Toffoli suspende implantação do juiz das garantias por seis meses

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, suspendeu a implantação do juiz das garantias por 180 dias. Segundo a Lei nº 13.964/2019, apelidada de "anticrime", o juiz das garantias deveria começar a valer a partir do dia 23 deste mês. A decisão liminar foi provocada pelas ADIs 6.298, 6.299 e 6.300.

G.Dettmar /Agência CNJ

Além de suspender dois artigos da lei anticrime, Toffoli aumentou prazo de grupo de trabalho do Conselho Nacional de Justiça
Dorivan Marinho/SCO/STF

O ministro revogou de imediato os artigos 3º-B, 3º-C, 3º-D, caput, 3º-E e 3º-F. Todos dizem respeito à atuação do juiz das garantias.

A jornalistas, o ministro afirmou que "a implementação do juiz das garantias demanda organização, que deve ser implementada de maneira consciente em todo o território nacional, respeitando-se a autonomia e as especificidades de cada tribunal".

"O prazo de 30 dias fixado no artigo 20 da Lei nº 13.964/2019, de fato, é insuficiente para que os tribunais promovam as devidas adaptações. Impõe-se a fixação de um regime de transição mais adequado e razoável, que viabilize, inclusive, sua adoção de forma progressiva e programada pelos Tribunais."

Em portaria, o ministro também estendeu o prazo para a deliberação do grupo de trabalho do Conselho Nacional de Justiça que estuda a implantação do juiz das garantias.

Forma de implantação
Toffoli também suspendeu, até a deliberação pelo Plenário, o artigo 3º-D, que disciplina a forma de implantação do juiz das garantias. O artigo suspenso diz:

‘Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.

Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.’

Para o ministro, o dispositivo "viola o poder de auto-organização dos Tribunais e usurpa sua iniciativa para dispor sobre organização judiciária".

Toffoli também suspendeu o artigo 157, parágrafo 5º, que diz que "o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão".

"Trata-se de norma de competência que não fornece critérios claros e objetivos para sua aplicação, violando a segurança jurídica e o princípio da legalidade. Além disso, poderia funcionar como instrumento deletério de interferência na definição do juiz natural, em ofensa a essa importante garantia constitucional", justificou.

Interpretação conforme
Na mesma decisão, Toffoli ainda esclareceu os casos em que não se aplicam o juiz das garantias:

  • Processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990;

Os processos de competência originária dos tribunais superiores e dos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais são regidos pela Lei nº 8.038/1990. Essa norma não foi alterada pela Lei nº 13.964/2019. Além disso, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (ADI 4.414/AL), a colegialidade, por si só, é fator e reforço da independência e da imparcialidade judicial.

  • Processos de competência do Tribunal do Júri;

Nesses casos, o veredicto fica a cargo de um órgão coletivo, o Conselho de Sentença. Opera-se uma lógica semelhante à dos Tribunais: o julgamento coletivo, por si só, é fator de reforço da imparcialidade.

  • Casos de violência doméstica e familiar;

Os casos de violência doméstica e familiar exigem disciplina processual penal específica, que traduza um procedimento mais dinâmico, apto a promover o pronto e efetivo amparo e proteção da vítima de violência doméstica.

  • Processos criminais de competência da Justiça Eleitoral.

Trata-se de ramo da Justiça com organização específica, cuja dinâmica procedimental é também bastante peculiar. 

Clique aqui para ler a decisão
ADIs 6.298, 6.299 e 6.300

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fernanda Valente

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Professor Edson disse:
15 de janeiro de 2020 às 18:16

É uma decisão coerente, não é fácil mudar algo assim em um país continental, demanda mais tempo.

Professor Edson disse:
15 de janeiro de 2020 às 18:16

É uma decisão coerente, não é fácil mudar algo assim em um país continental, demanda mais tempo.

O IDEÓLOGO disse:
15 de janeiro de 2020 às 18:46

Apesar da constitucionalidade, o Juiz de Garantias exige adaptação do Texto Constitucional à realidade administrativa dos Tribunais.
O Ministro Toffoli, um verdadeiro "gênio da raça".

R. Federice disse:
15 de janeiro de 2020 às 20:05

Louvável a iniciativa de abordar a recentíssima (e relevantíssima) decisão do STF, mas há erros técnicos relevantes na matéria.

É um equívoco afirmar que "O ministro revogou de imediato os artigos 3º-B, 3º-C, 3º-D, caput, 3º-E e 3º-F. Todos dizem respeito à atuação do juiz das garantias.", pois uma decisão judicial não revoga lei ou qualquer outra espécie normativa (o que seria uma violação à separação de poderes), somente uma lei (em sentido amplo) revoga outra lei.

A revogação perpassa um juízo de conveniência e oportunidade que não cabe ao judiciário realizar em relação a atos normativos editados por outros poderes da República, a análise judicial perpassa a legalidade ou, nos casos de controle de constitucionalidade, logicamente, a constitucionalidade do ato.

A decisão cautelar suspendeu a eficácia dos artigos 3º-B, 3º-C, 3º-D, caput, 3º-E e 3º-F, pelo prazo de 180 dias, para conferir prazo razoável de implementação do juiz de garantias.

Além disso, o art. 3º-D, parágrafo único do CPP, introduzido pelo art. 3º da lei 13.964/19 foi suspenso até a decisão colegiada e o mesmo ocorreu com o art. 157, §5º do CPP.

Paulo H. disse:
15 de janeiro de 2020 às 21:25

... de garantia da impunidade é uma criação destinada a prejudicar a prestação jurisdicional com o intuito de beneficiar criminosos. O problema é que exageraram tanto que o negócio ficou inaplicável.

Hans Zimmer disse:
15 de janeiro de 2020 às 21:41

Ao comentarista Paulo H (Advogado Autônomo): o Estado de São Paulo, com a menor taxa de homicídios do país e maior taxa de encarceramento do país, pode ser considerada terra da impunidade? Porque em São Paulo tem juiz das garantias há 36 anos (DIPO).

Vercingetórix disse:
16 de janeiro de 2020 às 10:32

Não adianta fingir que não existem problemas estruturais seríssimos nessa implementação, como alguns garantistas exacerbados vêm fazendo.

Decisão acertada do ministro.

Neli disse:
16 de janeiro de 2020 às 11:56

Repiso-me como uma das Danaides!
Enquanto a Justiça alcançava os três Ps(preto, pobre, profissional do sexo), não apareceu ninguém para aduzir que o Juiz de 1ª Instância era parcial.
Bastou a Justiça alcança o quarto P(político ou melhor Pirata que fez butim no erário), para que aparecer isso: oh, o Juiz de primeira instância é parcial.
E se o juiz for parcial não tem 2ª ,3ª e , 4ª Instâncias?
Não existe uma miríade de recursos?
Outro ponto, não existe lei para retirar o Juiz da função?
E se não existir, qual é o motivo de até agora se ficar inerte?
Bastou aparecerem condenações dos Piratas do Erário, para descobrirem a “parcialidade do Juiz?”
Repito-me, bastou aparecer o quarto P para inventar isso.
Outros países têm?
Mas, nos outros países a Justiça é morosa?
Deixa encobrir com o manto da prescrição crimes hediondos como os praticados pelos Piratas?
Nos outros países existem miríade de recursos ?
Nos outros países há uma “inflação de corrupção”?
Mais!
Se o quarto P(pirata que fez butim no erário) tivesse cumprido a Legislação Penal, como pessoa decente Justiça não o alcançaria e consequentemente o Juiz de 1ª Instância continuaria a ser, como sempre foi, imparcial, límpido e imaculado.
E se, se porventura, um deles errar: e condenar um inocente ou dosimetria da pena, para isso existe e continua a existir(repiso-me), recursos para instâncias superiores e até o remédio heroico que existe desde o ano de 1215 no mundo e aqui desde antanho.
Data vênia a quem pensa diferente.

acsgomes disse:
16 de janeiro de 2020 às 12:47

Disse tudo. Juiz de Garantias num sistema judicial que o réu é preso após 4 instâncias é piada....

Antonio da Silva disse:
16 de janeiro de 2020 às 15:54

A Conjur poderia corrigir o seguinte trecho da matéria: "O ministro revogou de imediato...", pois ele não revogou nada, mas apenas suspendeu a eficácia dos dispositivos legais objeto de sua decisão. Quem revoga lei é o Legislativo.

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