Ao dizer que o preso reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado só poderá progredir a regime de cumprimento de pena menos gravoso após cumprir 60% da mesma, a Lei de Execução Penal deve ser interpretada de forma a concluir que essa reincidência seja específica.

Emerson Leal
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de ofício em dois Habeas Corpus, em decisões que marcam a mudança de jurisprudência do colegiado e a unificação jurisprudencial com o posicionamento da 6ª Turma, que também julga matéria penal.
Como mostrou a ConJur, a necessidade de a reincidência ser especificamente em crime hediondo ou equiparado para a adoção do percentual de 60% da pena cumprida antes da progressão de regime era motivo de divergência entre os colegiados.
Nos dois HCs, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, propôs uma revisitação do tema a partir de doutrina recente e dos precedentes da 6ª Turma. Os julgamentos foram encerrados nesta quarta-feira (9/12), com voto-vista do ministro Ribeiro Dantas para acompanhar o relator. A mudança de jurisprudência foi sacramentada de forma unânime pela 5ª Turma.
Discussão pós-pacote “anticrime”
A matéria surgiu com a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, chamada de pacote “anticrime”, que alterou o regime de progressão de pena.
Até então, a situação era simplificadamente descrita no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990): após o cumprimento de 2/5 (40%) da pena, se o apenado for primário; e de de 3/5 (60%), se reincidente.

Emerson Leal
O pacote "anticrime", no entanto, revogou essa norma, e introduziu o regime de progressão para a hipótese de crime hediondo no artigo 112 do Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984). O inciso VII diz que só progredirá após 60% da pena se "for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado".
Até essa quinta-feira, a 5ª Turma tinha precedentes indicando que não importa se a reincidência é específica ou não: se o condenado por crime hediondo não é primário, a progressão se dará somente após 60% da pena cumprida no regime inicial.
Já para a 6ª Turma, se a reincidência não for específica em crime hediondo, então ocorre uma lacuna legislativa que impõe ao intérprete que faça analogia in bonam partem (em favor do réu).
Nesses casos, valeria o inciso VI-a do artigo 112, que prevê progressão após 50% do cumprimento a "condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário". Os votos do ministro Reynaldo acompanhados à unanimidade fazem com que a 5ª Turma agora adira a esse entendimento.
HC 616.267
HC 613.268
A forma de tempo de pena e a possibilidade de o apenado ter o benefício de progredir (cambiar) a forma do cumprimento gerou inúmeras desavenças tanto em tribunais quanto a parte mais interessada, a sociedade, principalmente aqueles ligados às vítimas, porém, nosso sistema penal já suporta infinitas críticas, tendo o equilíbrio necessário para dirimir questões do tipo.
Não se admite a discriminação quanto ao tempo ainda que se trate de primariedade, Que, em alguns casos e por analogia pende-se as decisões em favor do apenado "analogia um bonam partem", que significa que não existe analogia para prejudicar o apenado.
Bem tomada a decisão quanto a mudança pelo Colegiado pois, a sociedade é mutante e evolui, ou não seria preciso a criação de novas normas legislativas.
Como se já não bastasse o STF, agora vem também o STJ aliviar (ainda mais --- e em pleno Governo Bolsonaro) deturpar e torcer o já combalido (pelo Regresso Nacional) Pacote Anticrime: Expressão máxima da vontade popular, que a própria Constituição Federal visa proteger. Não se tem como entender essa "sanha" das autoridades em beneficiar criminosos: Corolário vilipêndio aos Cidadãos Honestos e de Bem deste País. Não se chega à reincidência, no Brasil, através de simples furtos famélicos, nem de roubos de galinha. Para alguém chegar à condição de "reincidente" neste País o "sujeito" já tem que estar diplomado no mundo do crime. E aí, então, ficam perscrutando, em conluio (maioria) todo tipo de argumentos para contrariarem "o Espírito da Lei".
Gostaria apenas de apontar um pequeno equívoco no último parágrafo do seu texto, em que afirma que o STJ aplicou o inciso VI "a", que exige o cumprimento de 50% da pena para progredir de regime.
Na verdade, nos habeas corpus mencionados o STJ decidiu pela aplicação do inciso V, que exige o cumprimento de 40%. Segue trecho dos julgados:
"(...) 7. Agravo regimental provido, concedendo habeas corpus de ofício, para que se opere a transferência do paciente a regime menos rigoroso com a observância, quanto ao requisito objetivo, do cumprimento de 40% da pena privativa de liberdade a que condenado, salvo se cometida falta grave.
Assim, considerando que o paciente, condenado pela prática de tráfico de drogas, é reincidente genérico, impõe-se a aplicação do percentual equivalente ao que é previsto para o primário - 40%.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo regimental e concedo habeas corpus de ofício para que a transferência do paciente para regime menos rigoroso observe, quanto ao requisito objetivo, o cumprimento de 40% da pena privativa de liberdade a que condenado, salvo se cometida falta grave.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login