Entrevista: Paulo Fontes, desembargador do TRF-3

Spacca

A ideia da figura do juiz das garantias não é nada nova. Na verdade, está em prática já há alguns séculos em países mais maduros. No Código de Instrução Criminal de Napoleão Bonaparte, de 1808, que se difundiu por toda a Europa, já se estabelecia a separação das funções de acusação, instrução e julgamento como uma forma de garantir a imparcialidade dos atores.

Responsável pelo levantamento desse e outros dados históricos acerca do juiz das garantias, instituto processual penal que o Brasil deve adotar com a sanção da Lei 13.964/19, o desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) Paulo Gustavo Guedes Fontes afirma que a medida trará avanços para todo o sistema judicial.

"Quando um juiz quebra sigilo, decreta prisão, está dizendo que são fortes os indícios de que há um crime, de que há autoria. E existe uma tendência humana de se apegar ao que fizemos e decidimos. É muito difícil que o ser humano volte atrás", diz. "Quando você separa as funções, ganha em objetividade."

Paulo Fontes, que integra uma das duas turmas criminais do TRF-3, considerou a introdução do juiz das garantias positiva, pois reforça a imparcialidade do juiz e aproxima o Brasil do sistema processual de países como Itália, França e Espanha. "Evoluímos mesmo para um sistema próximo ao italiano. As investigações ficam a cargo da Polícia e do MP, que recorrem a um juiz de garantias se necessário."

Sobre o argumento dos gastos com a implantação do juiz das garantias, Paulo Fontes acredita que ele não procede. "Não precisa contratar novos juízes, isso é uma mera especialização das funções, é uma questão de distribuição de competência", sustenta, tal como disse o ministro Dias Toffoli, do STF, ao decidir liminarmente nas ADIs 6.298, 6.299 e 6.300, que questionam a constitucionalidade do instituto.

Na entrevista, Fontes faz comparações com os sistemas de países europeus e diferencia a atuação do juiz das garantias e do juiz instrutor. Também levanta a seguinte consideração: o Ministério Público vai espelhar a mudança do juiz das garantias? Segundo seu entendimento, até poderia, pois não há objeções para que não o faça.

Paulo Gustavo Guedes Fontes é desembargador federal do TRF-3 há oito anos. Pertenceu ao Ministério Público Federal entre os anos de 1998 e 2012, atuando como procurador da República na 5ª Região. Professor do IDP-SP, concluiu seu doutorado em Direito do Estado na USP em 2017 e lançou, em 2018, Neoconstitucionalismo e Verdade, com reflexões na área da filosofia do direito. É pós-doutor pela Université de Lorraine (França).

Leia a entrevista:

ConJur — O que achou da decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli de adiar por seis meses a implementação do juiz das garantias?
Paulo Fontes —
É boa a decisão. Do ponto de vista material, ele reconhece que é um sistema aplicado em outros países. Ele considera que o prazo é insuficiente para a implementação prática. Não foi uma decisão contrária à ideia do juiz das garantias. Pelo contrário, ele ressaltou que o instituto é utilizado em muitos países.

ConJur — E o senhor considera positiva a inclusão da figura do juiz das garantias no ordenamento brasileiro?
Paulo Fontes —
Considero que a mudança é capaz de proporcionar uma maior imparcialidade ao juiz que vai julgar o mérito das causas. A imparcialidade aumenta porque você divide as funções de investigação e julgamento, dissociando o juiz que decretou medidas iniciais do que irá julgar.

Muitas vezes, as medidas iniciais são as mais rumorosas em termos de imprensa. Quando um juiz quebra sigilo, decreta prisão, está dizendo que são fortes os indícios de que há um crime, de que há autoria. E existe uma tendência humana de se apegar ao que fizemos e decidimos. É muito difícil que o ser humano volte atrás — mais ainda na vida pública —, porque seu nome saiu no jornal, você deu entrevista, foi alvo de críticas.

Na Europa, existe essa separação desde o século 19 com o Code d’instruction criminelle de Napoleão, de 1808. É a chamada "separação das funções de acusação, instrução e julgamento". A ideia foi a de deixar que o magistrado que vai julgar chegue "novo" naquela situação. Assim é mais fácil vislumbrar excessos e ilegalidades na atuação do juiz inicial. Quando julgamos uma apelação, por exemplo, estamos mais distanciados da investigação. Isso permite que os tribunais tenham um maior distanciamento do caso. Quando você separa as funções, ganha em objetividade.

ConJur — Entidades como a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) protocolaram ações diretas de inconstitucionalidade contra o juiz das garantias. Por que esse descontentamento por parte dos magistrados, principalmente os das instâncias ordinárias?
Paulo Fontes —
As associações não receberam bem a ideia , talvez porque ela representa uma mudança muito grande na nossa tradição jurídica. Com efeito, de acordo com o artigo 83 do CPP, o que acontecia era o contrário: o juiz que despachou nos autos, durante a fase de inquérito, ficava vinculado ao processo. É o contrário do novo sistema. A mudança foi muito grande e isso pode ter causado certo impacto, além da preocupação com o prazo exíguo para implantação.

ConJur — Os magistrados que se posicionaram contra a medida afirmam que o juiz julgador é o mais indicado para apreciar o caso justamente por ter acompanhado o inquérito; que a implementação provocaria o inchaço do Judiciário, gerando maiores gastos; e que representaria uma ofensa ao juiz natural e à Constituição. Acredita que esses são argumentos legítimos?
Paulo Fontes —
São legítimos. É importante que se discuta isso. Mas, com todas as vênias, eu discordo. O juiz natural é o juiz definido legalmente, previamente aos casos. Então, só haveria uma ofensa ao juiz natural se agora considerássemos nulos os processos que estão em curso, consequência que o ministro Toffoli já afastou. Também não há nada na Constituição que impeça a instituição do juiz das garantias. Ao contrário, você pode entender que o princípio acusatório do artigo 129 da Constituição Federal aconselha sua existência para que o juiz de julgamento aja da forma mais distanciada possível.

Sobre o juiz que acompanha o inquérito saber mais sobre o caso, quem julga vai ter acesso a todo o material que foi produzido pelo juiz das garantias. Uma parte vai ficar protegida justamente para não influenciar o julgamento, como, por exemplo, algum depoimento tomado na instrução. Mas se o juiz das garantias quebrar o sigilo bancário e isso propiciar ao Ministério Público o oferecimento da denúncia, o juiz do processo vai ter todo aquele material. Se esse argumento fosse válido, um tribunal também não faria bons julgamentos e trabalharíamos com um único juiz, que é o que conhece o caso desde o início. A fase investigativa exige do juiz um tipo de envolvimento que atrapalha sua continuidade no caso: há necessariamente um contato [na fase de investigação] entre o juiz e os órgãos de persecução penal, que são a polícia e o Ministério Público. Esse envolvimento é natural, mas cria um tipo de proximidade que pode comprometer a imparcialidade na hora de analisar o conjunto probatório depois de tudo que foi coletado.

Quanto ao argumento dos gastos, que tem sido muito ventilado, também entendo que não procede. Não precisa contratar novos juízes, essa é uma mera especialização das funções, uma questão de distribuição de competência. Pode ser feito com juízes que já existem. Então, por exemplo, em uma cidade como São Paulo, podemos pensar que basta um juiz das garantias para todos os juízes federais criminais que atuam no primeiro grau. Como? Se especializa por um ato do tribunal. Por exemplo, tal vara vai exercer as funções de juiz das garantias do artigo 3º-B do Código de Processo Penal. Então, o Ministério Público vai se dirigir àquele juiz, que irá adquirir uma expertise no contato com esses órgãos, Coaf, Receita, MP, Banco Central. Ele se tornará um juiz mais especializado nisso. Ao final da investigação, se ele receber a denúncia, encaminha para distribuição entre as demais varas.

Podem dizer que com a medida teremos menos juízes julgando. Mas, por outro lado, os que não estão sendo juízes da instrução vão ter menos trabalho, porque não vão estudar pedido de interceptação telefônica, de sigilo, de prisão, não irão receber as denúncias, etc. É uma redistribuição do serviço.

ConJur — Como se daria a implementação do juiz das garantias? É uma tarefa difícil?
Paulo Fontes —
Não é difícil, basta algum esforço, como foi feito nas audiências de custódia. Todo mundo falou que não se conseguiria implementar a audiência de custódia. Hoje ela está funcionando e foi uma maravilha para o país. Mas, para isso, foi necessária uma certa disposição institucional, porque, de fato, podem existir dificuldades.

Vamos considerar uma comarca do Nordeste com apenas um juiz. Mas, a 50 km vai ter um outro juiz sozinho. Um pode ser o juiz das garantias do outro. Não tem problema. O juiz do processo é o juiz do local da infração. Mas a lei de organização judiciária vai dizer "em cumprimento do artigo 3º-B do CPP, será juiz das garantias dos processos de competência da comarca X a comarca vizinha". Aí o Ministério Público se dirige àquele outro juiz. Os problemas logísticos existem, mas eles são superados e não representam, necessariamente, um aumento significativo de gastos do Judiciário.

ConJur — A PGR recomendou que a implementação, ao invés de ocorrer em um mês, acontecesse dentro do prazo de um ano. O argumento era o de que em muitas comarcas — 20% delas — existe apenas um juiz. Assim, diz a PGR, para haver essa rotação de um juiz investigar o processo que será julgado na comarca vizinha, seria necessária a tramitação dos processos pela internet, o que, no caso da Justiça Federal, só poderá ocorrer no final do primeiro semestre de 2020. O que achou da recomendação?
Paulo Fontes —
A discussão fica superada com a decisão do ministro Toffoli. Teremos seis meses para a implantação e um grupo de trabalho do CNJ que também teve sua atuação prorrogada. Os tribunais deverão em algum momento baixar seus atos, especializar varas etc. Na época em que houve a especialização das turmas criminais aqui do TRF da 3ª Região disseram que seria muito difícil. Mas a melhor solução foi implantar e resolver os problemas à medida que eles foram aparecendo. A gente conseguiu, e em pouco tempo estava funcionando a 4ª Seção.

Tem uma questão interessante embutida aí, que é a seguinte: o Ministério Público vai espelhar a mudança do juiz das garantias? O procurador ou promotor que atua na fase de investigação vai ser o mesmo do processo? É algo que envolve uma questão jurídica, principiológica. A mesma inspiração do juiz de garantias se aplica ao Ministério Público ou não? Se existem duas comarcas, e o procurador do local dos fatos vai atuar na fase judicial e de inquérito, então, sim, ele teria que deduzir pedidos perante a outra comarca. Mas o MP pode também instituir um “promotor de garantias” que vai funcionar junto ao juiz de garantias. Se isso vai ser feito, eu não sei dizer. Mas é uma questão que talvez tenha a ver com a preocupação da PGR.

ConJur — Parece difícil isso acontecer, porque o promotor, ao contrário do juiz, não tem o dever de imparcialidade.
Paulo Fontes —
Muitas vezes se levanta essa questão. Existe a súmula 234 do STJ dizendo, justamente, que o promotor, o membro do MP que atuou no inquérito não está impedido de atuar no processo, mas isso mostra que a discussão é colocada. Não é absurda. Penso que, nesse momento, o princípio não é transferível, obrigatoriamente, ao MP. Mas também não haveria impedimento de que fosse.

ConJur — Olhando para fora, onde se adotou o juiz das garantias?
Paulo Fontes —
Napoleão Bonaparte ficou conhecido pelo Code Napoléon, de 1804, mas o Código de Instrução Criminal dele, de 1808, também se difundiu por toda a Europa. Esse código já estabelecia a “separação das funções de acusação, instrução e julgamento” como uma forma de garantir a imparcialidade dos atores. Nesta distribuição, o Ministério Público acusa, mas não instrui, nem julga. O promotor acusa perante o juiz de instrução — salvo em casos de despenalização, como transação penal. A partir daí, o juiz de instrução investiga. Ele é aquele cara solitário, quase um delegado, um investigador, um detetive que recolhe provas, intima no gabinete, toma depoimento, faz busca e apreensão com a ajuda da polícia ou às vezes ele próprio. Se ele achar que não há elementos, arquiva. Se achar que há, manda para uma “formação de julgamento”, o que seria mais ou menos um recebimento da denúncia. Vê-se então que o juiz de instrução não participa do julgamento final do caso, justamente para preservar a imparcialidade do julgamento. É o mesmo princípio que inspirou a nossa recente alteração legislativa.

Esse mesmo mecanismo existe em Portugal e na Espanha, e existiu na Itália até 1989.

Na Espanha se chama “juzgados de instrucción” [juizados de instrução]. Está na lei orgânica do Poder Judicial, no artigo 87. A Audiência Nacional, que é um órgão judicial de primeiro grau importante, tem jurisdição em todo o território espanhol, com competência penal para crimes de maior gravidade e relevância, como terrorismo, crime organizado e narcotráfico. Vários juizados centrais de instrução são vinculados ao órgão. Eles atuam na investigação, mas não possuem competência de julgamento.

Em Portugal, o Ministério Público é o órgão responsável pela direção do inquérito e pode determinar medidas gravosas em face dos acusados, inclusive a prisão fora da situação em flagrante, observando-se depois a necessidade de comparecimento do investigado perante o juiz. A direção do inquérito cabe ao Ministério Público e só haverá intervenção do juiz nos casos excepcionais previstos em lei, em que se relacionem com a defesa dos direitos das garantias do cidadão. Em Portugal, vários atos de investigações são privativos do juiz de instrução, como a busca e apreensão e interceptação telefônica. O juiz de instrução termina o seu ofício com o arquivamento da notícia ou, ao contrário, com uma decisão instrutória que pronuncia o investigado e remete os autos a uma composição de julgamento.

Não é uma novidade na Europa. A Corte Europeia de Direitos Humanos vem reconhecendo que a separação das funções de acusação, instrução e julgamento é um elemento importante, senão fundamental para a imparcialidade dos tribunais, e o presidente Toffoli também destacou esse aspecto na sua decisão

Aliás, a figura do juiz das garantias já existiu no Brasil! No Império havia a distinção entre "juiz da devassa" e "juiz julgador". No inquérito da Inconfidência Mineira, por exemplo, a devassa ou o inquérito coube a determinados juízes, mas o julgamento foi feito por outros. O juiz que efetuava diligências para averiguação do crime não podia julgar a ação penal.

ConJur — Poderia explicar, só para ficar claro, o que é o juiz de instrução lá fora e o juiz das garantias aqui no Brasil? É correto chamarmos de juiz das garantias?
Paulo Fontes —
Temos uma semelhança do juiz de garantias com o juiz de instrução. Justamente nessa ideia de que o juiz que investiga não pode julgar o processo. Mas a alteração legislativa não significou a adoção entre nós do juizado de instrução. O juiz de instrução tem uma função investigativa maior, ele não tem só o encargo de garantia, de deferir medidas gravosas. Ele próprio tem função de colher dados e elementos de prova, e age por um impulso oficial depois de provocado pelo Parquet.

O nosso juiz de garantias, e a denominação me parece correta, assemelha-se mais ao GIP italiano, o "giudice per l'indagini preliminari" [juiz para investigações preliminares]. Evoluímos para um sistema próximo ao italiano. As investigações ficam a cargo da Polícia e do MP, que recorrem a um juiz de garantias se necessário. Esse juiz italiano, como o nosso recém-criado juiz de garantias, também está impedido de julgar o caso.

Na França sobreveio uma mudança muito importante com a lei Guigou, do ano 2000; ao lado do juiz de instrução, que já foi considerado o homem mais poderoso da França, foi criado o JLD, o "juiz das liberdades e da detenção". Retirou-se do juiz de instrução o poder de decretar a prisão do investigado. Esse JLD francês se parece também com o nosso juiz de garantias. Ele também, como o juiz de instrução, não pode participar do julgamento.

Portanto as mudanças são bem vindas e estão de acordo com o que acontece nos países mais desenvolvidos.

Os dados que citei nessa entrevista foram fruto de uma pesquisa extensa, que será publicada em revista científica, realizada em conjunto por mim e pelo juiz federal e professor José Carlos Francisco, que acaba de ser promovido a desembargador do nosso TRF-3 e virá enriquecer o nosso tribunal.

Thiago Crepaldi

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Tiago Angelo

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Osvaldir Kassburg disse:
19 de janeiro de 2020 às 10:05

País desenvolvido é país com baixa criminalidade. O Brasil, mesmo com as significativas reduções de criminalidade promovidas por Sérgio Moro e o Presidente Bolsonaro, ainda está entre os países mais violentos do mundo.
A vingança privada está tomando o lugar da justiça, ninguém acredita em punição de bandido em Terra Brasilis.
Acorda amigo.
https://www.adautonoticias.com/post/populares-invadem-delegacia-matam-esquartejam-e-queimam-corpo-de-estuprador-de-menina-de-7-anos

Observador.. disse:
19 de janeiro de 2020 às 11:25

Pessoas que vivem em outra realidade, no mundo antimatéria (o inverso da matéria, o inverso de tudo) talvez consigam ler artigos assim sem corar.

Vivemos em país com violência em níveis de guerras sangrentas.
Cada vez que se dificulta a punição, cada vez que é criado um entrave para que bandidos cumpram sua pena, mais violento fica o país.É um fato que os números demonstram.

E não precisa de esforço para notar. Desde que determinado pensamento ideológico aparelhou o Estado e amplos setores da academia com sua forma "elástica" de observar a relação crime-punição, a violência no Brasil explodiu. Jamais arrefeceu apesar de, ano após ano, lermos sobre medidas implantadas que nos "deixam mais civilizados".

Enquanto inúmeros artigos, desde 88, apontam como "desta vez estamos no caminho para nos tornarmos mais civilizados", as pessoas continuam sendo mortas na rua, muitas vezes por causa de um celular ou um par de chinelos.
A vida pouco vale. Perdemos a noção do que é ser civilizado.
Mas nos comparamos com países pouco populosos, mais controláveis e distantes da nossa realidade.

Em Brasília a residência de um Juiz foi assaltada. Fica perto de um quartel da PM.
Bandidos temem o que, neste país cujas pessoas preferem a narrativa em detrimento dos fatos? Nem Juiz e nem quartel da PM provocam temor.
Uma lástima.

Mas continuamos o país dos bacharéis.
O povo....ah, o povo....esse que se vire nas ruas para sobreviver.

Professor Edson disse:
19 de janeiro de 2020 às 11:45

A prisão em segunda instância também faz o Brasil se aproximar de países desenvolvidos, assim como o cumprimento da pena após condenação por um júri imparcial e constituído.

Professor Edson disse:
19 de janeiro de 2020 às 11:45

A prisão em segunda instância também faz o Brasil se aproximar de países desenvolvidos, assim como o cumprimento da pena após condenação por um júri imparcial e constituído.

Neli disse:
19 de janeiro de 2020 às 11:51

Enquanto a Justiça condenava os 3 Ps(preto, pobre e profissional do sexo), não apareceu ninguém para apontar que o Juiz de 1ª Instância era parcial ou que o Brasil é de "terceiro mundo".
Bastou pegar o quarto P(político ou Pirata que fez butim no erário),para apontar: parcialidade do Juiz .
Como se lê, por aí! Jogando lama nos Juízes de primeira Instância.
Se o Juiz foi parcial: existem 3 Instâncias para rever a decisão. Sim, porque até o STF julga recursos criminais...
E o remédio heroico chamado "Habeas Corpus".
E nos países " Desenvolvidos", excelência, Piratas que fazem butim no erário são mínimos em comparação com o terceiro-mundista chamado Brasil.
Em países desenvolvidos podem até existir corrupção, caixa 2, "laranjas", mas, repiso-me,é o mínimo comparativamente ao Brasil.
Por fim, ouso acrescentar: se o Brasil se fosse filme, o Pirata que fez butim no erário, sempre venceria no final!
Data vênia .

Gabriel da Silva Merlin disse:
19 de janeiro de 2020 às 11:56

De que adianta nos aproximarmos do modelo de países desenvolvidos se a nossa realidade é de um pais bastante subdesenvolvido e com índices de criminalidade alarmantes (o exato oposto dos países desenvolvidos)?

Para aplicarmos os modelos de países desenvolvidos seria necessário que tivéssemos a mesma realidade que eles, coisa que estamos longe de alcançar.

olhovivo disse:
19 de janeiro de 2020 às 11:57

O processo penal não é um jogo de futebol, onde há torcidas em lados opostos torcendo por um ou outro lado, admitindo malandramente que o juiz não apite falta ou penalti existentes contra o seu time, mas as apite a favor deste mesmo quando inexistentes. No processo deve haver um juiz imparcial que não se deixe levar pela torcida e não se deixe influenciar pelas intrigas pré jogo. O juiz das garantias nada mais é que um personagem garantidor de imparcialidade para ambos os lados, não se deixando influenciar seja pelas provas incriminadoras, seja pelas absolutórias que colheu no inquérito. Em nada influencia na impunidade ou aumento da criminalidade como inocentemente se deixam convencer alguns pela retórica populista/alarmista de oportunistas de plantão.

O IDEÓLOGO disse:
19 de janeiro de 2020 às 13:20

A edição de lei que criou o juiz de garantias penais é resultado de fatos ocorridos no mundo sensível, decorrente da Operação Lava Jato.
Contém o pensamento punitivo com concessões ao seu antagônico, o pensamento garantista do professor italiano Luigi Ferrajoli.
Típico da nossa tradição, sempre propensa ao conchavo, inclusive intelectual, ao tapa nas costas, ao salamaleque, ao abraço efusivo, ao acordo lesivo aos amigos e inimigos, ao encontro na cervejaria para comemoração de atos corruptos.
Não resolverá o elevado nível de violência que atinge o povo brasileiro.
Os "rebeldes primitivos", expressão retirada de livro homônimo escrito pelo intelectual inglês Erick Hobsbawn, e aplicada ao contexto brasileiro, com as novas conquistas constitucionais passaram a atuar na sociedade brasileira em atitudes contrárias à lei, que receberam aprovação dos juristas especializados em Direito e Processual Penal. E, como esses infamantes, insensíveis, perigosos e atrasados rebeldes não são bobos (assim como os advogados criminais), diante do princípio da igualdade insculpido no Texto Constitucional, pois a lei foi gerada para a proteção dos "rebeldes primitivos de punhos de renda", aproveitarão a criação do referido juiz para obtenção de "vantagens ilícitas processuais", tornando letra morta o princípio coercitivo da pena. De que adianta você ampliar a pena corporal para quarenta anos, se são criados institutos processuais-penais para salvaguardar, não o direito da sociedade em ver a punição desses "elementos", mas para manipular a sociedade, que pensa que "um dia serão lançados às masmorras esses "libertinos e podres rebeldes primitivos"?
O atendimento da lei favorece aos advogados, porque antes davam "esperanças vãs" aos pútridos e criminosos clientes.

J. Ribeiro disse:
19 de janeiro de 2020 às 15:23

Realidade distorcida. Use os paraquedas quando descer das nuvens.
Os paises que aplicam são os tidos como desenvolvidos não apenas nas condições sociais econômicas, mas de educação, conhecimento e carater, estendendo a todos e não so os políticos, autoridades e engravatados.
Por aqui essa mazela não veio para os criminosos da periferia, mas para procrastinar uma eventual ação e condenação de grandes criminosos envolvidos em corrupção, tráfico de drogas e de influência, autoridades e políticos inescrupulosos. Em resumo, chegou para atender a tradicional bandidagem brasileira de desvios de recursos públicos.

sim, disse:
19 de janeiro de 2020 às 15:32

Não é para pobre ou para ricos (delinquentes) que o juiz das garantias serve ou vem de servir, é para cumprir o que manda a CF/88 (com defasagem temporal, diga-se de passagem), para que se cumpra o verdadeiro e inderrogavel princípio do sistema "acusatório". Juiz é para julgar, e, com base exclusivamente em provas e especado na LEI (dura lex, sede lex - a lei é dura, mas é a lei - então - cumpra-se). Julgador que se envolve "somaticamente/emocionalmente com o processo NÃO está julgando, está assim, sendo acusador. O Douto Magistrado Federal subscritor do texto em análise foi MUITO feliz ao dizer:"Quando um juiz quebra sigilo, decreta prisão, está dizendo que são fortes os indícios de que há um crime, de que há autoria. E existe uma tendência humana de se apegar ao que fizemos e decidimos. É muito difícil que o ser humano volte atrás", diz. "Quando você separa as funções, ganha em objetividade." Parabéns! a sua Excelência pela clareza científica da matéria.

Lucas Martins Sobrinho disse:
19 de janeiro de 2020 às 21:40

Muitos críticos do juiz de garantias apontam que é inaplicável essa figura aqui por "ser o Brasil outra realidade social" ou que "esses países desenvolvidos possuem alta cultura e políticos menos corruptos" ou ainda que "tal figura só será adotada porque tem-se prendido criminosos do colarinho branco".

Tais assertivas não passam do velho e conhecido complexo de vira-lata. Não há pesquisas que mostram que a corrupção na Espanha, Itália ou Portugal seja menor que aqui.

Ao invés de possibilitar a maior efetividade do processo penal, nosso velho conhecido complexo de vira-lata, justifica práticas estranhas a princípios básicos do direito como a imparcialidade e a separação entre sistema acusatório do inquisitório.

Moral da história: o vira-latinha brasileiro justifica práticas violadoras de garantias fundamentais em decorrência d sua pseudo-condição. Assim nessa parábola canina-brechtiana, a cadela do fascismo, que está sempre no cio, pode se esfregar por aí.

Paulo H. disse:
19 de janeiro de 2020 às 21:54

Nestes tempos em que Joseph Goebbels como que voltou à moda, relembrar um dos pensamentos mais célebres e torpes do nazista vem a calhar.

É fácil constatar o que digo, basta observar a enxurrada de artigos repetindo os mesmos argumentos puídos e frágeis como este aqui. Sejamos francos, quem pode pensar que um homem culto e inteligente - como certamente é o ilustre desembargador - acredita realmente numa bobagem dessas?:
"Quando um juiz quebra sigilo, decreta prisão, está dizendo que são fortes os indícios de que há um crime, de que há autoria. E existe uma tendência humana de se apegar ao que fizemos e decidimos. É muito difícil que o ser humano volte atrás", diz. "Quando você separa as funções, ganha em objetividade."
É evidente que um juiz ao deferir a produção de provas ou acolher pedido de prisão não está se apegando a coisa nenhuma, mas apenas "dizendo" que há elementos suficientes para o deferimento dessas medidas e nada além. Com base nas provas obtidas é que o juiz formará sua convicção. E isso é o óbvio do óbvio.
Aliás, por esse raciocínio o juiz que indefere a produção de provas também deveria ter seu "apego" questionado. E igualmente deveria agir um juiz de garantia nesses casos, a menos que seja um juiz de garantia apenas da impunidade.

João B. G. dos Santos disse:
19 de janeiro de 2020 às 23:39

Em São Paulo, Capital, temos juiz de garantias há uma década pelo menos. Atuam no Dipo. Ficam lá para de uma forma geral deferir os requerimentos do Ministério Público e indeferir os da defesa. Servem também para arquivar inquéritos quando não há denúncia. E quando há remetem o inquérito para o juízo prevento. Que tal parece?

Jansley Alves Chaves disse:
20 de janeiro de 2020 às 07:22

O adv. Paulo H. foi infeliz em seu comentário sarcástico se o Des. Paulo Guedes " ... acredita realmente numa bobagens dessas...".
Já que o adv Paulo H. gosta de citações: "É preferível ficar calado, e as pessoas pensarem que somos um completo idiota, do que se manifestar e não restar mais nenhuma dúvida".

PALUXO disse:
20 de janeiro de 2020 às 07:27

Cuité/PB. municipio com pouco mais de 30 mil habitantes. No ano de 2016 faleceu um Tio meu. Vivia ele há mais de 20 anos com uma senhora. Nunca se preocuparam em formalizar aquela União. Com sua morte, fez-se necessário cumprir essa exigência elgal a fim de que pudesse ela habilitar-se junto ao INSS. atravessei uma ação, simples, objetiva, lastro probatório inquestionável. Passaram-se 2(DOIS) anos para o desfecho. Toda essa INACEITÁVEL morosidade, devido a AUSÊNCIA DE UM JUIZ TITULAR NA COMARCA. Nedsse interregno temporal JAMAIS foi preenchida a titularidade na comarca. Quando, aqui, acolá, um magistrado ali se fazia presente, só atendia UM DIA e já retornava e "quem quisesse que achasse ruim". Imagina agora com essa INEZEQUÍVEL criação de um "Juiz de Garantia" quando, na MAIORIA das comarcas de municípios sem expressão econômica - os quais chegam a 70% - por esse Brasil afora, como não ficaremos. Primeiro deve-se preencher as comarcas coms eus titulares; depois, abrir concurso para atender essa nova demanda e não, simplesmente, se criar novas responsabilidades quando não se tem condições de atender o mínimo. O problema maior é que esse povo pensa que o Brasil é apenas, as capitais e os grandes municipios. INFELIZMENTE.

Citoyen disse:
20 de janeiro de 2020 às 09:28

Na discussão da questão do JUIZ de GARANTIAS, e como sempre acontece no Brasil, estão confundindo "garantias humanas" com "formação de juízo para julgamento"! Efetivamente, seria bom que nos lembrássemos que a PRESUNÇÃO de INOCÊNCIA está prevalecendo, ainda, na Europa e em outros continentes, na efetivação do DEVIDO PROCESSO LEGAL. Assim, por exemplo, a prisão de um preso, sem a presença de Advogado, até há poucos anos era admitida ha França, nas condições previstas em Lei, sem que tal prisão pudesse ser considerada um ofensa a DIREITOS HUMANOS. O fato é que o JUÍZO INSTRUMENTAL, num devido processo legal, não é prejudicial a ninguém, já que a especialização dele fará com que se possam aprimorar os conceitos jurídicos que se aplicam durante o processo de APURAÇÃO da EXISTÊNCIA do DELITO, da CULPA ou do DOLO de um ATO que FIRA a LEI. Quando se analisam as nuanças fáticas que estruturam a apuração de uma AÇÃO qualificável como DELITO, a verdade é que muitas nuanças especiais podem surgir, inclusive a aparente existência de fatos indicadores de um FALSO-REAL criminoso que só se tipifica pelo envolvimento de um "suposto" autor numa vida de delitos mas que, naquela determinada infração que está sendo apurada, não esteve envolvido. Um Juiz Julgador, pela apreciações de PROVAS PRODUZIDAS que tem que realizar para proferir um JUIZO de CULPA ou ABSOLVIÇÃO, ficar fora das nuanças estruturadoras das provas sem dúvida proporciona muito menos "ENVOLVIMENTO" nas emoções que podem decorrer da sua convicção final. O Réu ou o pretenso acusado, reagirá sempre de uma forma que pode "irritar" o nível de tolerância do Julgador. Assim, que não seja o Julgador influenciado pelas peripécias das OBTENÇÃO das PROVAS proporciona muito mais ISENÇÃO a SEU JUIZO FINAL!

Afonso de Souza disse:
20 de janeiro de 2020 às 09:31

Pois a Renata Gil, nova presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), é radicalmente contra a instituição do juiz de garantias. Afirma, entre outras coisas, que o modelo proposto para o Brasil é diferente do que existe nos países mencionados como referência (caracterizando mais uma jabuticaba brasileira), e também que é diferente do que já existe hoje em SP (no Dipo).
Em nome do bom debate, deveriam entrevistá-la também.

Pedro Lemos disse:
20 de janeiro de 2020 às 12:36

É muito bonito pensar isso tudo em relação a cidades enormes, como São Paulo e Rio de Janeiro... Mas estou muito curioso para saber como isso funcionará em comarcas e subseções do interior, onde há somente um juiz acumulando diversas funções. O juiz que deferir uma medida liminar em um local onde só há uma vara vai fazer o quê? Declinar da competência para outra comarca ou subseção? Esperar um juiz substituto ser nomeado para dar andamento ao processo? Ou vão fazer centenas de concursos públicos para colocar pelo menos dois magistrados em cada comarca do país, um para agir como juiz de garantias e outro para julgar o mérito?

Muito curioso para saber como essa perfeição teórica funcionará na prática...

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