Júri: pode um simples “não” levar à imediata prisão do réu?

Spacca

Caricatura Lenio Luiz Streck (nova) [Spacca]Já escrevi sobre isso com meus parceiros do Prerrogativas. O título foi: O espectro da prisão antecipada ronda o Tribunal do Júri.

Pois estávamos certos. O Supremo Tribunal Federal marcou o julgamento dessa questão para 12 de fevereiro. Ou seja: embora o STF tenha declarado constitucional o artigo 283 do CPP (ADCs 43, 44 e 54), a ameaça continua a rondar o Júri. Vou tentar explicar isso em pontos:

Primeiro — e essa me parece questão prejudicial — por qual razão uma decisão tomada por intima convicção pode ter consequências mais graves que uma decisão tomada por um juiz togado ou tribunal, em que se exige ampla fundamentação?

Vou insistir nesse grave ponto que, no entanto, parece não preocupar a comunidade jurídica. Por qual razão uma decisão tomada no “sim” ou no “não” (no caso, um não) pode levar alguém, antes do recurso, à prisão? A possibilidade de erro no júri é infinitamente maior do que no juízo singular. Como ex-promotor de Justiça, afirmo: decisões do júri, no Brasil, são as mais frágeis do sistema. Por quê? Por ausência de fundamentação. O júri é o paraíso do solipsismo — na mais exata conceituação do termo. Já fui a favor. Nos últimos 25 anos mudei de ideia. Por causa da “íntima convicção”, que é uma ficção, um equívoco e uma afronta à Constituição.

Segundo: nesse ponto o júri é inconstitucional. A Constituição Federal exige a fundamentação de todas as decisões. Mas o júri continua com essa pantomima que é o veredito por decisão por íntima convicção que ninguém sabe conceituar: afinal, o que é isto, a íntima convicção? Em que paradigma filosófico isso se encaixa?[1]

Terceiro e como consequência do segundo ponto, afirmo: se o STF decidir que a prova — matéria fática — se esgota no próprio julgamento de Plenário, teremos o pior dos mundos. Terrível isso. Por quê? Simples. Porque o júri decide como quer, não tem accountability e ainda por cima sua decisão valerá de imediato. Mesmo que absurda. Mesmo que contrária à prova dos autos. Aliás, sobre esses pontos escrevi texto aqui no Conjur: Júri: prisão e vedação de apelação para a acusação — a decisão do STF.

Assim, resta a pergunta: é impossível demonstrar, epistemicamente, que uma decisão sem fundamentação (íntima convicção — sic) esgota a matéria de fato. Há uma contradição lógica nesse enunciado. Irrespondível. É grave, pois, a questão.

Quarto, permito-me demostrar que há dois obstáculos para que o STF permita que a decisão do Júri autorize imediata prisão. Ora, parece obvio que a decisão das ADCs atinge qualquer decisão. O artigo 283 se refere a qualquer decisão. Logo, por qual razão o júri seria diferente?

A uma, decisão do Júri é decisão de primeira instância. Como diz o ministro Marco Aurélio, “por que se potencializar o Tribunal do Júri, que é primeira instância, quando contra o pronunciamento cabe recurso, ainda que numa via afunilada, a apelação?” A duas — permito-me insistir — , a decisão do Júri não é tomada tecnicamente. É fruto da íntima convicção, que não exige fundamentação, o que se choca com a garantia prevista no artigo 93, X, da Constituição.

Veja-se. A Constituição garante a instituição do Júri e o sigilo das votações. Porém, não garante a íntima convicção. Se da decisão do Júri que condena cabe recurso por nulidade e manifesta contrariedade à prova dos autos, por qual razão o Júri esgota a facticidade? É difícil compreender esse ponto. Como afirmar que a decisão dos jurados significa trânsito em julgado e determina a prisão?

Quinto, o fato de a Constituição garantir a soberania das decisões não significa que o Júri pode tudo ou pode qualquer coisa. Tanto não pode que cabe recurso contra suas decisões. Há decisões do Superior Tribunal de Justiça e do STF restringindo estas hipóteses de recursos a casos de condenação. O que isto quer dizer? Simples: quer dizer que a aludida soberania dos vereditos é uma garantia do réu e não algo que possa ser invocado contra ele. Afinal, o próprio tribunal do Júri existe para dar maior proteção aos acusados, tanto que está previsto no artigo 5º, o qual elenca os direitos e garantias individuais de todo cidadão. Se a soberania do Júri é direito fundamental (sim, Júri está previsto como garantia), como pode essa garantia constitucional se virar (ou ser usada) contra o réu? É típico: no Brasil, até garantias servem para ir contra o réu. Na dúvida, contra o réu. Invertemos a máxima de Palas Atena.

Explico melhor esse quinto ponto: sob nenhuma hipótese a soberania do Júri pode implicar cumprimento imediato da pena. Soberania, no máximo, pode significar aquilo que constou do voto recentíssimo do ministro Celso de Mello, quem decidiu, em sede do RHC 117.076/PR, que não cabe apelação ao Ministério Público, fundada em alegado conflito da deliberação absolutória com a prova dos autos. Soberania é nesse sentido. E não no sentido de que a decisão do Júri esgota a discussão probatória contra o réu.

Sexto, coloco um repto: Se a decisão do Júri “prende” de imediato, então não cabe recurso da absolvição em nenhuma hipótese. Soberania por soberania… Só que isso também seria inconstitucional.

Em resumo: Em um Estado Democrático de Direito ninguém pode perder a liberdade por um detalhe de um "sim" ou um "não", dados às escuras, sem o dever de dizer o porquê. Como bem assinalou o ministro Gilmar Mendes, em recente decisão sobre o tema, “a privação da liberdade do condenado, em tais circunstâncias, somente pode ser dar se presente motivo justo a reclamar a decretação da prisão preventiva” (HC 176.229).

Neste momento — e retorno ao artigo que publiquei com meus parceiros Marco Aurélio, Breda, Kakay e Tofic — mais urgente é não permitirmos que uma decisão tomada em primeiro grau e por íntima convicção tenha o condão de “esgotar a matéria de fato-prova” e jogue o réu na prisão, sem esgotar as instâncias recursais, que é aquilo que chamamos de princípio da presunção da inocência.

Como sétimo e último ponto, lembro que a lei decorrente do pacote anticrime (sic) estabeleceu que “A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.

Isto quer dizer o quê? Simples. Que o júri é absolutamente soberano. Quer dizer: alguém comete um latrocínio, é julgado por juiz togado e pega 16 anos de prisão. Pode recorrer. A prisão não é obrigatória. Poderá ser preso, é claro. Provavelmente será e não recorrerá em liberdade. Mas, tecnicamente, a prisão não é impositiva. Mas no júri, acima de 15 anos, sim.

Disso exsurge um problema. Ao que se vê, o STF quer tornar qualquer condenação do júri em prisão imediata. Como lidar com isso? De um lado, a nova lei diz que no júri a prisão é obrigatória quando for acima de 15 anos (voltado aos tempos de antes da Lei Fleury). Como STF lidará com a tese de alguns ministros, que, antes disso, já falavam que a condenação do júri significava colegiado e a matéria de fato estava esgotada?

De tédio ninguém morre. Voltando ao dispositivo “dos quinze anos”. Isso é critério? Quinze anos. Aí prende. Ora, isso é um arrematado equívoco jurídico. Desde quando correção de decisão é determinada pelos anos a que condenado o réu? Mas é isso.

Numa palavra final: de novo retornamos ao problema das narrativas. O que não está dito nessa discussão é a de que a decisão das ADCs não proíbe prender em qualquer instância. Não proíbe nem no júri, nem na segunda instância. E se tivéssemos perdido as ADCs, nem assim a prisão seria automática. Logo, qual é o busílis dessa discussão toda? Insisto: quer-se voltar, mesmo, aos tempos da prisão automática? Se é isso, está faltando uma conversa mais clara. Afinal, a democracia exige accountability de seus agentes.

A ver!


1 Claro que o STF não avançará nessa discussão. Deixo, porém, minha opinião: de há muito isso deveria ter sido resolvido. Transformar o júri em escabinato não é proibido. A Constituição Federal não exige que as decisões sejam tomadas por intima convicção. O CPP é que exige. Logo, facilmente adaptável à Constituição, aproximando a instituição do que ocorre na França, Portugal e Espanha, com variações, é óbvio. Mas há que fundamentar. Disso não há dúvida. Logo, não pode continuar assim. Além do mais, nesses países o quórum para condenação não é maioria simples. A condenação não pode ser “tipo” 4×3, como por aqui.

John Paul Stevens disse:
30 de janeiro de 2020 às 08:07

voltando aos velhos tempos! boa, Professor Lenio Streck!

O IDEÓLOGO disse:
30 de janeiro de 2020 às 08:44

voltando aos velhos tempos! boa, John Paul Stevens (Advogado Autônomo)!
Espero encontrá-lo no STF ou na Suprema Corte Norte-Americana.

Professor Edson disse:
30 de janeiro de 2020 às 12:28

O presidente do STF ministro Toffoli, disse por duas vezes ser favorável a prisão imediata depois de condenação do júri.

Professor Edson disse:
30 de janeiro de 2020 às 12:28

O presidente do STF ministro Toffoli, disse por duas vezes ser favorável a prisão imediata depois de condenação do júri.

Holonomia disse:
30 de janeiro de 2020 às 13:41

Quando a Constituição estabelece como direito fundamental o júri, incluído o sigilo das votações (alínea 'b' do inciso XXXVIII do art. 5º da CRFB/1988), como proteção ao jurado e ao réu, dita o significado de constitucionalidade.
Onde, pois, a afronta à Constituição?
Como pode, nesse ponto, o júri ser inconstitucional, se esse é o sentido da expressão sigilo das votações?
O fundamento filosófico é a presunção de honestidade e boa-fé humana, pela presunção de que o jurado decidirá com imparcialidade e segundo os ditames da justiça (art. 472 do CPP), porque prometeu fazê-lo, tratando-se de pessoa de notória idoneidade (art. 436 do CPP).
Eis o sistema normativo do julgamento popular, opção do constituinte. O resto é solipsismo, porque fora da realidade do ordenamento jurídico constitucional.
Esse constitucionalismo de ocasião, ideológico, é o que está acabando com o sistema jurídico.
Agora, a prisão imediata, que, penso, de fato, deva ser a regra, isso é outro caso, que pode, sim, ser debatido, havendo o HC para soltar, sendo o caso.
E, finalmente, não é um simples "sim" ou "não", pois houve todo um processo anterior, começando com a morte ou a tentativa e culminando no trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
Começar o texto com premissas falsas compromete todo o seu desenvolvimento e sua credibilidade.
www.holonomia.com

John Paul Stevens disse:
30 de janeiro de 2020 às 14:03

Cria uma nova (e amplíssima) definição de "sigilo das votações" pra justificar a aberração que é a "íntima convicção". Só pra discordar de Streck. Como deve ser triste uma vida assim.

Hans Zimmer disse:
30 de janeiro de 2020 às 15:47

Tem razão o comentarista John Paul Stevens. A vida de Holonomia deve ser mesmo muito triste, escrevendo argumentos jurídicos em um debate jurídico num site jurídico. Pra que isso?

Tomara que Holonomia descubra a delícia que é acordar cedo na quinta-feira e fazer questão de mostrar ao mundo como Lênio Streck nunca está errado, independentemente do tema da coluna.

Marcos Alves Pintar disse:
30 de janeiro de 2020 às 16:43

Na época atual, predomina no Brasil um regime de exceção, na qual o direito aplicável aos casos concretos depende apenas e tão somente da vontade pessoal de quem decide, sem que a lei tenha qualquer influência na decisão. Nesse contexto, um "sim", um "não", a cor da camisa do réu, etc., são motivos concretos para que o juiz decida dessa ou daquela forma, pois em sua subjetividade o juiz pode adotar qualquer decisão no amplo universo de possibilidades.

Advogado militante disse:
30 de janeiro de 2020 às 18:39

Muitos estudiosos querem a cumprimento de acórdão preferido por órgão colegiado imediatamente, antes do trânsito em julgado, para fins de encarceramento.
Mas são contra tal cumprimento em processo trabalhista, civil, etc.
Quer dizer, quando o juiz, promotor é condenado a perda do cargo por exemplo, continuam a receber os proventos até o trânsito em julgado. Não querem nem ouvir falar em deixar de receber salário, logo após acordão onde teve a condenação.
Se é para executar após a condenação em 2a instância, que seja nos demais ramos do direito, e não apenas no processo penal!

Marcos Alves Pintar disse:
30 de janeiro de 2020 às 22:26

Podemos encontrar no comentário do César127 (Promotor de Justiça de 1ª. Instância) uma das muitas balelas que estão hoje dominam o direito penal no Brasil, produto da aplicação do "achismo" ao invés de métodos científicos. Diz o citado Comentarista: "O cumprimento imediato da pena não fere o princípio da presunção de inocência pois resguarda a proteção eficiente do direito à vida, da democracia, da cidadania e da segurança de todos." Segundo ainda o mesmo Comentarista, muito embora a presunção de inocência esteja elencada entre as garantias constitucionais do cidadãos, formando o núcleo básico da constituição brasileira, esse princípio não seria absoluto (e assim poderia ser facilmente afastado, deixando de existir). Esse "achismo", tal como os demais, não resiste porém a uma análise básica, usando conceitos jurídicos (esses sim científicos) que o estudante de direito aprende no segundo ano da faculdade. Em primeiro lugar, entre vários argumentos, poderíamos lembrar que não há conflito entre princípios constitucionais. Assim, não se pode derrogar o direito de propriedade, ou a presunção de inocência, tomando por base outros princípios constitucionais como o direito à vida, à democracia e à segurança. Se assim não o fosse, a Constituição seria inaplicável, pois para não cumpri-la qualquer um poderia evocar um outro princípio constitucionais para desrespeitar a Carta Maior. Nenhum outro princípio constitucionais ou texto normativo da Constituição pode ser usado para derrogar o princípio da presunção de inocência, ou qualquer outra garantia constitucional. Onde está escrito "X", deve ser ler "X", e não "Y", e ponto final.

Marcos Alves Pintar disse:
30 de janeiro de 2020 às 22:37

Na verdade, bem entendida a Constituição sob o aspecto científico, logo descobrimos que as garantias constitucionais foram inseridas na Constituição para tentar contornar o maior dos flagelos que atinge a Humanidade desde que existe: o arbítrio estatal. Sim, nada criou mais devastação, sofrimento e destruição, seja em desfavor de coletividades, seja em desfavor de individualidades, senão o próprio homem quando se apodera do poder e o usa em favor de si mesmo. No art. 5.º da Constituição Federal brasileira nós encontramos antídotos contra o arbítrio estatal. Nesse artigo estão previstas várias dezenas de garantias que visam impedir que o próprio comentarista César127 (Promotor de Justiça de 1ª. Instância), enquanto Promotor de Justiça, ou qualquer outro agente estatal, faça o que o homem sabe de fazer de melhor, notadamente quando inserido em atividade estatal: usar o poder, a força, para subjugar o semelhante. Nesse contexto, resta certo que não cabe ao agente estatal, destinatário da norma, usar de artimanhas e malabarismos interpretativos para anular as garantias dos cidadãos. Isso porque, o direito à vida, à segurança, e tantos outros direitos, não se concretizam quando juízes e promotores parciais articulam ações penais em face a seus desafetos, como vem ocorrendo com frequência crescente no Brasil, para prender aqueles que consideram inimigos. O princípio da presunção de inocência está aí para proteger os cidadãos inocentes, que de outra forma teriam o direito à liberdade de ir e vir, o direito à vida e à segurança ameaçado com prisões arbitrárias criadas artificiosamente por juízes e promotores parciais, sem legitimidade popular, com a bandeira do desrespeito à lei e à Constituição.

J. Ribeiro disse:
31 de janeiro de 2020 às 04:17

O que impressiona é que toda essa celeuma é por conta de um bandido, o bandido mor, condenado em três instâncias, e mesmo assim, disfarçadamente querendo afastar ou fragilizar a soberania do juri (se pode o menos, pode o mais), de sorte a insistir, por via obliqua (prisão em 2a instância), no questionam se é possível enjaular ou não o nefasto defunto político.
Não se sabe ao certo porque o delito é tão enaltecido neste país pela mídia. Parece até que não existe vítimas nas ações criminosas ou são de menor importância para o contexto social, segundo a mídia.
Continuamos a dar mais valor a forma do que a essência, e por conta dessa premissa rasteira e equivocada, sempre fugindo da questão de fundo (mérito), deixando de lado o que efetivamente interessa (é culpado ou não) e isso deve ser observado/apurado logo na primeira instância.
As demais instância, bem ..., é na verdade, mais uma extravagância estatal, muitas delas inúteis e dispendiosas.

Júlio M Guimarães disse:
31 de janeiro de 2020 às 10:26

Em mais uma enfadonha coluna, o "jurista" Streck insiste em defender o indefensável.
É muito próprio do grupo prerrogativa defender o indefensável.
A população brasileira não aguenta mais ver bandido solto por conta de chicana jurídica.
E antes de mais nada, querem soltar os grandes bandidos, os que tem poder aquisitivo para contratar advogados caríssimos.
Gente sem carater.

RFSILVA disse:
31 de janeiro de 2020 às 10:41

O sistema de Justiça como um todo é caro. Advogados são caros. A discussão sobre prisão imediata é infinita. Sugiro a substituição pela "jurisdição monobo". Nessa espécie de primata, sempre que há um conflito se resolve na briga, mas depois vira uma grande orgia para acalmar o grupo. Assim, eles vivem com seu sistema de justiça. Parece bem mais prático que o nosso.

Pedro Lemos disse:
31 de janeiro de 2020 às 12:57

Tribunal do Júri é teatro, não jurisdição...
Ganha a parte que tiver o melhor desempenho interpretativo, conseguindo apelar melhor para as emoções do público.

André Pinheiro disse:
31 de janeiro de 2020 às 13:21

O veredicto é uma palavra curiosa no nosso ordenamento jurídico de fato é algo a ser estudado. Superado a parte do veredicto, este veredicto é soberano.
Curiosamente, o ART. 1° da CF traz a palavra soberania. no caso da soberania nacional se pergunta como ser soberano em um sistema anárquico e de governança.
No caso do Coronavirus até onde um país essa soberania pode prevalecer em relação a vida dos seres humanos. Poderia um país se negar a tratar o coronavirus?
Agora voltamos a soberania do juri, até onde a soberania do veredicto esbarra na presunção de inocência, a liberdade e a Plenitude de Defesa e esse último nos leva ao trânsito em julgado, a ampla defesa ( plenitude é ampla defesa vitaminada), ao devido processo legal e ao contraditório.
De fato a palavra soberania não deixa dúvidas sobre a decisão do júri é soberana.
O júri não é soberano, a soberania é das decisões. Sim, há uma enorme diferença.
Ocorre que soberania da decisão do júri é instrumentalizada pelo processo penal. Ou seja, crime doloso contra vida, (abstrato) fato típico ( alguém morreu por vontade dolosa) (caso concreto) e o autor. O que significa dizer que se a denuncia vem eivada de vicios, quanto a autoria, quanto a " dolosidade" ou quanto ao fato ocorrido, essa denúncia é eivada de vícios ela soberania viciada cai por terra. Ademais, em caso de decisões teratológicas ou conflitantes ( sim, isso ocorre toda hora) , já tive caso do meu réu ser inocentado o outro réu ser culpado, mas o segundo réu só poderia ser culpado se o primeiro fosse culpado. A incongruência lógica inconteste. E lá na hora mesmo o juiz saneou e houve outra votação e os dois inocentados. Ou seja, a soberania das decisões só ocorre, se somente se a instrumentalização do processo estiver correta.

André Pinheiro disse:
31 de janeiro de 2020 às 13:38

Isto porque a soberania do veredicto não esgota o processo, o processo não pode possuir vício e essa parte instrumental é feita pelo juiz togado, tribunal e tribunais superiores.
Se a vítima aparecer viva após a soberania da decisão, dificilmente algum defensor da soberania vai chamar a soberana decisão de soberana. Por uma questão lógica, a vítima está viva.
Lógico que o erro judicial pode ocorrer até depois da condenaçã, o que é necessário entender que até a soberania é balizada. O exemplo é apenas um puffing.
Quanto a plenitude de Defesa, esta não só garante ao advogado a citar a biblia, o direito alienígena, as fábulas de Esopo, ao teatro e a literatura. A plenitude de Defesa também se refere ao processo penal. Usar todos os meios jurídicos para garantir a plenitude de Defesa é garantir a plenitude de Defesa. Desculpa, mas preciso ser tautológico.
E contra todos os argumentos apresentados é necessário entender que quem esgota o direito é o processo. Se a lei do processo garante instâncias, instrumentos e muitos meios de defesa, não há outra saída o processo só se euxare no final.
Ou se muda o processo kafkaniano ou não, ou para essa bobagem "iluminiilista" de interpretar o processo como um empecilho no direito. Porque, primeiro é impossível pensar em direito sem processo e segundo que "due process of law" é matéria constitucional. Até porque é impossível constituir um Estado de Direito sem Processo. Ou seja, o Processo é supra constitucional, uma constituição que não prever o "due process of law" é uma carta autocrática.
Assim, a soberania da decisão esbarra na plenitude da defesa e no "due process of law", o que devemos dialogar é como acabar com as férias de 60 dias e como colocar mais de um juiz por vara sem quebrar o Brasil.

O IDEÓLOGO disse:
02 de fevereiro de 2020 às 22:09

Enquanto em países desenvolvidos o "rebelde primitivo" é, exemplarmente, punido, com a supremacia do interesse público, aqui, defende-se um processo favorável aos seus intentos.
A hermenêutica não pode ser aplicada dissociada da realidade em que está inserida.
As estatísticas demonstram que setenta por cento dos meliantes reincidem em suas condutas criminosas, mesmo com o garantismo penal e uma de suas manifestações, o "laxismo penal", que serve como um atenuante à aplicação "dura lex sed lex poenalis".
Essa excessiva preocupação com a garantia processual do homicida em prejuízo daqueles que dependiam da vítima, é própria de certas sociedades que não alcançaram maturidade, que permaneçam no eterno "vir a ser".
A relativização das deliberações do Júri atenta contra a Democracia, relegando o povo a um participante de banquete que não sabe utilizar os talheres, diante de sua condição social.
Enquanto nos países desenvolvidos e no próprio Oriente, o comportamento é de imediata punição do desviante penal, aqui no Brasil utiliza-se a disparidade econômica e social para proporcionar ao infrator conforto jurídico que não encontra no seio da sociedade.
Enfim a vida depende do contexto em que é aceita.

IsauraLibre disse:
03 de fevereiro de 2020 às 12:13

O Prof. Streck ressalta ponto fundamental: de fato, não é possível conceber previsão constitucional da proposta de prisão automática, capitaneada pela "opinião pública". Tal alegação não impede prisão prisão preventiva e temporária, desde que devidamente fundamentadas e nas hipóteses cabíveis.

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