Gilmar Mendes anula buscas feitas com base em delação de Palocci

Inquéritos e mandados de busca e apreensão que se baseiam em simples declarações de delator, em fatos relativos a outros inquéritos ou em fatos baseados em elementos genéricos constituem constrangimento ilegal.

Agência Brasil

Relatório da PF concluiu que delação de Palocci foi inventada
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Com esse fundamento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus de ofício para suspender os efeitos de busca e apreensão contra o banqueiro André Esteves, que foram baseados na delação de Antônio Palocci. A decisão também suspende os aprofundamentos decorrentes das buscas em dois inquéritos policiais.

A reclamação foi apresentada ao ministro pelos advogados Sepúlveda Pertence e Antonio Carlos de Almeida Castro — Kakay —, responsáveis pela defesa de André Esteves. As buscas agora anuladas tinham sido autorizadas pela 13ª Vara Federal de Curitiba.

Na decisão, o ministro Gilmar Mendes levou em consideração o fato, noticiado em primeira mão pela ConJur, de que o próprio delegado da Polícia Federal admitiu que a delação de Palocci não tinha lastro algum.

Segundo o relatório final da PF, os fatos narrados por Palocci foram desmentidos por todas as testemunhas e declarantes, inclusive por outros colaboradores da Justiça, que, segundo a própria PF, não teriam prejuízo algum em confirmar a narrativa de Palocci, caso a entendessem como verdadeira.

Gilmar destacou, ainda, que "todos os atos de colaboração têm valor probatório limitado", ressaltando que essa é a orientação recentemente adotada pela lei "anticrime" (Lei 13.964/19), "ao proibir a decretação de medidas cautelares reais ou pessoais, o recebimento de denúncia ou queixa-crime ou a prolação de sentença condenatória com base apenas na colaboração premiada". A previsão consta da nova redação do parágrafo 16, artigo 4º, da Lei 12.850/13, que regula a colaboração premiada.

"No caso em análise, concluo que assiste razão à defesa quando alega que houve a deflagração de medidas de busca e apreensão e a manutenção de investigações por prazo desarrazoado com base apenas nas declarações do colaborador Antônio Palocci, sem a existência de elementos externos de corroboração apresentados pelo delator", disse o ministro na decisão.

Clique aqui para ler a decisão
RCL 36.542

Luiza Calegari

é editora da revista Consultor Jurídico.

Glaucio Manoel de Lima Barbosa disse:
21 de agosto de 2020 às 11:21

Conjur em português BRASILEIRO a palavra suspensão é diferente de anulação. O Ministro suspendeu(interrompeu) o processo e não "ANULOU"

Engenheiro Maestri disse:
21 de agosto de 2020 às 15:58

"determinar a suspensão dos efeitos da busca e apreensão 5035691-26.2019.4.04.7000 e os decorrentes aprofundamentos das investigações nos Inquéritos Policiais 5054008-14.2015.4.04.7000 (IPL
2.255/15) e 5043964-96.2016.404.7000 (IPL 1.263/16)."
Não sou advogado porém sei ler.
Quando determina-se a suspensão dos efeitos significa que algo fica suspenso (suspensão = sinônimo de adiamento, cancelamento, interrupção, intervalo, descanso e pausa), como não há prazo o sentido de adiamento ou pausa não cabe na frase, mas sim cancelamento dos efeitos, que é o mesmo que anular no processo.
Mas como disse, não sou advogado, muito menos empresarial.

Joro disse:
21 de agosto de 2020 às 17:52

Sair-se-ão ilesos o ator principal das delações desmentidas, seus coadjuvantes e patrocinadores? E os que - vítimas - amargaram os efeitos públicos das falácias engendradas, que se lixem? Não! Não pode ser!

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