Juiz das garantias fica suspenso até decisão em Plenário, decide Fux

O ministro Luiz Fux, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, decidiu suspender a implementação do juiz das garantias até que a decisão seja referendada no Plenário da Corte.

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"A criação do juiz das garantias não apenas reforma, mas refunda o processo penal brasileiro e altera direta e estruturalmente o funcionamento de qualquer unidade judiciária criminal do país", entende o ministro.

A liminar desta quarta-feira (22/1) revoga outra liminar, concedida pelo ministro Dias Toffoli há uma semana. Na decisão, Toffoli adiou a eficácia do instrumento nos tribunais por até 180 dias e suspendeu dois artigos da Lei 13.964/2019, apelidada de "anticrime". Além disso, em portaria, aumentou prazo do grupo de trabalho que trata do tema no Conselho Nacional de Justiça.

A previsão em lei era que o juiz das garantias começasse a valer a partir desta quinta-feira (23/1).

Quatro ações chegaram ao STF, ajuizadas por associações de classe e partidos políticos para questionar a medida. Fux é o relator das ADIs.

De acordo com o ministro, o principal problema com o juiz das garantias é a alteração dos serviços judiciários que, para ele, "enseja completa reorganização da justiça criminal do país".

Ao analisar a questão, o ministro entendeu que o projeto aprovado  funciona como uma reforma do Poder Judiciário. Assim, para ele, as mudanças são vedadas a outros poderes, que não o próprio Poder Judiciário.

O fato de uma lei ter sido aprovada pelo Congresso e sancionada pelo Presidente da República, disse o ministro, "não funciona como argumento apto a minimizar a legitimidade do Poder Judiciário para o exercício do controle de constitucionalidade".

Além disso, Fux afirma que haverá impacto orçamentário, o que viola o novo regime fiscal da União, instituído pela Emenda Constitucional 95/2016.

"Concorde-se ou não com a adequação do juiz das garantias ao sistema processual brasileiro, o fato é que a criação de novos direitos e de novas políticas públicas gera custos ao Estado, os quais devem ser discutidos e sopesados pelo Poder Legislativo, considerados outros interesses e prioridades também salvaguardados pela Constituição."

A decisão também abarcou três pontos: suspendeu a obrigatoriedade de apresentar o preso a  audiências de custódia em até 24 horas, o artigo 28 do CPP e estabeleceu regras para o arquivamento de inquéritos policiais.

Com a norma, o Ministério Público deveria comunicar a vítima, o investigado e a polícia no caso de arquivamento do inquérito, além de encaminhar  os "autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei". Para Fux, a medida desconsiderou os impactos financeiros no âmbito do MP em todo o país.

No último ponto, o ministro entendeu que também deve ser suspensa a regra que definiu que o juiz do caso não pode proferir a sentença se declarar uma das provas inadmissíveis.

Segundo o ministro, a norma é "extremamente vaga" e pode "gerar inúmeras dúvidas" sobre sua aplicação.

Clique aqui para ler a decisão
ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305

* Notícia alterada às 21h para acréscimo de informações.

Fernanda Valente

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Felipe Costa - Advogado Ceará disse:
22 de janeiro de 2020 às 18:56

A pergunta é retórica, pois o Min. não levará o tema para a análise do Plenário, assim como é perceptível que, na prática, os autores das ADIs ganharam a discussão no grito. Ora, o argumento do Min. é totalmente impertinente (refundar o processo penal) e em nada discorre sobre a inconstitucionalidade da medida.

Patricia Ribeiro Imóveis disse:
22 de janeiro de 2020 às 19:19

TOFFOLI decidiu, ad referendum da Turma, prorrogar implantação do juiz das garantias por 180 dias

Notem bem: prorrogar, por 180 dias, até confirmação ou não do plenário.

FUX decidiu que a implantação fica suspensa até decisão do plenário, o que, smj, leva ao mesmo lugar, tratando-se de chuva no molhado

Ora, se o Plenário mantém da decisão de TOFFOLI, nada muda; se a revoga para estabelecer outro termo "a quo", também confirma a decisão provisória, a qual previa exatamente a possibilidade de não haver confirmação...

Ou seja: a primeira decisão já esgotou o assunto, pois de qualquer forma a decisão plenária é que definiria o tema

olhovivo disse:
22 de janeiro de 2020 às 21:00

They trust

WLStorer disse:
22 de janeiro de 2020 às 22:46

É a tal "merdocracia". Simples assim!

Professor Edson disse:
22 de janeiro de 2020 às 23:36

Acho plausível a decisão, desejo saber o que a corte acha disso, aliás é um direito do STF, como corte suprema da República federativa do Brasil ela nos conduzirá ao melhor propósito de aplicação do juiz das garantias. Parabéns ao Fux.

Professor Edson disse:
22 de janeiro de 2020 às 23:36

Acho plausível a decisão, desejo saber o que a corte acha disso, aliás é um direito do STF, como corte suprema da República federativa do Brasil ela nos conduzirá ao melhor propósito de aplicação do juiz das garantias. Parabéns ao Fux.

André Pinheiro disse:
23 de janeiro de 2020 às 00:52

Embora, eu veja com bons olhos a figura do juiz de garantias devo concordar com alguns argumentos do Ministro Fux, principalmente no que refere a eventuais gastos ou da competência do Supremo Federal para dar iniciativa a lei que regularia a lei que criou o juiz de garantias.
Os dois pontos são um frágeis do ponto de vista constitucional, mas é inegável que existam. Primeiro, se o Supremo criar um cataclismo para cada lei que aumentar despesa, nada andará neste país, e novamente será um país de fundos. Dois, que em verdade, é possível observar que o juiz de garantias não altera nada, afinal, o processo criminal é tão duradouro no Brasil que entra juiz, nasce juiz, muda juiz, morre juiz e muitos processos não são julgados no Brasil. Em varas no interior, basicamente o juiz de garantias já existe, ou seria o juiz do esquecimento?
Mesmo assim, o ministro uma vez convencido dos motivos da tutela, deveria solicitar ao Legislador as respostas que está procurando, seria mais sensato e menos impactante, portanto, cabe a AGU agravar.
Imperioso lembrar que esse juiz de garantias vem mais ou menos para limpar, em vão, a barra dos malfeitos cometidos na Quimérica Lava Jato, por isso, que não acho muito pertinente, os excessos e ilegalidades deveriam ter sido rechaçados e não naturalizados. O Brasil tenta limpar a barra, da Teoria do Domínio do Fato brasileira e excesso de prisões e conduções coercitivas descabidas, que submeteu fidalgos aos horrores torturantes das masmorras brasileiras. Lembremos que cantaram como passarinhos e berraram com bebês, assinando tudo que tinha nome de acordo. O que do ponto de vista da Gestapo foi um excelente resultado, do ponto de vista das garantias deu margem a invasão judiciária seletiva e policialesca da política.

J. Ribeiro disse:
23 de janeiro de 2020 às 03:26

Não se pode conviver com tanta insegurança jurídica. Afinal, alguém tem que colocar ordem na casa (da mãe joana).

Paulo H. disse:
23 de janeiro de 2020 às 07:15

A decisão de Fux vem justamente salvar a Justiça Criminal do caos. Portanto era mais do que esperada não só pelo Judiciário, mas por todos os brasileiros de bem e minimamente esclarecidos que compreendem o valor do bom funcionamento do Poder Judiciário, do combate à criminalidade.

Só há um grupo que se alegra com o caos na Justiça Criminal. Aliás, não só se alegra como investe e fomenta esse caos. Estou falando claro do mundo do crime, sobretudo do crime organizado, da grande criminalidade.

ARTHUR SOARES - Especialista em Direito Público disse:
23 de janeiro de 2020 às 08:53

O Judiciário não deveria legislar. Ou estamos vivendo um novo regime - o "Governo de Magistrados"?! O poder de inovar na ordem jurídica é do povo, representado que está pelo Congresso... mais uma vez o Brasil está perigosamente se perdendo no rumo das coisas.

olhovivo disse:
23 de janeiro de 2020 às 10:04

O sr. Fux é uma figura inigualável, mas na terra tupiniquim não deixa de ter admiradores. Fez campanha para a indicação no STF de forma exótica: beijou os pés da mulher de Sérgio Cabral e prometeu livrar o Zé Dirceu do mensalão e depois o traiu (https://reinaldoazevedo.blogosfera.uol.com.br/2017/10/02/o-dia-em-que-fux-beijou-os-pes-da-mulher-de-cabral-barroso-abriu-champanhe-apos-punir-aecio/), (https://www1.folha.uol.com.br/paywall/signup.shtml?https://www1.folha.uol.com.br/fsp/poder/81379-em-campanha-para-o-stf-fux-procurou-dirceu.shtml).
E, já como ministro do STF, concedeu aquela liminar brindando auxilio moradia aos juízes, o que custou mais de R$1 bi aos cofres públicos (inclusive beneficiando a própria filha) e só a revogou com a condição de aumento salarial (para a própria filha também, claro). E Fux seria também o ministro que chorou implorando para não ser investigado na lava jato (https://www.brasil247.com/brasil/nassif-indica-que-fux-e-o-ministro-do-stf-que-chorou-e-pediu-pra-janot-nao-investiga-lo). Talvez daí seja a razão da sua fidelidade canina à lava jato e de Moro ter pedido para não quebrarem o sigilo telefônico de Eduardo Cunha. IN FUX A MASSA IGNARA TRUST

Júlio M Guimarães disse:
23 de janeiro de 2020 às 10:25

Já era tempo de alguém conhecedor dos procedimentos nas instâncias inferiores, manifestar-se de forma a clarear decisões tomadas por quem não tem conhecimento jurídico, sejam ele deputados, senadores ou até mesmo ministros do STF.
Diga-se de passagem, o Ministro Fux, com exceção da Ministra Rosa Weber que é oriunda da justiça do trabalho, é o único ministro do STF com vivência na magistratura.
Parabéns ministro.
Aproveito para perguntar quem é o imbecil que se intitula "olhovivo".

Vander disse:
23 de janeiro de 2020 às 11:19

Vivemos num país democrático de direitos, mas isso não vale para o judiciário. Até quando a ditadura do judiciário?!?!

PALUXO disse:
23 de janeiro de 2020 às 11:22

A decisão do ministro FUX mostra a diferença (gritante) entre SER JUIZ e ESTAR JUIZ. Um Poder Judiciário que não reúne condições logísticas para atender seus jurisdicionados, não tem a mínima condição de acolher MAIS essa complexa missão, representada pela famigerada figura de "Juiz de Garantias". Parabéns !!!

LAFP disse:
23 de janeiro de 2020 às 11:37

A decisão exarada pelo Ministro Fux, tem que ser lida e relida sem nenhuma crença ideológica. Num primeiro momento, fazendo a sua desconstrução textual nota-se implícita questões eminentemente centradas em uma ideologia pela qual não se sustenta e com certeza ira ser derrubada. É uma decisão ideal, platônica do mundo das idéias as quais nos dia de hoje já não se sustenta mais. Segundo refletiu Nietzsche a verdade (esta sustentada pelo Ministro em seu despacho) é tão somente a representação das ideologias para suspensão do Juiz de Garantias, de forma ideológicas não mais solidificadas, inclusive pela própria Constituição Federal. A Linguagem utilizada no despacho é o logocêntrica preponderante na fundamentação de um poder individual e isolado do Ministro, como forma de dominação política, social e econômica que no final não surtirá efeitos por ele inconscientemente desejados. Recomenda-se ao culto Ministro a Leitura tanto de Foucault como Althusser como sujeito e construtor da verdade, entre outros epistemólogos. Se quiser poderá ler ainda: Kant, Nietzsche e Heidegger para entender melhor a escrita...

Bacharel em Direito e pós graduado disse:
23 de janeiro de 2020 às 12:20

A CF atribui ao STF o controle de constitucionalidade da Leis. Bom, quando a lei e as decisões que as chancelam agradam e se enquadram nos interesses dos interessados, os interessados escondem suas línguas; caso contrário, as línguas escondidas se desencovam de forma ferina, com a metragem maior que o natural, expelindo fogo contra quem chancelou leis que não interessaram aos interessados. A CF, promulgada em 5.10.1988, carregando o título de "rígida" é emendada a cada interesse que surge/surgiu (nada de cada necessidade social), no curso do governante desonesto e desativado, seja por governante de "nova versão" "HONESTO" ativado por muitos que o quiseram ativar, ainda que, legal e legitimamente, confiando numa honestidade de "honesto" desonesto. As emendas são tantas que, sem a instituição de novo Poder Constituinte, outra Constituição em cima da Constituição está praticamente constituída, mas atribuamos à Constituição/88 que, quando concebida, virou embrião, feto, bebê adulta, já trouxe em seu "organismo", por aqueles que a constituíram, a expressão venenosa: EMENDA À CONSTITUIÇÃO ou EMENDA CONSTITUCIONAL, com o poder de falar: Quem quiser me emendar, já a partir de meu nascimento (promulgação), seja por "desonesto" desativado ou por "HONESTO" ativado, me emende, pois, em meu organismo trago a "segurança" de minha emenda entrar imediatamente em vigor.

O JR disse:
23 de janeiro de 2020 às 12:25

De fato, sem precedentes. O kill in the chest é único!

Afonso de Souza disse:
23 de janeiro de 2020 às 18:54

Agiu certo o ministro Fux. É melhor que uma alteração daquele tipo e magnitude - que deveria ter sido proposta, se fosse o caso, no âmbito das discussões do CPP - seja submetida ao Plenário.

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