Impor restrições ao exercício de atividades profissionais como forma indireta de obter o pagamento de tributos viola a liberdade profissional.

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Foi com base nesse entendimento que a 4º Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região decidiu que um advogado que está inadimplente com a Ordem dos Advogados do Brasil pode voltar a exercer a profissão.
De acordo com desembargadora Mônica Nobre, relatora do caso, o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
No trecho da CF, afirma Mônica, não se encontra referência ao "adimplemento das anuidades devidas ao órgão de classe”.
A desembargadora também argumentou que “o impedimento ao exercício profissional torna ainda mais difícil o adimplemento do débito”.
A divergência foi aberta pelo juiz federal convocado Marcelo Guerra. De acordo com ele, embora a Constituição fale em livre exercício do trabalho, a Lei nº 8.906/93, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e sobre a OAB, prevê a suspensão das atribuições profissionais em caso de dívida.
“Nesse contexto, considero que a penalidade de suspensão imposta, em virtude do não pagamento da anuidade, é legítima e, portanto, pode ser aplicada, em razão de existir previsão legal específica a respeito”, afirma Marcelo, que acabou sendo voto vencido.
Em setembro a desembargadora já havia deferido uma liminar em favor do autor da ação. Na ocasião, ele conseguiu que a penalidade imposta pela OAB fosse suspensa até que o julgamento do caso.
Clique aqui para ler a decisão
5023672-63.2019.4.03.0000

Muito bem. A lei federal de regência - que prescreve a suspensão na hipótese de não pagamento da anuidade - não é para ser cumprida à vista da garantia constitucional que veda, digamos assim, a discriminação pelo critério econômico.
Isso também vale para o não pagamento das milionárias multas penais modernamente infligidas e ou das oceânicas reparações de dano ex delicto que se invoca (o não pagamento) para se denegar progressão de regime penal ou receber benefício de indulto?
Os juízes das execuções penais têm dito que não! Logo, aqui (em que o bem jurídico em jogo é a liberdade humana) se pode discriminar pela hipossuficiência econômica... Notável!
Uma coisa é Chico, outra é Francisco...
Muito salutar a decisão da douta juíza. Parabéns!. Afinal de contas uma ordem de classe que pouco faz peles seus e muito "cobra" está longe da LEGITIMIDADE impositiva a qual impinge aos profissionais, do que é exemplo (a falta de luta pela ISONOMIA) Advogado, juiz e promotor. No ponto, já que a lei 8.906/94 é "dita" regramento para cobrar os profissionais, também deveria/deve ser usada pela ORDEM para resguardar com efetividade os seus direitos (art. 6º - ISONOMIA) data maxima vênia.. E mais, essa cobrança de anuidade deveria/DEVE ser extinta nos exatos termos do artigo 5º inciso XIII - Art. 5º (...) "XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", e onde está escrito neste dispositivo que é dever do profissional pagar anuidade???????????????. Só na lei supra, que ao que parece, foi "engendrada" para ser contra os Advogados (do que é exemplo, repita-se -) o artigo 6º - ISONOMIA. Consença vênia.. É como penso, artigo 5º, IV, CF/88.
Belíssima analogia.
Típico exemplo da bandidolatria que se vê por ai atualmente: comparar um trabalhador que não paga anuidade (caríssima e desproporcional) a um conselho de classe sem nenhuma representatividade com um condenado criminalmente que se recusa a arcar com as consequências de seu CRIME e/ou restaurar o DANO QUE ELE MESMO CAUSOU.
É o poste mijando no cachorro. Brasil sil sil sil.
Quem forma em Medicina é médico (Lei n.13.270/16. Tratamento igualitário aos CATIVOS da OAB. Chega de exploração de tratar as pessoas como coisas para delas tirarem proveitos e econômicos.
DIPLOMA DE ADVOGADO JÁ
Aqui no Brasil estou lutando pelo fim do trabalho análogo à de escravos a escravidão moderna da OAB. Isso significa inserir no mercado de trabalho cerca de quase 400mil CATIVOS ou escravos contemporâneo da OAB devidamente qualificados pelo Estado MEC jogados ao banimento sem direito ao primado do trabalho num verdadeiro desrespeito à dignidade da pessoa humana.
Senhor Deus dos desgraçados ajude-nos abolir urgente o trabalho análogo a escravidão moderna da OAB.
O BRASIL QUE EU QUERO
Por Vasco Vasconcelos escritor jurista e abolicionista contemporâneo Brasília DF.
Em respeito ao direito ao primado do trabalho e a dignidade da pessoa humana o fim URGENTE do trabalho análogo à de escravos a escravidão moderna da OAB.
Apenas um lembrete quem lucra com o trabalho análogo à de escravos a escravidão moderna da OAB não tem nenhum interesse em extirpar essa excrescência.
O fim da escravidão moderna da OAB significa inserir no mercado de trabalho cerca de quase 400mil CATIVOS ou escravos contemporâneo da OAB devidamente qualificados pelo Estado MEC jogados ao banimento sem direito ao primado do trabalho num verdadeiro desrespeito à dignidade da pessoa humana. Isso é Sui-generis?
Isso é Brasil país dos desempregados e dos aproveitadores que lucram com o trabalho análogo à de escravos a escravidão moderna da OAB. http://www.gentedeopiniao.com.br/opiniao /justica-federal-julga-improcedente-acp- contra-exame-de-ordem
Opinião<b r/>Justiça Federal julga improcedente ACP contra Exame de Ordem
Por Vasco Vasconcelos, escritor, jurista e abolicionist
O Sr. publica algum tipo de material na internet ou conhece que o faz? Gostaria de entrar em contato com o assunto
As autarquias federais são entidades às quais o Poder Público delega responsabilidades na fiscalização do bom desempenho profissional, agindo em favor dos interesses da sociedade. Apesar de representar o estado nessas atribuições, não recebem nenhuma subvenção do Governo e tem que se manterem, por isso, com as anuidades cobradas dos seus associados. Então, a anuidade passa a ser vital para a sobrevivência dessas entidades e a inadimplência deve ser punida com a suspensão do execício da profissão, apesar se ser uma penalidade severíssima, mas necessária, em vista do respeito que se deve ter com os demais inscritos adimplentes.
Na CF também não consta a obrigatoriedade de inscrição na Ordem ou do grau de bacharel em direito. Está liberado para todo mundo advogar agora?
Em que pese a atuação tresloucada do fugido ex-presidente da Bolivia, aproveita-se o LEY Nº 387 DE 9 DE JULIO DE 201, que Artículo 6. (EJERCICIO). Para ejercer la abogacía en el territorio del Estado Plurinacional de Bolivia se requiere:
1. Título profesional de abogada o abogado.
2. Registro y matriculación en el Ministerio de Justicia.
3. Las abogadas y los abogados, se someterán al control del ejercicio profesional a través del Ministerio de Justicia o de los Colegios de Abogados.
Assim deveria ser no Brasil, se não quiser se escrever na OAB inscreva-se no Ministério da Justiça.
Também poderia aplicar nos Conselhos de Classe, estes deveriam ser extintos e os profissionais se inscreveriam perante os Ministerios, para medico o Ministério da Saúde, etc.
Não sendo possível a vinculação a nível ministerial, inscrever-se-ia no Ministério do Trabalho.
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