Supremo afasta TR para correção de dívidas trabalhistas

A correção dos depósitos recursais e de dívida trabalhista deve ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, assim como ocorre nas condenações cíveis em geral. A partir da citação, deve incidir a taxa Selic. Foi o que fixou o Supremo Tribunal Federal em sessão nesta sexta-feira (18/12), que marca o último julgamento antes do recesso.

Rosinei Coutinho/SCO/STF

Relator, Gilmar Mendes afastou o uso da TR
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Os ministros decidiram modular a decisão para que a correção seja feita pelo IPCA-e e Selic até que haja legislação específica. O único a divergir sobre a modulação foi o ministro Marco Aurélio.

A maioria dos ministros concordou com o relator, ministro Gilmar Mendes, que votou  para afastar o uso da Taxa Referencial (TR) para índice de correção monetária. O julgamento começou em agosto, mas foi suspenso por pedido de vista de Dias Toffoli, que hoje somou à corrente majoritária. 

De acordo com Toffoli, o Supremo tem precedentes que apontam que a TR trata de um índice que não reflete a variação do poder aquisitivo da moeda. Nunes Marques acompanhou o voto — ele não integrava a corte quando o julgamento começou. Para ele, o IPCA-E é o índice adequado para medir a inflação de débitos trabalhistas porque “mede a variação de preços do consumidor". 

O colegiado também concordou que, enquanto não há deliberação do Congresso sobre a matéria, o papel do Supremo é o de estabelecer qual cenário é constitucional. Segundo Gilmar Mendes, não bastava afastar a TR, "é preciso dizer qual é o índice [a ser seguido]".

A corrente vencida entendeu que deve ser aplicado apenas o IPCA-E, assim como decidiu o Tribunal Superior do Trabalho em 2016. Integraram essa linha de entendimento os ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. 

Até 2016, o cálculo era feito pela TR. Mas o TST alterou esse entendimento, baseando-se em jurisprudência do Supremo, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no artigo 39 da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91).

Embora os julgados do STF tratassem de casos de precatórios, a corte trabalhista, na ocasião, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" da incidência de TR sobre débitos trabalhistas.

A reforma trabalhista de 2017 acrescentou novo capítulo à história, porque passou a determinar o uso da TR (no parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, por exemplo). No ano passado, mais reviravolta: a MP 905 restabeleceu o IPCA-E. Mas ela foi revogada pela MP 955, de abril deste ano.

Dois meses depois, em junho, Gilmar concedeu liminar para suspender o julgamento de todos os processos em tramitação na Justiça do Trabalho que discutam os índices de correção.

As ações
Os ministros analisam duas ações declaratórias de constitucionalidade ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe.

Elas buscam a declaração de constitucionalidade dos dispositivos que preveem o uso da TR: artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017); e do artigo 39, caput e parágrafo 1º, da lei de desindexação da Economia (Lei 8.177/91).

Também foi apensado para julgamento em conjunto duas ADIs que tratam do mesmo tema. Nas ações, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) alega que os dispositivos violam a proteção do trabalho e do salário do trabalhador.

Clique aqui para ler o voto do relator
Clique aqui para ler o voto de Toffoli
ADC 58 e 59
ADIs 5.867 e 6.021

Fernanda Valente

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Oswaldo Vianna Ferreira disse:
18 de dezembro de 2020 às 11:55

É incrível como se fazem malabarismos para tentar convencer de que o trabalhador é culpado pela empresa não cumprir a legislação trabalhista, pois caso contrário ele não entraria na justiça, correto ?
Abaixo uma conta simples dos índices de correção que estavam presentes e a "solução mágica adotada pelos Ministros do STF":
Como estava na lei TR + Juros de Mora 1% ao mês
(i) juros de mora de 1% ao mês e correção
monetária pela TR: R$ 1.862,24;

Como era a decisão do TST, IPCA-e + Juros de Mora de 1% ao mês

(ii) juros de mora de 1% ao mês e correção
monetária pelo IPCA-E: R$ 2.137,77;

Solução mágica adotada pelo STF neste julgamento da ADC's 58 e 59, IPCA-e antes da citação e depois apenas a Selic sem os Juros de Mora de 1% ao mês.

(iii) juros e correção monetária pela
Selic: R$1.601,17.

Entenderam que ficou muito pior do que estava antes ??

Como puderam fazer isso com os trabalhadores ??

Oswaldo Vianna Ferreira disse:
18 de dezembro de 2020 às 13:03

É incrível como se fazem malabarismos para tentar convencer de que o trabalhador é culpado pela empresa não cumprir a legislação trabalhista, pois caso contrário ele não entraria na justiça, correto ?
Abaixo uma conta simples dos índices de correção que estavam presentes e a "solução mágica adotada pelos Ministros do STF":

As contas são para um valor de R$ 1.000,00 num prazo de 5 anos......

Como estava na lei TR + Juros de Mora 1% ao mês

(i) juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela TR: R$ 1.862,24;
Como era a decisão do TST, IPCA-e + Juros de Mora de 1% ao mês

(ii) juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E: R$ 2.137,77;

Solução mágica adotada pelo STF neste julgamento da ADC's 58 e 59, IPCA-e antes da citação e depois apenas a Selic sem os Juros de Mora de 1% ao mês.

(iii) juros e correção monetária pela Selic: R$1.601,17.

Entenderam que ficou muito pior do que estava antes ??

Como puderam fazer isso com os trabalhadores ??

Amauri Alves Barbosa Junior disse:
18 de dezembro de 2020 às 16:26

Admitir a extinção dos juros de mora das ações trabalhistas é assustador!
Inadmissível!
Se não é a pior decisão que o STF tomou em matéria trabalhista é uma das piores.
O crédito trabalhista tem natureza alimentar e por isso é privilegiado, tanto assim o é que, por exemplo, goza de preferência em ações falimentares.
Prefiro acreditar que a questão dos juros seja revista quando da oposição de embargos.

Amauri Alves Barbosa Junior disse:
18 de dezembro de 2020 às 16:28

Gilmar Mender suscitar o Congresso a legislar sobre o tema mais parece piada já que a lei dispunha da fixação de juros de 1% e o Excelentíssimo preferiu ignorar a disposição.

Rolando Caio Brasil disse:
18 de dezembro de 2020 às 17:36

Não há dúvida de que o trabalhador restou prejudicado nesse julgamento do STF, mas é preciso ficar claro que correção monetária é uma coisa e juros moratórios é outra coisa: correção monetária objetiva a preservação do valor do capital - pelo que entendi, o STF nesse julgamento tratou da correção monetária (selic atual 2% ao ano a partir da citação); juros moratório sabidamente tem natureza indenizatória, na esfera trabalhista, art. 39, §1º da Lei 8.177/91, 1% ao mês (juros simples), cumulativo com a correção monetária apontada acima, a partir da citação. A grosso modo, o que resultaria em 14% ao ano (2% da selic e 12% dos juros moratórios).

Rolando Caio Brasil disse:
18 de dezembro de 2020 às 17:40

O STF, a meu sentir, não tratou de juros moratórios nesse julgamento.

Oswaldo Vianna Ferreira disse:
18 de dezembro de 2020 às 18:26

Acredito que você não leu o voto do ministro Gilmar Mendes, pois vou colocar aqui abaixo então:

"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de
inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade,
para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao
art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse
sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de
condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas
judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros
vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a
incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a
incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)."

Eu acompanhei todas as votações deste ano, e ficou claro que ao adotar a Selic após a citação no voto dele expressamente são excluidos os juros de mora, portanto a situação é bem pior do que se ficasse ao menos TR + Juros de Mora de 1% ao mês, ao invés de ser 2% da Selic + 12 % Juros de Mora ao ano fica somente 2% da Selic ao ano.
Isso está claro no voto e pode ver no outro artigo que já está aqui no Conjur a respeito desse assunto.
Portanto não se engane !!!
Foram sim retirados os juros de mora de 1 % ao mês após a citação, ficando apenas a Selic com 2% ano ano.

Ricardo 1975 disse:
18 de dezembro de 2020 às 20:10

Não sou advogado, mas tenho seguido de perto o que vem acontecendo no meio jurídico, gostaria de saber se é possível ser consertado a questão dos juros de mora, pois se é para o trabalhador não ter prejuízo porque deveriam excluir das condenações os juros que tem caráter alimentar? Pois é o que recompõe as perdas?
É possível reverter isso nos embargos?

Rolando Caio Brasil disse:
18 de dezembro de 2020 às 20:34

Os juros moratórios não sofreram alteração no concernente aos créditos trabalhistas, não foi discutido essa questão nessa decisão do STF, então remanescem os juros e deverão continuar sendo aplicados nesses créditos no justo termos do §1º, do art. 39, da Lei 8171/91. A decisão do STF somente tratou da correção monetária que passou a adotar a SELIC, em vez do IPCA-E que havia sido adotada pelo TST. Então o trabalhador acabou sendo prejudicado nesse particular, uma vez que a SELIC é um fator de correção muito menor que o IPCA

Rolando Caio Brasil disse:
18 de dezembro de 2020 às 20:45

Os juros moratórios não sofreram alteração no concernente aos créditos trabalhistas, não foi discutido essa questão nessa decisão do STF, então remanescem os juros e deverão continuar sendo aplicados nesses créditos no justo termos do §1º, do art. 39, da Lei 8171/91. A decisão do STF somente tratou da correção monetária que passou a adotar a SELIC, em vez do IPCA-E que havia sido adotada pelo TST. Então o trabalhador acabou sendo prejudicado nesse particular, uma vez que a SELIC é um fator de correção muito menor que o IPCA.

Ricardo 1975 disse:
18 de dezembro de 2020 às 21:09

Ola boa noite, não dou estudante de direto, mas gosto do assunto, então no caso os juros de mora não sofrerão alteração? Muitos estão falando que será recomposto pela Selic que é 2% a a?

Oswaldo Vianna Ferreira disse:
18 de dezembro de 2020 às 21:20

Por favor leia o voto vencedor do relator Gilmar Mendes ou então assista as sessões deste ano onde houveram os pronunciamentos dos votos de cada ministro, não é possível que não tenha entendido isso apesar de que o voto do ministro Gilmar Mendes não é tão claro quanto a essa questão, mas se assistir os votos dos ministros verá que há um momento em que o Ministro Lewandowski faz exatamente este questionamento ao Gilmar Mendes e aí o relator confirma que está sim retirando os juros de mora ao incluir a Selic após a citação, nesse ponto o Lewandowski diz em seu voto que não pode concordar com essa linha de argumentação e por isso o voto dele passa a acompanhar o Ministro Fachin.
Veja no voto do relator as contas que ele faz para demonstrar o seu argumento.
Nesse ponto fica claro a diferença:
As contas são para um valor de R$ 1.000,00 num prazo de 5 anos......

Como estava na lei TR + Juros de Mora 1% ao mês

(i) juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela TR: R$ 1.862,24;
Como era a decisão do TST, IPCA-e + Juros de Mora de 1% ao mês

(ii) juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E: R$ 2.137,77;

Solução mágica adotada pelo STF neste julgamento da ADC's 58 e 59, IPCA-e antes da citação e depois apenas a Selic sem os Juros de Mora de 1% ao mês.

(iii) juros e correção monetária pela Selic: R$1.601,17.

Entenderam que ficou muito pior do que estava antes ??

Estas contas não foram feitas por mim, estão presentes no voto do relator.

Creio que agora tenha ficado claro o assunto da Selic.

Rolando Caio Brasil disse:
18 de dezembro de 2020 às 21:42

Reconheço que o voto relator se mostra extremamente obscuro e contraditório, vejam trecho:
"Sendo assim, posiciono-me pela necessidade de conferirmos
interpretação conforme à Constituição dos dispositivos impugnados
nestas ações, determinando que o débito trabalhista seja atualizado de
acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral." Os critérios das condenações cíveis em geral, como regra, se adota correção monetária mais juros moratórios de 1% ao mês (juros simples) para atualização, mas depois o ministro relator se contradiz e de forma obscura parece dizer que a SELIC serviria para substituir também os juros moratórios. Como assim?! Esse julgamento precisa ser declarado em sede de embargos de declaração, porque não há sentido, os créditos trabalhistas ficariam num patamar muito inferior aos créditos cíveis oriundos de condenações cíveis em geral. Os juros moratórios não pode ser esvaziado do sistema, sob pena dessas ações se eternizarem na justiça do trabalho com recursos protelatórios de devedores trabalhistas em detrimento do trabalhador, sem contar que retira também a força das decisões judiciais.

Dominique Sander disse:
19 de dezembro de 2020 às 05:47

Em determinado trecho do voto, para tentar passar a ideia de que SELIC seria um valor médio, Gilmar Mendes faz uma simulação da atualização de R$ 1.000,00 por cinco anos em três cenários. 1) TR; 2) IPCAe + juros; 3) SELIC. Só que ele não computou juros no primeiro cenário. SELIC pura é uma tragédia para os trabalhadores.

Joaquim Leal disse:
19 de dezembro de 2020 às 15:41

Prezados,
E quanto ao fgts? Nenhuma novidade sobre o fator de correção? Ou o trabalhador continuará a ser lesado com seu saldo virando pó?
Abraços,

Sousap disse:
19 de dezembro de 2020 às 17:07

Concordo com o Oswaldo. Eles extinguiram os juros de 1% pois a Selic tem embutido juros + correção.
Em processos antigos a Selic era muito alta. Fiz um levantamento num processo de 9 anos. Há uma pequena perda com relação a TR +1% e uma diferença de 30% no Ipca + 1%. Ou seja eles votaram o pior cenário. Em processos mais recentes a perda é grande, pois a Selic tá baixa.
Agora a câmara deve votar Projeto de lei 4001/20 onde é Ipca + poupança.

José Hidelbrando Paz da Silva disse:
20 de dezembro de 2020 às 10:15

Após decisão do STF ao ADC 58, paira ainda uma dúvida fundamental:
Na correção de débitos trabalhistas devemos utilizar a Taxa Selic SIMPLES ou COMPOSTA?
Alguém poderia ajudar?

Sousap disse:
20 de dezembro de 2020 às 10:35

Concordo com o Wagner. O juros de 1% foi extinto. A Selic já trás os juros embutidos. Na verdade eles votaram o pior cenário. Nos processos com muitos anos, como no meu caso, onde a Selic era mais alta, a perda é um pouco menor quando comparado com TR+1% e grande no Ipca +1%.
Nos processos mais recentes onde a Selic é muito baixa as perdas são enormes.
Agora infelizmente é torcer p o congresso.
No projeto de lei 4001/20 Ipca + poupança. Um pouco melhor? Fazer os cálculos.

Locilia disse:
20 de dezembro de 2020 às 12:43

Boa tarde, alguém saberia me responder se os processos em fase de execução serão afetados pela nova decisão do STF, ou seja, os cálculos serão revistos desde o ínicio? Se a resposta for positiva, em quanto será onerado o trabalhador?

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também