No último dia 2, foi retomado um julgamento histórico (HC nº 154.248), que teve início no dia 26 de novembro, no Supremo Tribunal Federal, no qual se discute a possibilidade do reconhecimento da prescrição no crime de injúria racial.
A prescrição nada mais é do que o reconhecimento da perda do poder/dever do Estado de aplicar uma punição pelo cometimento de um crime, em razão da demora da tramitação do processo (ou investigação). Significa dizer que o Estado tem um tempo máximo para julgar alguém que praticou um crime e aplicar uma pena. Quando esse tempo não é respeitado ocorre a prescrição, ou seja, o Estado perde o direito de impor uma pena (no Direito, ocorre a extinção da punibilidade).
Para os investigados (ou acusados) que possuem entre 18 e 21 anos, bem como para os maiores de 70 anos, por política criminal, o prazo prescricional é calculado pela metade (artigo 115 do Código Penal). No Habeas Corpus em questão, a defesa sustenta exatamente isso, tendo em vista que a pessoa que em tese praticou o crime possuía à época dos fatos 72 anos.
Nos autos do Habeas Corpus em questão, o Superior Tribunal de Justiça negou o pedido da defesa por entender que "com o advento da Lei nº 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão". Assim, segundo o entendimento do STJ, o crime de injúria racial se equipara ao crime de racismo, que, conforme disposto na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XLII), é imprescritível, não existindo, portando, qualquer possibilidade daquele que comete esse tipo de crime ser socorrido pela demora do processo.
Sendo assim, por se tratar de uma demanda com acentuada repercussão social, foi determinada a preferência em seu prosseguimento. Em 5 de novembro do presente ano, o relatório dos autos (resumo) foi disponibilizado, possibilitando que algumas entidades, como movimentos sociais que trabalham diretamente com o tema, mediante lutas históricas, ingressassem no processo (amici curiae) como terceiros interessados, contribuindo com a demanda.
Com base no pedido das entidades mencionadas, é possível compreender e se sensibilizar com a luta histórica do movimento negro no Brasil, deixando claro que "a própria interpretação histórica e teleológica do crime de injúria racial demanda que ele seja admitido como racismo". Outrossim, argumentam que "não faz nenhum sentido lógico-jurídico afirmar-se que ofender um indivíduo integrante de minoria racial, por elemento racial, não configuraria racismo, ao mesmo tempo em que (corretamente) se entende que ofender uma coletividade racial, por elemento racial, configura racismo".
Por se tratar de uma questão relacionada à construção de uma tese jurídica a respeito de matéria com acentuada repercussão social, especialmente no que se refere às relações raciais no Brasil, as entidades foram admitidas no processo como parte interessada.
No dia 26 de novembro, quando do início do julgamento, o ministro Edson Fachin proferiu seu voto pela imprescritibilidade do crime de injúria racial, nos termos da decisão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Diante das recentes manifestações, não só no país, mas também pelo mundo inteiro — "vidas pretas importam" —, sem nenhuma dúvida o julgamento será emblemático e paradigmático para a jurisprudência nacional, com um efeito cascata para as instâncias inferiores.
Por óbvio, restarão muitas contradições que poderão ser resolvidas no futuro, tendo em vista que o crime de injúria racial, ao que tudo indica, não poderá ser alcançado pela prescrição, no entanto nada impede que um homicídio cometido por motivação racial seja. A decisão paradigmática desse julgamento justificará que o mesmo entendimento se estenda para todos os crimes praticados por motivação racial, o que seria o mais coerente, especialmente com esse possível novo entendimento.




O Código Penal, em seu artigo 140, descreve o delito de injúria, que consiste na conduta de ofender a dignidade de alguém, e prevê como pena, a reclusão de 1 a 6 meses ou multa.
O crime de injúria racial está previsto no parágrafo 3º do mesmo artigo, trata-se de uma forma de injúria qualificada, na qual a pena é maior, e não se confunde com o crime de racismo, previsto na Lei 7716/2012. Para sua caracterização é necessário que haja ofensa à dignidade de alguém, com base em elementos referentes à sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência. Nesta hipótese, a pena aumenta para 1 a 3 anos de reclusão.
Veja o que diz a lei:
Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
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Dizem que o brasileiro é de tudo um pouco: médico, advogado, padre, juiz, curandeiro, psicólogo, etc...
Acrescento mais um: legislador.
Virou moda agora ser legislador, todo mundo querendo dar um pitaco...
Deixemos que o locus adequado decida: o Congresso Nacional.
Apenas um detalhe: não pode ser pela via ordinária. Só uma PEC, no caso, teria esse poder...
(https://www.tjdft.jus.br/institucional/ imprensa/campanhas-e-produtos/direito-fa cil/edicao-semanal/injuria-racial).
O crime de racismo é tipo penal autônomo, distinto da injúria.
Na Constituição diz o artigo 5, inciso XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
A hermenêutica da decisão do Ministro Fachin é reduzir as agressões da "massa branca", reacionária, adepta do pensamento de Gottfried Feder, Anton Dexler, Dietrich Eckart, Karl Herr e Alfred Rosemberg, contra a maioria de peles escuras que habita o Brasil.
Mas, trata-se de interpretação extensiva por aproximação.
Parabéns!
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