Pouso forçado em decorrência de morte não gera indenização

O comandante de um voo não pode ser culpado por executar pouso forçado quando ocorre a morte de um passageiro durante a viagem. Em casos assim, a aeronave segue as ordens das autoridades do aeroporto. 

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Segundo decisão, não é possível permanecer voando junto com um cadáver
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Foi com base nesse entendimento que a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal rejeitou indenizar uma família por danos morais e materiais após um passageiro morrer durante a viagem e o voo atrasar. A decisão é de 19 de dezembro.

“O Código Brasileiro de Aeronáutica determina que, havendo óbito (ou suspeita) a bordo, o comandante faça escala no primeiro aeroporto disponível após o fato e comunique a médicos e autoridades policiais do aeroporto. O passageiro supostamente morto pode estar vivo; por isso, a escala imediata para salvá-lo, se possível”, afirmou o desembargador Diaulas Costa Ribeiro, relator do caso.

O caso ocorreu durante uma viagem de Brasília a Paris. No trecho entre São Paulo e Madri, um dos passageiros morreu, o que resultou em um pouso de emergência em Salvador. A parada foi de cerca de três horas. 

De acordo com os autores do processo, nesse período eles foram mantidos dentro do avião sem atendimento e refeição extra. Além disso, teria ocorrido extravio de mala, o que fez a família permanecer em Paris sem seus objetos pessoais durante três dias.

Segundo o relator, não é possível prosseguir um voo junto com um cadáver somente para não gerar transtornos aos demais passageiros. As leis nacionais e internacionais, ressalta, proíbem esta prática. 

Sobre o fato de não ter sido servida a refeição, a decisão ressalta que as empresas não podem oferecer almoço “porque há risco de que a morte tenha sido resultante de doença contagiosa, o que aumenta o risco de disseminação do agente patológico com a manipulação de alimentos etc”. 

Assim, a turma afastou a indenização por dano material, reconhecendo apenas a indenização por dano moral quanto ao extravio das bagagens. O valor foi fixado em R$ 2 mil para cada um dos três membros da família. 

Clique aqui para ler a decisão
0701211-71.2018.8.07.0020

Tiago Angelo

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

FAB OLIVER disse:
29 de fevereiro de 2020 às 10:42

Impressionante!
Preferir continuar um voo com um cadáver a descer, sinceramente .... A Q PONTO CHEGAMOS!

Geraldo Cesar disse:
04 de março de 2020 às 11:46

A meu ver, acredito que houve um caso de força maior que não deve ser imputado a empresa. O procedimento seguido foi o estabelecido no Código Aeronáutico e o fato de não servir refeição foi plenamente justificado na decisão.

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