Opinião: O espectro da prisão antecipada ronda o Tribunal do Júri

A instituição do Júri está sob a ameaça da prisão antecipada decorrente de uma variante da tese contestada nas ADC 43, 44 e 54 no Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, há decisões no STF — por todos, veja-se a posição do ministro Dias Toffoli — no sentido de considerar a decisão do Júri como instância equivalente ao esgotamento da prova e, assim, permitir a prisão do réu de imediato.

Pois agora está em julgamento virtual a repercussão geral a respeito da matéria. Se for reconhecida a repercussão geral, a matéria vai a plenário: a questão será a seguinte — “decisão do Júri autoriza imediata execução da pena”?

Há decisões permitindo e há decisões contrárias à prisão imediata de condenado pelo Júri. Importa discutir, então, as condições pelas quais essa posição é inconstitucional e não deve vingar. Vale ou não vale a presunção da inocência?

O furo, portanto, é mais embaixo. O ministro Luís Roberto Barroso tem, ao que parece, posição no sentido de que cabe a prisão imediata. Ele se perguntou se é cabível ou não o princípio da presunção da inocência no caso. Ótimo. A parte boa é que ele admite que a presunção da inocência é um princípio. Já é um grande avanço. Logo, se é princípio, é norma. Vale. E é norma constitucional. A pergunta é: se é um princípio, como lhe negar aplicabilidade e dizer que decisões do Júri são aptas a escapar do princípio?

Permitimo-nos mostrar que há dois obstáculos para que o STF permita que a decisão do Júri autorize imediata prisão. Primeiro, decisão do Júri é decisão de primeira instância. Prender desde logo viola o duplo grau de jurisdição. Segundo, a decisão do Júri não é tomada tecnicamente. É fruto da íntima convicção, que não exige fundamentação, o que se choca com a garantia prevista no artigo 93, X, da Constituição.

Assim, o fato é que a íntima convicção é insustentável na democracia — e esse é um dos pontos do problema. Se é possível condenar alguém com base em “sims” em número maior que “nãos”, isso não pode significar que esse julgamento seja equiparado a um colégio de juízes. É esticar demais o sentido de “decisão colegiada”.  

A Constituição garante a instituição do Júri e o sigilo das votações. Porém, não garante a íntima convicção. Se da decisão do Júri que condena cabe recurso por nulidade e manifesta contrariedade à prova dos autos, por qual razão o Júri esgota a faticidade? É difícil compreender esse ponto. Como afirmar que a decisão dos jurados significa trânsito em julgado e determina a prisão?

Assim, à pergunta “Decisão de jurado equivale a trânsito em julgado”, respondemos: Não. Não equivale. Por quê? Porque é inconstitucional essa posição que justifica a imediata execução da pena. Se a prisão antecipada decorrente do HC 126.292 já é inconstitucional por ferir clara disposição legal e constitucional, o que diremos da prisão antecipada decorrente de um Tribunal que, em primeira instância, decide por intima convicção, por “sim” ou “não”?

A Constituição garante a soberania das decisões proferidas pelo Júri. Isto não significa que o Júri pode tudo ou pode qualquer coisa. Tanto não pode que cabe recurso contra suas decisões. O STF tem restringido estas hipóteses de recursos a casos de condenação. Ou seja, a soberania dos vereditos é uma garantia do réu e não algo que possa ser invocado contra ele. O próprio tribunal do Júri existe para dar maior proteção aos acusados, tanto que está previsto no artigo 5º, o qual elenca os direitos e garantias individuais de todo cidadão.

Sob nenhuma hipótese a soberania do Júri pode implicar cumprimento imediato da pena. Soberania, no máximo, pode significar aquilo que constou do voto recentíssimo do ministro Celso de Mello, quem decidiu, em sede do RHC 117.076/PR, que não cabe apelação ao Ministério Público, fundada em alegado conflito da deliberação absolutória com a prova dos autos. Soberania é nesse sentido. E não no sentido de que a decisão do Júri esgota a discussão probatória contra o réu. Ou eliminemos os recursos do Júri a favor da defesa.

Júri é primeiro grau. Se a soberania do Júri é direito fundamental (sim, Júri está previsto como garantia), como pode essa garantia constitucional se virar (ou ser usada) contra o réu?

Insistimos: cada tese tem uma antítese. Se a decisão do Júri “prende” de imediato, então não cabe recurso da absolvição. Isso também seria inconstitucional.

O próprio pacote "anticrime" do ministro Sergio Moro expressa preocupação com a forma arbitrária com que o Júri condena. É esta afinal a razão pela qual pretende enfiar goela abaixo dos jurados a “correta” forma de julgar policiais, engessando a possibilidade de condenarem em determinados casos. Como uma instituição tão sujeita a erros na opinião de todos pode permitir prisão antes do exame do recurso que desafia suas decisões?

É preocupante que o próprio STF resolva usar as garantias contra os próprios beneficiários dessas garantias, já que o réu não pode “abrir mão dela e pedir um julgamento por juiz togado”. No Brasil, o in dubio pro reo, consagrado já na mitologia grega, agora virou in dubio contra o réu. Aliás, não há registro da normatividade disso. In dubio pro societate? Veja-se que no ARE 1.067.392, os ministros Lewandowski, Gilmar e Celso rejeitaram a possibilidade de aplicação desse standard.

Urge que o Júri passe por uma reformulação. Mas, antes disso, não deixemos que suas decisões sejam tidas como plenipotenciárias e tenham o condão de prender, desde logo, o condenado. Presunção da inocência é um princípio. Princípio é arché. Ele principia. Ele está acima da regra.

Em um Estado Democrático de Direito, ninguém pode perder a liberdade por um detalhe de um sim ou um não, dados às escuras, sem o dever de dizer o porquê. Como bem assinalou o ministro Gilmar Mendes, em recente decisão sobre o tema, “a privação da liberdade do condenado, em tais circunstâncias, somente pode ser dar se presente motivo justo a reclamar a decretação da prisão preventiva” (HC 176.229).

Neste momento, mais urgente é não permitirmos que uma decisão tomada em primeiro grau e por íntima convicção tenha o condão de “esgotar a matéria de fato-prova” e jogue o réu na prisão, sem esgotar as instâncias recursais, que é aquilo que chamamos de princípio da presunção da inocência.

Marco Aurélio de Carvalho

é sócio-fundador do CM Advogados e especialista em Direito Público.

Juliano Breda

é advogado, pós-doutor em Direito pela Universidade de Coimbra, mestre e doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná.

Fábio Tofic Simantob

é advogado criminalista e integrante do Grupo Prerrogativas.

Marcos Alves Pintar disse:
15 de outubro de 2019 às 12:58

Perfeita a análise técnica da questão realizada pelos doutos Articulistas. Porém, atualmente nós não vivemos em um regime baseados em leis ou normas constitucionais, e assim a análise se mostra incompleta. É fato que no atual momento juízes e membros do Ministério Público se esforçam ao máximo para auferir a maior vantagem possível no exercício dos cargos, com o mínimo esforço. Prova disso é o monumental gasto com folha de pagamento nos tribunais e no próprio MP, com números que se avizinham da casa da centena de bilhões. Como reflexo, há pouco ou nenhum aperfeiçoamento dos envolvidos com o processo, com melhoria das instalações, preenchimento das vagas em aberto de juiz (fazem isso dolosamente, para que alguns possam cumular funções e receber o dobro), etc., além de inúmeros outros problemas que poderiam ser solucionados facilmente caso as vantagens daqueles que ocupam os cargos estivesse adstrita aos termos da lei. Como resultado, nós temos um sistema criminal que não pune os culpados de homicídios. Há números indicando que menos de 1% dos culpados são condenados. A culpa é toda dos próprios agentes públicos, mas para que mudanças ocorram eles devem abdicar das vantagens indevidas que recebem, pois não há recursos suficientes para operacionalizar o sistema penal nos crimes de homicídio e ao mesmo tempo manter vantagens pagas indevidamente. Assim, a estratégia de juízes e promotores acaba sendo violar a Constituição. Dizendo que é preciso executar de imediato as penas após a condenação pelo Tribunal do Júri eles iludem os desavisados, que acreditam que o problema da crise do sistema criminal deriva do grande número de recursos, bem como da necessidade de se esgotar todas as instâncias para execução da penal.

Marcos Alves Pintar disse:
15 de outubro de 2019 às 13:16

Lembro-me que há alguns anos e estava em casa enquanto familiares assistiam o noticiário local. Logo surgiu no desenrolar do programa televisivo uma entrevista na qual alguém dizia ser o juiz criminal de uma Comarca próxima, manifestando-se sobre o julgamento a ser realizar nos próximos dias e indicando claramente sua conclusão sobre a culpa do Acusado. Eu não conhecia o juiz, nem o caso, mas afirmei naquele momento que o julgamento já estava anulado, pois o juiz antecipadamente concluiu pela culpa do Réu. Ninguém entendeu o que eu disse, e como de praxe seguiram-se as expressões de sempre como "tem que condenar mesmo o vagabundo", ou "esse tem que morrer", ou mesmo "tem que condenar também o advogado do pilantra". Essa é, quase sempre, a reação típica do brasileiro, ainda mais quando ele vê o próprio juiz do processo atuando como acusador. Inocência ou culpa são irrelevantes. Na mesma semana, e li aqui na CONJUR que o colega Toron, que fazia a defesa do acusado, havia ingressado com uma medida em face às declarações do juiz, e o juri havia sido mais uma vez anulado. Toron se baseou na parcialidade do Julgador. Inteirando-me sobre o caso, verifiquei que o processo se arrastava há mais de uma década, com várias anulações do juri, e tudo o mais. Poucos entenderam que o atraso, naquele e em quase todos os casos assemelhados, deu-se em função da ausência de capacidade técnica dos envolvidos. Veja-se o absurdo impensável: o juiz da causa dando entrevista na televisão na qual alardeava, antes do julgamento, a culpa do acusado. Seria cômico, se não fosse trágico. E assim, em um universo infinito de parcialidade, prevaricação, abuso de autoridade e incapacidade técnica, os anos vão se passando sem que os feitos sejam julgados nos termos da lei.

Marcio Giorgi Carcara Rocha disse:
15 de outubro de 2019 às 15:14

Entendi.
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O júri é soberano pra absolver por clemência e impedir um novo julgamento por contrariedade à prova dos autos, tese absolutamente defensável e que concordo, mas não é soberano pra dizer que alguém que matou e restou condenado à penas que superam oito anos deva ser recolhido imediatamente.
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Se um órgão colegiado de julgamento previsto na Constituição (que trata como soberano seus vereditos) entendeu que o acusado, após exercer sua plenitude de defesa, cometeu um crime que a própria Constituição ( ora, a Constituição!) mandou o legislador tratar por hediondo, merece penas que superam oito anos de reclusão e impõe o regime fechado, qual a lógica da manutenção do "status libertatis"?
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Nem entro na discussão batida e anacrônica de "defesa da sociedade" que muitos colegas defendem, porquanto atécnica.
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Incabível, parece-me a criação da "soberania do vereditos pró réu" que os articulistas, que inclusive escrevem contra a existência do Tribunal do Júri pretendem criar.

Marcos Alves Pintar disse:
15 de outubro de 2019 às 17:51

Parece-me que, muito embora o douto Comentarista Roxin Hungria de Calamandrei (Promotor de Justiça de 1ª. Instância) aponte "erros primários" dos Articulsitas, ele demonstra muito claramente incorrer também em vários "erros primários". Pergunto: se de fato, conforme aponta o Comentarista, "a decisão do Júri é soberana e nenhum órgão do Judiciário pode substitui-la" porque então há recursos previstos no sistema em face à decisão do júri? Esses recursos previstos no sistema (e que frequentemente são julgados procedentes) seriam ilegais, inconstitucionais? Então, estariam prevaricando ou praticando abuso de autoridade os juízes que conhecem e acolhem recursos da defesa ou da acusação em face a decisões do júri?

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