus antecedentes...
E Viva ao Direito Penal do Autor...
Entendo que andou bem o STF ao decidir a materia nesse sentido. A meu entender é incompreensivel que alguem apenado por determinado crime ou contravenção, que, mesmo decorridos 5 anos, reincida na infração ou cometa uma nova, possa ser considerado ressocializado, e ignorado, que, em algum tempo da sua vida, tenha cometido crime/infração semelhante ou não. Isso seria reescrever a historia do sujeito. O mau, reescrita sua biografia, se torna bom, para não ter sua nova pena agravada. Ele decexser considerado bom e considera ressocializado enquanto não delinquir novamente. Simples assim.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login