STJ admite fungibilidade recursal após erro induzido por juiz

Via de regra, o recurso cabível para contestar decisão que homologa os cálculos na fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento. Mas é possível, com base no princípio da instrumentalidade das formas e na fungibilidade recursal, admitir o recurso de apelação se o erro grosseiro foi induzido pela atuação do magistrado.

Rafael L.

Ministro Marco Buzzi acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes no caso

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos de uma ação de de dissolução parcial de sociedade empresária para que, superado o óbice do tipo recursal usado para contestar o cálculo na apuração de haveres, julgar a insurgência como bem entender.

A decisão favorável foi obtida por uma das partes, que é representada pelo advogado Jaime Rodrigues de Almeida Neto, do escritório Almeida Neto e Campanati, em sede de embargos de declaração, acolhidos com efeitos infringentes. Até sua interposição, o Tribunal de Justiça de São Paulo e a própria 4ª Turma haviam julgado incabível o pedido, por erro grosseiro de recurso.

O erro, conforme se esclareceu, foi induzido pelo juiz que assinou a decisão atacada na origem. Esta, que julgou e encerrou a fase cognitiva de liquidação de sentença, foi chamada ela própria de "sentença", o que levou a parte a interpor recurso de apelação, não de agravo de instrumento, usado contra decisões interlocutórias.

"No caso concreto, verifica-se que a decisão impugnada induziu o insurgente a erro, seja por intitular-se 'sentença', seja por fazer referência ao 'trânsito em julgado'", reconheceu o relator, ministro Marco Buzzi.

“Ademais, uma vez que o referido decisum está sujeito às normas do CPC/15, sendo idêntico o prazo para interposição da apelação e do agravo de instrumento, é possível, com base no princípio da instrumentalidade das formas e na fungibilidade recursal, admitir o recurso de apelação como agravo de instrumento", concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 1.593.214

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Patricia Ribeiro Imóveis disse:
24 de dezembro de 2020 às 14:47

STJ entedeu que se o porco entrou no galinheiro, então é uma galinha...
Ora, o advogado é técnico e tem a obrigação de saber qual é o recurso adequado, independentemente do que diga o juiz na decisão.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
24 de dezembro de 2020 às 18:27

Correto o seu pensamento, Patrícia.
O advogado cobra valores excessivos do cliente, inicialmente pelos honorários contratuais e, depois, honorários sucumbenciais.
Existem, em processos, cada "comida de bola" de advogado, que ele não mereceria, nem mesmo, ter recebido os honorários contratuais. Antes, deveria devolvê-los em dobro ao cliente, com juros e correção.

henrique nogueira disse:
27 de dezembro de 2020 às 18:13

Ainda bem que temos um SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA atento às teratologias....Magistrados ganham muito bem para NÃO errarem desta forma.

José Augusto Tavares disse:
30 de dezembro de 2020 às 09:26

Realmente animador ler comentários assim! Espero que ambos sejam da área, afinal, entendem bem do processo e até dos honorários.

Em que pese críticas externas, ocorre que uma vez que a interlocutória transformou-se em sentença, o recurso cabível é claro.

Seria melhor "errar" o recurso após o erro na decisão, mas o advogado, técnico que é, optou pelo caminho diverso. Bom que o STJ fez o justo.

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