O ministro Luiz Fux, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, decidiu suspender a implementação do juiz das garantias até que a decisão seja referendada no Plenário da Corte.

"A criação do juiz das garantias não apenas reforma, mas refunda o processo penal brasileiro e altera direta e estruturalmente o funcionamento de qualquer unidade judiciária criminal do país", entende o ministro.
A liminar desta quarta-feira (22/1) revoga outra liminar, concedida pelo ministro Dias Toffoli há uma semana. Na decisão, Toffoli adiou a eficácia do instrumento nos tribunais por até 180 dias e suspendeu dois artigos da Lei 13.964/2019, apelidada de "anticrime". Além disso, em portaria, aumentou prazo do grupo de trabalho que trata do tema no Conselho Nacional de Justiça.
A previsão em lei era que o juiz das garantias começasse a valer a partir desta quinta-feira (23/1).
Quatro ações chegaram ao STF, ajuizadas por associações de classe e partidos políticos para questionar a medida. Fux é o relator das ADIs.
De acordo com o ministro, o principal problema com o juiz das garantias é a alteração dos serviços judiciários que, para ele, "enseja completa reorganização da justiça criminal do país".
Ao analisar a questão, o ministro entendeu que o projeto aprovado funciona como uma reforma do Poder Judiciário. Assim, para ele, as mudanças são vedadas a outros poderes, que não o próprio Poder Judiciário.
O fato de uma lei ter sido aprovada pelo Congresso e sancionada pelo Presidente da República, disse o ministro, "não funciona como argumento apto a minimizar a legitimidade do Poder Judiciário para o exercício do controle de constitucionalidade".
Além disso, Fux afirma que haverá impacto orçamentário, o que viola o novo regime fiscal da União, instituído pela Emenda Constitucional 95/2016.
"Concorde-se ou não com a adequação do juiz das garantias ao sistema processual brasileiro, o fato é que a criação de novos direitos e de novas políticas públicas gera custos ao Estado, os quais devem ser discutidos e sopesados pelo Poder Legislativo, considerados outros interesses e prioridades também salvaguardados pela Constituição."
A decisão também abarcou três pontos: suspendeu a obrigatoriedade de apresentar o preso a audiências de custódia em até 24 horas, o artigo 28 do CPP e estabeleceu regras para o arquivamento de inquéritos policiais.
Com a norma, o Ministério Público deveria comunicar a vítima, o investigado e a polícia no caso de arquivamento do inquérito, além de encaminhar os "autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei". Para Fux, a medida desconsiderou os impactos financeiros no âmbito do MP em todo o país.
No último ponto, o ministro entendeu que também deve ser suspensa a regra que definiu que o juiz do caso não pode proferir a sentença se declarar uma das provas inadmissíveis.
Segundo o ministro, a norma é "extremamente vaga" e pode "gerar inúmeras dúvidas" sobre sua aplicação.
Clique aqui para ler a decisão
ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305
* Notícia alterada às 21h para acréscimo de informações.
A pergunta é retórica, pois o Min. não levará o tema para a análise do Plenário, assim como é perceptível que, na prática, os autores das ADIs ganharam a discussão no grito. Ora, o argumento do Min. é totalmente impertinente (refundar o processo penal) e em nada discorre sobre a inconstitucionalidade da medida.
TOFFOLI decidiu, ad referendum da Turma, prorrogar implantação do juiz das garantias por 180 dias
Notem bem: prorrogar, por 180 dias, até confirmação ou não do plenário.
FUX decidiu que a implantação fica suspensa até decisão do plenário, o que, smj, leva ao mesmo lugar, tratando-se de chuva no molhado
Ora, se o Plenário mantém da decisão de TOFFOLI, nada muda; se a revoga para estabelecer outro termo "a quo", também confirma a decisão provisória, a qual previa exatamente a possibilidade de não haver confirmação...
Ou seja: a primeira decisão já esgotou o assunto, pois de qualquer forma a decisão plenária é que definiria o tema
They trust
É a tal "merdocracia". Simples assim!
Acho plausível a decisão, desejo saber o que a corte acha disso, aliás é um direito do STF, como corte suprema da República federativa do Brasil ela nos conduzirá ao melhor propósito de aplicação do juiz das garantias. Parabéns ao Fux.
Acho plausível a decisão, desejo saber o que a corte acha disso, aliás é um direito do STF, como corte suprema da República federativa do Brasil ela nos conduzirá ao melhor propósito de aplicação do juiz das garantias. Parabéns ao Fux.
Embora, eu veja com bons olhos a figura do juiz de garantias devo concordar com alguns argumentos do Ministro Fux, principalmente no que refere a eventuais gastos ou da competência do Supremo Federal para dar iniciativa a lei que regularia a lei que criou o juiz de garantias.
Os dois pontos são um frágeis do ponto de vista constitucional, mas é inegável que existam. Primeiro, se o Supremo criar um cataclismo para cada lei que aumentar despesa, nada andará neste país, e novamente será um país de fundos. Dois, que em verdade, é possível observar que o juiz de garantias não altera nada, afinal, o processo criminal é tão duradouro no Brasil que entra juiz, nasce juiz, muda juiz, morre juiz e muitos processos não são julgados no Brasil. Em varas no interior, basicamente o juiz de garantias já existe, ou seria o juiz do esquecimento?
Mesmo assim, o ministro uma vez convencido dos motivos da tutela, deveria solicitar ao Legislador as respostas que está procurando, seria mais sensato e menos impactante, portanto, cabe a AGU agravar.
Imperioso lembrar que esse juiz de garantias vem mais ou menos para limpar, em vão, a barra dos malfeitos cometidos na Quimérica Lava Jato, por isso, que não acho muito pertinente, os excessos e ilegalidades deveriam ter sido rechaçados e não naturalizados. O Brasil tenta limpar a barra, da Teoria do Domínio do Fato brasileira e excesso de prisões e conduções coercitivas descabidas, que submeteu fidalgos aos horrores torturantes das masmorras brasileiras. Lembremos que cantaram como passarinhos e berraram com bebês, assinando tudo que tinha nome de acordo. O que do ponto de vista da Gestapo foi um excelente resultado, do ponto de vista das garantias deu margem a invasão judiciária seletiva e policialesca da política.
Não se pode conviver com tanta insegurança jurídica. Afinal, alguém tem que colocar ordem na casa (da mãe joana).
A decisão de Fux vem justamente salvar a Justiça Criminal do caos. Portanto era mais do que esperada não só pelo Judiciário, mas por todos os brasileiros de bem e minimamente esclarecidos que compreendem o valor do bom funcionamento do Poder Judiciário, do combate à criminalidade.
Só há um grupo que se alegra com o caos na Justiça Criminal. Aliás, não só se alegra como investe e fomenta esse caos. Estou falando claro do mundo do crime, sobretudo do crime organizado, da grande criminalidade.
O Judiciário não deveria legislar. Ou estamos vivendo um novo regime - o "Governo de Magistrados"?! O poder de inovar na ordem jurídica é do povo, representado que está pelo Congresso... mais uma vez o Brasil está perigosamente se perdendo no rumo das coisas.
O sr. Fux é uma figura inigualável, mas na terra tupiniquim não deixa de ter admiradores. Fez campanha para a indicação no STF de forma exótica: beijou os pés da mulher de Sérgio Cabral e prometeu livrar o Zé Dirceu do mensalão e depois o traiu (https://reinaldoazevedo.blogosfera.uol. com.br/2017/10/02/o-dia-em-que-fux-beijo u-os-pes-da-mulher-de-cabral-barroso-abr iu-champanhe-apos-punir-aecio/), (https://www1.folha.uol.com.br/paywall/s ignup.shtml?https://www1.folha.uol.com.b r/fsp/poder/81379-em-campanha-para-o-stf -fux-procurou-dirceu.shtml). -indica-que-fux-e-o-ministro-do-stf-que- chorou-e-pediu-pra-janot-nao-investiga-l o). Talvez daí seja a razão da sua fidelidade canina à lava jato e de Moro ter pedido para não quebrarem o sigilo telefônico de Eduardo Cunha. IN FUX A MASSA IGNARA TRUST
E, já como ministro do STF, concedeu aquela liminar brindando auxilio moradia aos juízes, o que custou mais de R$1 bi aos cofres públicos (inclusive beneficiando a própria filha) e só a revogou com a condição de aumento salarial (para a própria filha também, claro). E Fux seria também o ministro que chorou implorando para não ser investigado na lava jato (https://www.brasil247.com/brasil/nassif
Já era tempo de alguém conhecedor dos procedimentos nas instâncias inferiores, manifestar-se de forma a clarear decisões tomadas por quem não tem conhecimento jurídico, sejam ele deputados, senadores ou até mesmo ministros do STF.
Diga-se de passagem, o Ministro Fux, com exceção da Ministra Rosa Weber que é oriunda da justiça do trabalho, é o único ministro do STF com vivência na magistratura.
Parabéns ministro.
Aproveito para perguntar quem é o imbecil que se intitula "olhovivo".
Vivemos num país democrático de direitos, mas isso não vale para o judiciário. Até quando a ditadura do judiciário?!?!
A decisão do ministro FUX mostra a diferença (gritante) entre SER JUIZ e ESTAR JUIZ. Um Poder Judiciário que não reúne condições logísticas para atender seus jurisdicionados, não tem a mínima condição de acolher MAIS essa complexa missão, representada pela famigerada figura de "Juiz de Garantias". Parabéns !!!
A decisão exarada pelo Ministro Fux, tem que ser lida e relida sem nenhuma crença ideológica. Num primeiro momento, fazendo a sua desconstrução textual nota-se implícita questões eminentemente centradas em uma ideologia pela qual não se sustenta e com certeza ira ser derrubada. É uma decisão ideal, platônica do mundo das idéias as quais nos dia de hoje já não se sustenta mais. Segundo refletiu Nietzsche a verdade (esta sustentada pelo Ministro em seu despacho) é tão somente a representação das ideologias para suspensão do Juiz de Garantias, de forma ideológicas não mais solidificadas, inclusive pela própria Constituição Federal. A Linguagem utilizada no despacho é o logocêntrica preponderante na fundamentação de um poder individual e isolado do Ministro, como forma de dominação política, social e econômica que no final não surtirá efeitos por ele inconscientemente desejados. Recomenda-se ao culto Ministro a Leitura tanto de Foucault como Althusser como sujeito e construtor da verdade, entre outros epistemólogos. Se quiser poderá ler ainda: Kant, Nietzsche e Heidegger para entender melhor a escrita...
A CF atribui ao STF o controle de constitucionalidade da Leis. Bom, quando a lei e as decisões que as chancelam agradam e se enquadram nos interesses dos interessados, os interessados escondem suas línguas; caso contrário, as línguas escondidas se desencovam de forma ferina, com a metragem maior que o natural, expelindo fogo contra quem chancelou leis que não interessaram aos interessados. A CF, promulgada em 5.10.1988, carregando o título de "rígida" é emendada a cada interesse que surge/surgiu (nada de cada necessidade social), no curso do governante desonesto e desativado, seja por governante de "nova versão" "HONESTO" ativado por muitos que o quiseram ativar, ainda que, legal e legitimamente, confiando numa honestidade de "honesto" desonesto. As emendas são tantas que, sem a instituição de novo Poder Constituinte, outra Constituição em cima da Constituição está praticamente constituída, mas atribuamos à Constituição/88 que, quando concebida, virou embrião, feto, bebê adulta, já trouxe em seu "organismo", por aqueles que a constituíram, a expressão venenosa: EMENDA À CONSTITUIÇÃO ou EMENDA CONSTITUCIONAL, com o poder de falar: Quem quiser me emendar, já a partir de meu nascimento (promulgação), seja por "desonesto" desativado ou por "HONESTO" ativado, me emende, pois, em meu organismo trago a "segurança" de minha emenda entrar imediatamente em vigor.
De fato, sem precedentes. O kill in the chest é único!
Agiu certo o ministro Fux. É melhor que uma alteração daquele tipo e magnitude - que deveria ter sido proposta, se fosse o caso, no âmbito das discussões do CPP - seja submetida ao Plenário.
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