Inclusão da PLR no cálculo da pensão não é automática, diz STJ

Por se tratar de parcela que não se relaciona com o salário ou remuneração, valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) não devem ser automaticamente incorporados à base de cálculo do valor de pensão alimentícia.

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Inclusão da PLR na pensão só ocorre se o magistrado entender que é necesária para suprir necessidades do alimentado

Essa foi a conclusão alcançada por maioria de votos pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento encerrado nesta quarta-feira (9/12). A matéria era alvo de divergência jurisprudencial nas turmas que julgam Direito Privado na corte.

Ambas entendem que inclusão da PLR na base de cálculo é possível, mas divergiam sobre ela ser automática e presumida ou ocorrer apenas em hipóteses excepcionais.

Prevaleceu a maioria apertada de cinco votos que acompanhou a relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem a inclusão da PLR nos alimentos depende circunstâncias específicas que a justifiquem. Entender diferente, segundo explicou, geraria um desequilíbrio no binômio "necessidade x possibilidade" que caracteriza a fixação da pensão pelo juiz.

Acompanharam a relatora os ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.

Gustavo Lima/STJ

Segundo ministra Nancy, magistrado deve fixar valor da pensão para depois ver se, pelas condições do pagador, será necessário incluir as verbas de participação nos lucros

Inclusão só se necessário
Feito o pedido de pensão alimentar, cabe ao juízo analisar o cenário fático e o contexto socioeconômico apresentado para estabelecer o valor que, ao fim, significará o mínimo essencial para a sobrevivência do alimentado.

Primeiro, ele identifica e quantifica as necessidades essenciais do beneficiário da pensão. A segunda etapa é verificar se o valor ideal se amolda às reais condições econômicas do alimentante. Se não houver correspondência, poderá ajustar a quantia até valor que se prove ideal.

É nessa fase que o magistrado deve avaliar se o caso pressupõe que os valores de PLR, recebidos de forma e quantidade não constante, deve ser incorporado à pensão. Segundo a ministra Nancy, condicionar o valor da pensão ao aumento das possibilidades financeiras do alimentante acarretaria, por si só e sem causa, "um ficcional aumento das necessidades do alimentado".

Gustavo Lima/STJ

Para ministro Salomão, se o juiz fixa pensão sobre percentual dos rendimentos, inclui nessa conta os valores recebidos em PLR

Exclusão só se especificada
Ficaram vencidos os ministros Luís Felipe Salomão, Marco Buzzi, Antonio Carlos Ferreira e Marco Aurélio Bellizze. Para eles, quando um magistrado analisa o pedido de pensão e fixa um percentual sobre os vencimentos do empregado, indica que tudo que entrar, independentemente da natureza jurídica, deve ser submetido a esse desconto.

"Se não fosse assim, o magistrado estabeleceria: vou fixar um valor X porque aí não vai incidir as verbas Y, Z", disse o ministro Salomão. Assim, fixada a pensão sobre percentual, ela inclui também os valores do PLR. A excepcionalidade passa a ser quando o magistrado impõe um valor fixo de pensionamento.

REsp 1.872.706

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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