Motorista que dirige na contramão, acima do limite de velocidade da rodovia e sem a devida atenção age de forma mais grave do que quem tem álcool no sangue, mas conduz o veículo em respeito às regras de trânsito.

Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ponderando a concorrência de culpas, concluiu que um motorista que ia pela contramão e gerou acidente que matou o condutor do outro veículo tem 70% da responsabilidade pelo acidente. Dessa maneira, os desembargadores o condenaram a pagar indenização por danos morais de R$ 105 mil à mulher da vítima.
Em primeira instância, o motorista que tentou uma ultrapassagem pela contramão da estrada foi condenado a pagar indenização de R$ 30 mil. Tanto ele quanto a mulher da vítima apelaram.
O relator do caso no TJ-RJ, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, apontou que há concorrência de culpas no caso. Afinal, a presença de álcool no sangue do condutor reduz a sua capacidade de reação. E o artigo 945 do Código Civil estabelece que, se a vítima tiver contribuído culposamente para o acidente, sua responsabilidade será levada em conta na fixação da reparação.
Analisando as culpas, o relator destacou que a conduta do réu é mais grave e decisiva para o acidente. Isso porque ele invadiu a pista em sentido contrário, acima do limite de velocidade e sem a necessária atenção — práticas proibidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. “Se estivesse trafegando dentro do limite de velocidade, seriam muito maiores as chances de evitar a colisão, ou, ao menos, reduzir suas conseqüências”, disse Rinaldi.
“Noutras palavras: a presença de álcool no sangue da vítima fatal é conduta grave, ensejando a concorrência de culpas, ainda que não haja evidência de que a mesma estivesse em excesso de velocidade ou praticando direção perigosa. Ainda assim, os elementos dos autos indicam maior grau de culpabilidade do primeiro réu, que, se estivesse trafegando dentro dos limites de velocidade, poderia ter evitado ou, ao menos, reduzido as consequências do acidente. A conduta da vítima, ao assumir o volante após ingestão de bebidas alcoólica, contribuiu para a extensão do dano, pela redução do reflexo e retardo na capacidade de reação.”
Assim, o magistrado concluiu que o réu teve 70% de culpa pelo acidente. Levando em conta o valor de indenização estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça para esses casos — de R$ 150 mil — e subtraindo os 30% de culpa da vítima, Rinaldi decidiu que o motorista deveria pagar indenização de R$ 105 mil. Todos os demais integrantes da 7ª Câmara Cível seguiram o voto do relator.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0006133-98.2007.8.19.0037

Essa decisão é digna de elogios, basta imaginar que o motorista vítima [que havia ingerido álcool], caso não aparecesse o outro na contramão, poderia ter chegado ileso ao seu destino.
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Portanto, não foi o álcool a causa do acidente, mas sim o total desrespeito às regras do trânsito.
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Por outro lado, mesmo que a vítima não tivesse ingerido álcool, dificilmente conseguiria evitar uma colisão frontal de veículo na contramão.
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70% x 30% foi a decisão. Na minha opinião melhor seria 100% [para o motorista que dirigiu na contramão] e 0% para o outro.
Sem delongas, não ficou provado que o álcool teve influência no acidente, portanto, a decisão deveria ter sido totalmente contrária àquele que invadiu a contramão. Há mera presunção de que, não tivesse ele bebido, teria conseguido desviar. Aliás, convenhamos, não era dele a obrigação de desviar; era do outro a obrigação de não ter entrado na contramão.
Claro que não sou a favor de beber e dirigir, mas não dá para usar qualquer argumento para aproveitar e condenar quem bebeu.
Basta aplicar a lei e condenar quem bebeu na forma da lei, com as devidas sanções penais e administrativas existentes.
Em que pese um deles tenha praticado crime previsto no art. 306 do CTB e provavelmente responderia por isso no âmbito criminal, não se pode dizer que ele seja mais culpado que o motorista que deu causa ao acidente. Seria aquela velha hipocrisia pela narrativa politicamente correta de repudiar genericamente uma má conduta ignorando a razão.
Uma carreta fez um 'L', invadiu a pista contrária e atingiu o carro de meu filho, que teve morte instantânea. A pista estava molhada e na conclusão do inquérito apurou-se que o motorista da carreta estava com velocidade acima da permitida para o local, que era em curva e declive. Para minha frustração o motorista foi absolvido da ação penal. Um salvo conduto para motoristas irresponsáveis e imprudentes! Fica a sensação de abandono e descasos com familiares que perdem entes queridos em acidentes deste tipo. Só me resta lamentar!
Uma carreta fez um 'L', invadiu a pista contrária e atingiu o carro de meu filho, que teve morte instantânea. A pista estava molhada e na conclusão do inquérito apurou-se que o motorista da carreta estava com velocidade acima da permitida para o local, que era em curva e declive. Para minha frustração o motorista foi absolvido da ação penal. Um salvo conduto para motoristas irresponsáveis e imprudentes! Fica a sensação de abandono e descasos com familiares que perdem entes queridos em acidentes deste tipo. Só me resta lamentar!
Como anotado na noticia sobre a questão da retirada de informações danosas, senão caluniosas, acerca da vida privada do apresentador (creio), Mion, o Direito não tem mais limites na boa razão, mas sim na elocubração destemperada dos chamados juristas!
Como num caso desse tentar sopesar de forma diferente as duas condutas?!! Não há como em tese se declarar uma mais grave que a outra, senão na sanha doentia de deuses pairando de brincadeira sobre a realidade humana!
E é óbvio que a decisão do caso deveria se pautar na definição do direito segundo a contribuição de cada qual ao desiderato danoso (qual o grau de nexo de causalidade para a ocorrencia do resultado fatal), e não ficar medindo hipoteticamente duas condutas de grave imprudência.
O CTB fala, em seu art. 306, em "conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool ou de oura substância psicoativa que determine dependência". Ora, o fato de por si só o condutor ter ingerido bebida alcoólica não faz induzir que ele esteja com a capacidade alterada, isso é mera presunção. Logo, o fato típico do delito é estar "sob dependência ou influência" e isso tem de ser provado por outros meios que não o etilômetro. Por isso, muitas autoridades policiais não lavram o APFD porque não constatam essa alteração de capacidade...
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