Delatados podem questionar acordos de delação premiada, diz STF

Aqueles que foram delatados podem questionar acordos de delação premiada para se defender, conforme entendimento definido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (25/8). No julgamento, o colegiado anulou o acordo de delação firmado entre o Gaeco do Ministério Público do Paraná e um ex-auditor fiscal.

Fellipe Sampaio/SCO/STF

Relator, o ministro Gilmar Mende diz que proteção jurisprudencial a acordos de delação serviu para blindar ilegalidades 
Fellipe Sampaio/SCO/STF

De acordo com o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, em casos de manifesta ilegalidade no acordo, os atingidos por ele devem poder ir ao Judiciário, que deve agir para garantir os respeitos a direitos fundamentais e ao princípio da segurança jurídica. 

O ministro, que defende há muito tempo a atenção para abusos dos órgãos de investigação e acusação em acordos negociais, entende como inquestionável que terceiros delatados podem ser afetados pela homologação de acordos “ilegais e ilegítimos”. Ele foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski. 

O julgamento começou em maio de 2019 e foi suspenso duas vezes. Nesta terça, foi retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que seguiu a divergência do ministro Luiz Edson Fachin. Para eles, o Plenário do Supremo já tem entendimento firmado para vetar a terceiros o questionamento do acordo de delação.

Cármen Lúcia apontou que a Lei 12.850/13 exige o atendimento dos requisitos de legalidade, voluntariedade do agente e regularidade, de forma que o acordo não poderia ser anulado agora. A ministra frisou diversas vezes que estava analisando o caso concreto e não se tratava de precedente, já que ela não estava avançando na tese. 

O caso ficou empatado, diante da ausência do ministro Celso de Mello, que está afastado por licença médica. Com isso, o colegiado aplicou o in dubio pro reo. 

Caso concreto
Os investigados são delatores em inquéritos sobre pagamento de suborno para que auditores fiscais do Paraná deixassem de autuar sonegadores. Diversas provas dessa investigação, chamada de "operação publicano", já foram anuladas pelo Supremo por ilegalidade.

No processo, dois fiscais suspeitos de corrupção, Gilberto Favato e Antonio Carlos Lovato, apontaram uma série de irregularidades na delação de Luiz Antônio de Souza, um outro auditor que os delatou, em 2015. 

Após um ano do acordo firmado, o Ministério Público pediu a rescisão da delação premiada porque Souza teria mentido e ocultado fatos, além de ter cometido novos crimes. No entanto, mais à frente, o juiz de primeiro grau proferiu sentença condenatória com fundamento exclusivo no acordo rescindido.  

Já em 2017, Souza se negou a falar em interrogatório, sob o argumento de que o MP fraudou a produção de provas, deixando de juntar nos autos diversas declarações prestadas por ele no acordo originário, que foi rescindido.  

Dias depois, o Ministério Público apresentou um “termo aditivo de acordo de delação”, que concedia liberdade a Souza e a outra delatora, desde que se confirmasse o que haviam dito e que ainda retirassem acusações que fizeram contra promotores do caso.

A tese defensorial foi levada ao STF pelos advogados Rafael Guedes de Castro, Douglas Rodrigues da Silva, Caio Antonietto, Ronaldo dos Santos Costa, Rodrigo Sánchez Rios e Carlos Eduardo Mayerle Treglia.

O outro HC foi impetrado pelos advogados Walter Bittar, Luiz Borri, Rodrigo Antunes e Rafael Soares, do Walter Bittar Advogados. 

Clique aqui para ler o voto do relator
HCs 142.205 e 143.427

Fernanda Valente

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Professor Edson disse:
25 de agosto de 2020 às 19:35

Com a ausência do ministro Celso a dupla de garantistas da classe corrupta vai ganhar todas, afinal em caso de empate...

Adir Campos disse:
26 de agosto de 2020 às 08:24

Importante vitória de todos que ainda acreditam no due process of law.
Parabéns ao STF.

Afonso de Souza disse:
26 de agosto de 2020 às 09:03

Está mais para uma vitória da classe mencionada pelo comentarista Professor Edson...

Dr. Ricardo Ditzel disse:
26 de agosto de 2020 às 12:00

Não delatados não podem questionar acordos esta é a verdade!!! Diante que, o Plenário do Supremo já tem entendimento firmado para vetar a terceiros o questionamento do acordo de delação!!! Contudo no jeitinho Brasileirinho e no jeitinho de dar vida a escusos interesses, em um caso que só ganhou o título da manchete acima porque a manobra foi julgar este caso a la Brasillllllll da malandragem, com aplicação e a vitória só veio através do in dubio pro reo, diante que, ausente o ministro Celso de Mello, e o caso ficou empatado em 2 x 2.

acsgomes disse:
26 de agosto de 2020 às 15:15

... o plenário firmar uma jurisprudência se Gilmar e Leswandovski decidem como querem?

Arlete Pacheco disse:
26 de agosto de 2020 às 17:41

O Ministro Celso de Mello, novamente afastado, já completou 52 anos de trabalho!!! Podendo ser a aposentadoria requerida voluntariamente após o cumprimento de 35 anos, o que já é meritório para qualquer trabalhador, não tem sentido permanecer mais 17 anos, impedindo que outros magistrados possam vir a desempenhar a função de ministro. Tal comportamento está, outrossim, provocando prejuízos na prestação jurisdicional, como o julgamento de matérias polêmicas, que não têm pleno consenso entre os julgadores, terminando empatadas as decisões!!! Aguarda-se que o presidente do STF

Arlete Pacheco disse:
26 de agosto de 2020 às 17:58

O Ministro Celso de Mello, novamente de licença médica e cuja ausência tem provocado decisões discutíveis, já cumpriu 52 anos de serviço público! Embora meritório que um servidor cumpra todo esse período, quando poderia ter se aposentado com 35 anos de trabalho, ao mesmo tempo trata-se de atitude sem justificativa, pois há 17 anos está impedindo que novos julgadores, igualmente competentes, possam ter acesso às funções de ministro! O prejuízo aí está, se concretizando em julgamentos que terminam empatados, uma vez que as matérias julgadas não têm entendimento pacífico!!! Aguarda-se que o Presidente do STF tenha o bom senso de determinar que o processo "sub judice" seja julgado pelo plenário daquele órgão, aliás direito de todos os cidadãos contribuintes, que pagam altos impostos para manter um colegiado composto por 11 ministros!!!

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