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A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 645 não se enquadra nas hipóteses do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente da corte a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou férias.
Esse foi o entendimento do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, que encaminhou os autos ao gabinete do ministro Gilmar Mendes, que é o responsável pela relatoria da matéria e volta do recesso em fevereiro.
A ADPF proposta pelo Podemos questiona a resolução do Conselho Monetário Nacional que passou a admitir a cobrança de tarifa pela oferta de cheque especial por instituições financeiras, mesmo que o serviço não seja utilizado.
Na ação, o Podemos alega que o argumento do CMN de que a tarifa favoreceria a melhor concessão de limite pelas instituições financeiras e a utilização racional do cheque especial pelos clientes parte da premissa que o estado tenha poder de tutelar as escolhas individuais dos cidadãos.
A medida, conforme a arguição, “fere a dignidade da pessoa humana, o exercício da cidadania e o princípio da isonomia, pois não alcança as pessoas jurídicas.
ADPF 645
Os conselheiros do CMN cometeram um erro, comum também pelas agencias do Estado, ao permitir cobrança por uma oferta de credito, uma fora de usura condenável pela imoralidade e pelo abuso financeiro, afinal a maioria dos usuários do cheque especial são os que tem baixos salários e os menos favorecidos da sociedade brasileira. Mais uma vez os mais pobres pagam a conta. Só por isso já é inconstitucional, fere direitos humanos pelo trato desigual, desfavorecendo o mais necessitado.
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