O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, suspendeu a implantação do juiz das garantias por 180 dias. Segundo a Lei nº 13.964/2019, apelidada de "anticrime", o juiz das garantias deveria começar a valer a partir do dia 23 deste mês. A decisão liminar foi provocada pelas ADIs 6.298, 6.299 e 6.300.

Dorivan Marinho/SCO/STF
O ministro revogou de imediato os artigos 3º-B, 3º-C, 3º-D, caput, 3º-E e 3º-F. Todos dizem respeito à atuação do juiz das garantias.
A jornalistas, o ministro afirmou que "a implementação do juiz das garantias demanda organização, que deve ser implementada de maneira consciente em todo o território nacional, respeitando-se a autonomia e as especificidades de cada tribunal".
"O prazo de 30 dias fixado no artigo 20 da Lei nº 13.964/2019, de fato, é insuficiente para que os tribunais promovam as devidas adaptações. Impõe-se a fixação de um regime de transição mais adequado e razoável, que viabilize, inclusive, sua adoção de forma progressiva e programada pelos Tribunais."
Em portaria, o ministro também estendeu o prazo para a deliberação do grupo de trabalho do Conselho Nacional de Justiça que estuda a implantação do juiz das garantias.
Forma de implantação
Toffoli também suspendeu, até a deliberação pelo Plenário, o artigo 3º-D, que disciplina a forma de implantação do juiz das garantias. O artigo suspenso diz:
‘Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.
Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.’
Para o ministro, o dispositivo "viola o poder de auto-organização dos Tribunais e usurpa sua iniciativa para dispor sobre organização judiciária".
Toffoli também suspendeu o artigo 157, parágrafo 5º, que diz que "o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão".
"Trata-se de norma de competência que não fornece critérios claros e objetivos para sua aplicação, violando a segurança jurídica e o princípio da legalidade. Além disso, poderia funcionar como instrumento deletério de interferência na definição do juiz natural, em ofensa a essa importante garantia constitucional", justificou.
Interpretação conforme
Na mesma decisão, Toffoli ainda esclareceu os casos em que não se aplicam o juiz das garantias:
- Processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990;
Os processos de competência originária dos tribunais superiores e dos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais são regidos pela Lei nº 8.038/1990. Essa norma não foi alterada pela Lei nº 13.964/2019. Além disso, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (ADI 4.414/AL), a colegialidade, por si só, é fator e reforço da independência e da imparcialidade judicial.
- Processos de competência do Tribunal do Júri;
Nesses casos, o veredicto fica a cargo de um órgão coletivo, o Conselho de Sentença. Opera-se uma lógica semelhante à dos Tribunais: o julgamento coletivo, por si só, é fator de reforço da imparcialidade.
- Casos de violência doméstica e familiar;
Os casos de violência doméstica e familiar exigem disciplina processual penal específica, que traduza um procedimento mais dinâmico, apto a promover o pronto e efetivo amparo e proteção da vítima de violência doméstica.
- Processos criminais de competência da Justiça Eleitoral.
Trata-se de ramo da Justiça com organização específica, cuja dinâmica procedimental é também bastante peculiar.
Clique aqui para ler a decisão
ADIs 6.298, 6.299 e 6.300
É uma decisão coerente, não é fácil mudar algo assim em um país continental, demanda mais tempo.
É uma decisão coerente, não é fácil mudar algo assim em um país continental, demanda mais tempo.
Apesar da constitucionalidade, o Juiz de Garantias exige adaptação do Texto Constitucional à realidade administrativa dos Tribunais.
O Ministro Toffoli, um verdadeiro "gênio da raça".
Louvável a iniciativa de abordar a recentíssima (e relevantíssima) decisão do STF, mas há erros técnicos relevantes na matéria.
É um equívoco afirmar que "O ministro revogou de imediato os artigos 3º-B, 3º-C, 3º-D, caput, 3º-E e 3º-F. Todos dizem respeito à atuação do juiz das garantias.", pois uma decisão judicial não revoga lei ou qualquer outra espécie normativa (o que seria uma violação à separação de poderes), somente uma lei (em sentido amplo) revoga outra lei.
A revogação perpassa um juízo de conveniência e oportunidade que não cabe ao judiciário realizar em relação a atos normativos editados por outros poderes da República, a análise judicial perpassa a legalidade ou, nos casos de controle de constitucionalidade, logicamente, a constitucionalidade do ato.
A decisão cautelar suspendeu a eficácia dos artigos 3º-B, 3º-C, 3º-D, caput, 3º-E e 3º-F, pelo prazo de 180 dias, para conferir prazo razoável de implementação do juiz de garantias.
Além disso, o art. 3º-D, parágrafo único do CPP, introduzido pelo art. 3º da lei 13.964/19 foi suspenso até a decisão colegiada e o mesmo ocorreu com o art. 157, §5º do CPP.
... de garantia da impunidade é uma criação destinada a prejudicar a prestação jurisdicional com o intuito de beneficiar criminosos. O problema é que exageraram tanto que o negócio ficou inaplicável.
Ao comentarista Paulo H (Advogado Autônomo): o Estado de São Paulo, com a menor taxa de homicídios do país e maior taxa de encarceramento do país, pode ser considerada terra da impunidade? Porque em São Paulo tem juiz das garantias há 36 anos (DIPO).
Não adianta fingir que não existem problemas estruturais seríssimos nessa implementação, como alguns garantistas exacerbados vêm fazendo.
Decisão acertada do ministro.
Repiso-me como uma das Danaides!
Enquanto a Justiça alcançava os três Ps(preto, pobre, profissional do sexo), não apareceu ninguém para aduzir que o Juiz de 1ª Instância era parcial.
Bastou a Justiça alcança o quarto P(político ou melhor Pirata que fez butim no erário), para que aparecer isso: oh, o Juiz de primeira instância é parcial.
E se o juiz for parcial não tem 2ª ,3ª e , 4ª Instâncias?
Não existe uma miríade de recursos?
Outro ponto, não existe lei para retirar o Juiz da função?
E se não existir, qual é o motivo de até agora se ficar inerte?
Bastou aparecerem condenações dos Piratas do Erário, para descobrirem a “parcialidade do Juiz?”
Repito-me, bastou aparecer o quarto P para inventar isso.
Outros países têm?
Mas, nos outros países a Justiça é morosa?
Deixa encobrir com o manto da prescrição crimes hediondos como os praticados pelos Piratas?
Nos outros países existem miríade de recursos ?
Nos outros países há uma “inflação de corrupção”?
Mais!
Se o quarto P(pirata que fez butim no erário) tivesse cumprido a Legislação Penal, como pessoa decente Justiça não o alcançaria e consequentemente o Juiz de 1ª Instância continuaria a ser, como sempre foi, imparcial, límpido e imaculado.
E se, se porventura, um deles errar: e condenar um inocente ou dosimetria da pena, para isso existe e continua a existir(repiso-me), recursos para instâncias superiores e até o remédio heroico que existe desde o ano de 1215 no mundo e aqui desde antanho.
Data vênia a quem pensa diferente.
Disse tudo. Juiz de Garantias num sistema judicial que o réu é preso após 4 instâncias é piada....
A Conjur poderia corrigir o seguinte trecho da matéria: "O ministro revogou de imediato...", pois ele não revogou nada, mas apenas suspendeu a eficácia dos dispositivos legais objeto de sua decisão. Quem revoga lei é o Legislativo.
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