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O arquivamento de inquéritos policiais é um dos aspectos do Código de Processo Penal que foi alterado com a aprovação da Lei 13.964, a "lei anticrime" — que também cria acordo de não persecução para crimes sem violência. E as novas regras têm provocado discussões que vão além da esfera do Ministério Público.
À ConJur, o jurista Lenio Streck enxergou problemas nas alterações. “O MP teve seu papel reforçado. De todo modo, juntamente com essa institucionalização do acordo de não persecução, deveria vir a obrigação de o MP colocar na mesa todas as provas, inclusive as que favorecem o réu. Temo que pessoas inocentes possam aceitar acordos sem necessidade. Ou casos em que as provas são frágeis e o MP pressione o indiciado. Terá que ter muita fiscalização. A alteração também dá lugar para a vítima, que poderá intentar revisão no órgão do MP quando não concordar com o arquivamento”, comenta.
A procuradora da República Monique Cheker também se manifestou. “O novo artigo 28-A, do CPP, regulamenta os "Acordos de Não Persecução Penal", mas prevê uma interferência indevida judicial na avaliação da não homologação (se o juiz considerar "inadequadas" as cláusulas) com previsão de recurso em sentido estrito (novo artigo 581, XXV)”, escreveu nas redes sociais.
Ela disse acreditar que a nova redação trará problemas ao se interpretada. “O caso de não homologação deve ser remetido à apreciação do órgão superior do MP, sob pena de violação do sistema acusatório. Ora, se o MP pode arquivar o inquérito policial, o Judiciário não pode forçar o órgão acusador a denunciar alguém. Essa previsão dará problemas na prática”, vaticinou.
O criminalista Conrado Gontijo, por sua vez, enxerga um possível aumento de trabalho para o Ministério Público. “A nova sistemática aplicável às hipóteses de arquivamento de inquéritos policiais e elementos de informação se aproxima daquela que, usualmente, se aplica aos inquéritos civis públicos. A partir de agora, não basta para o arquivamento de investigações criminais a homologação judicial da promoção de arquivamento feita pelo Promotor Natural do feito. Passa a ser necessária, também, a confirmação (homologação) dessa decisão de arquivamento por órgão de revisão do MP. O arquivamento, portanto, será feito em duas etapas, assegurada a cientificação do investigado e da vítima. Ademais, institui-se a possibilidade de recurso em face dessa decisão de arquivamento. Trata-se de medidas que visam a conferir mais discussão sobre as hipóteses de arquivamento dos procedimentos criminais e que farão aumentar ainda mais a enorme sobrecarga de trabalho que assola os ministérios públicos país afora”, comenta.
Em artigo publicado na ConJur, o doutor em Direito pela USP Vinicius Gomes de Vasconcellos afirma que as alterações envolvendo arquivamento de inquéritos eram há muito reclamadas por parte dos estudiosos.
“Na lógica atual do CPP/41, o juiz pode discordar do pedido de arquivamento feito pelo MP e remeter a questão para órgão superior interno à instituição acusatória. Assim, a denúncia poderia ser oferecida por outro membro do MP ou o pedido de arquivamento mantido. Tal dispositivo é criticado por parte da doutrina, ao passo que violaria as diretrizes do sistema acusatório, pois permite a intromissão do julgador em âmbito de decisão sobre a acusação, contaminando assim a necessária imparcialidade. O PL aprovado no Congresso altera o CPP para suprimir tal controle judicial sobre o arquivamento da investigação preliminar e fortalece a atuação da vítima. O inquérito será remetido para homologação ao órgão superior no próprio MP e a vítima poderá se manifestar se discordar do arquivamento”, pontou. Vasconcellos também destaca que a “a redação dos dispositivos parece um pouco confusa”.
Fernando Castelo Branco, professor de direito penal da pós-graduação da Escola de Direito do Brasil, destaca que, com as novas regras, o MP é obrigado a comunicar o arquivamento para a vítima, o investigado e a autoridade policial. “Esse é o grande ponto. Isso não acabou com o poder revisional, que na minha opinião deve ter como uma forma de tutela de todos os entes participantes de uma investigação policial, quando o MP determina o arquivamento do inquérito”, diz.
Segundo ele, a nova redação apresenta um avanço. “Já tínhamos essa cautela básica, mas o aspecto revisional de arquivamento foi aprimorado. Primeiro por manter a decisão de arquivar com a autoridade competente sem deixar de passar pelo crivo do investigado e da vítima”, comenta.
A derrogação do artigo 28 do cpp, por efeito, tem um a função meramente reafirmadora do arquivamento pretendido pelo parquet; primus, na disposição anterior, quando havia a duvida de arquivar ou não o IP se exigia remessa dos autos ao órgão hierarquicamente superior, estadual ou federal, do MP ( politica criminal que informa o duplo grau de recorribilidade); no novel dispositivo: se exige homologação superir. Resumo: antes, a confirmação, dissentida, exigia apreciação da chefia do MP, agora igualmente se exige, ainda que sem oitiva judicial. Enfim, "tudo dantes no quartel de abranches".
Quando da entrada em vigor da lei de abuso de autoridade o Professor Lenio questionou "ora, os promotores e juízes não confiam em seu pares?" Agora, com a possibilidade da não persecução penal, pergunto ao Professor, ora o senhor não confia nos advogados? Não só os promotores, mas também os advogados saem fortificados com as novas sistemáticas, inclusive com a tão sonhada criminalização das prerrogativas.
A alteração do comando legislativo só fez suprimir a manifestação prévia do juízo, ou seja continua na discordância se remetendo o arquivamento do IP ao chefe hierarquicamente superior (Analista Júrídico | @andradeadv | http://advogadocriminaluberlandia.com)
O art. 28-A é um tremendo benefício para aquelas pessoas que cometem delitos sem violência ou grave ameaça e que não são criminosos "profissionais".
Esse instrumento é como se fosse uma suspensão condicional do processo renovado.
O legislador acertou dessa vez.
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