O juiz Wagner de Oliveira Cavalieri, da Vara de Execuções Criminais de Contagem (MG), determinou prisão domiciliar para o advogado Igor Ben Hur Reis e Souza, nos moldes do artigo 7º, V, da lei 8.906/94 (estatuto dos advogados). As demais condições da prisão serão fixadas em audiência admonitória.

Divulgação
Souza foi condenado pelos crimes de organização criminosa, apropriação indébita e falsidade ideológica. Ele estava preso provisoriamente no pavilhão H do presídio Nelson Hungria.
Ao analisar o pedido de prisão domiciliar, o magistrado mostrou descontentamento contra a Lei 13.869/19, conhecida como lei contra abuso de autoridade, que entrou em vigor no último dia 3 de janeiro.
A nova norma determina que constitui crime “violar direito ou prerrogativa de advogado de não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar”.
“Embora este juízo continue convicto de que o Pavilhão H do CPNH seja instalação dotada de condições físicas que se enquadrem no conceito da tal 'sala de estado maior', há discordância por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, o que torna o tema polêmico e incerto. Nesse azimute, não há como este juízo se antecipar em relação a qual será o “entendimento” dos tribunais superiores, notadamente o STJ e o STF”, escreveu o juiz na decisão.
Demonstrando clara insatisfação, o magistrado ainda argumenta que “o sentenciado, apesar de condenado a 99 anos e 10 meses de pena privativa de liberdade e estar com o direito de advogar suspenso pelo juízo da condenação, reclama através de seus ilustres causídicos que tal suspensão não afastaria a prerrogativa de somente ser preso, provisoriamente, em 'sala de estado maior'”.
Por fim, ele afirma que a “espada da incerteza” está sob sua cabeça e cita a música Cowboy Fora da Lei. “Como diria Raul Seixas, 'eu não sou besta pra tirar onda de herói'. Se é a vontade da sociedade, representada no texto legal aprovado pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República, que assim seja”, concluiu o juiz.
Clique aqui para ler a decisão
0002424-08.2018.8.13.0079
A notícia relata que o advogado réu foi condenado a 99 anos e 10 meses como incurso na prática dos delitos de organização criminosa (essa panaceia que agora impregna toda acusação como se inerisse ou constituísse pressuposto à prática de qualquer outro delito, seja este sob a forma habitual ou continuada), apropriação indébita e falsidade ideológica. Não há qualquer dado que permita inferir tenha o acusado cometido homicídio (ou genocídio), ou lesão corporal gravíssima, roubo, ou outro crime mais grave. Então, surge a curiosidade: ainda que em regime de concurso formal ou até material de delitos, como a pena pode chegar a tão elevada dosimetria, afinal, 99 anos e 10 meses é muita pena para crimes cujo somatório da cominação legal máxima não ultrapassa 23 anos e 8 meses (i.e., 4,2 vezes inferior à pena noticiada)?
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Se um cidadão comum descumpre a lei, ele receberá uma sanção. Agora se um Juiz faz, não deve acontecer nada? Magistrados estão cada vez mais com um "vitimismo" absurdo, se algo não lhe forem de interesse é inconstitucional. A lei tem que ser cumprida para todos, bem como aquele que desrespeitar ela tem que ser punido, em harmonia com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Se assim foi determinado no Estatuto, assim, deve proceder.
Doutor Igor Ben Hur Reis e Souza
Inscrição 142966
Avenida Rui Barbosa, 342, Centro
Varginha - MG
O culto advogado poderá dedicar-se ao ensino do Direito Penal Liberal, no qual as normas são interpretadas "extensivamente".
Em tempos hodiernos resta impossível o exercício da advocacia. Todos os dias somos humilhados, tratados como biltres. A máxima ''sem advogado não há justiça'', proferida por Rui Barbosa, perdeu todo o efeito.
Estou com outra proposta de atividade laborativa. Caso "engrene", deixarei a advocacia geral e passarei a atuar apenas nos processos de jurisdição voluntária e extrajudicial, pois não dá mais.
Como pode tal cidadão passar em um concurso de juiz...
De fato, considerando os crimes imputados e a pena de quase 100 anos, o malabarismo interpretativo para se chegar a esse resultado pendente de recurso deve ter sido grande. Por outro lado, embora pareça surreal, estamos vivendo a época em que juiz lamenta a vigência de lei regularmente votada pelo Parlamento, em decisão judicial, e continua a julgar apesar do compromisso em julgar de acordo com as leis. Tempos difíceis.
Pela primeira vez em 17 anos de estudo jurídico de casos, sendo que destes (10 anos é de militância na seara Criminal) vejo uma lei sendo efetivamente aplicada (a novíssima lei que veda o abuso de autoridade). Sua Excelência o juiz, foi muito feliz ao dizer:“se é a vontade da sociedade, representada no texto legal aprovado pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da república, que assim seja”. Parabéns! A esse Douto Julgador (Dura lex, sed lex - a lei dura, mas é a lei).
Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária)
Vc conhece UM magistrado que cumpre o que MANDA o NCPC, em seu art. 489, § 1º, e incisos? Eu nunca vi UM magistrado cumprir.
Por quê nenhum cumpre? Certeza absoluta da impunidade. Caso soubessem que se fosse anulada sua decisão (sim, o citado artigo fala que qq decisão será nula...), iria pagar multa do próprio bolso de 1/3 do seu subsídio, com 1/2 em caso de reincidência, cumpriria sorrindo o citado artigo. Simples. Se não tem punição efetiva e drástica, a Lei não serviu para nada.
Pois saiba o Dr. Marcos Alves Pintar que, como juiz, sempre cumpri tal dispositivo, a exemplo de diversos magistrados do Estado. Com todo o respeito, atacar a Magistratura, como o ilustre advogado cotidianamente aqui no Conjur faz, jamais vai contribuir para o salutar debates de ideias.
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