
O presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), divulgou nesta sexta-feira (12/6) que devolveu a MP 979, que daria ao ministro da Educação, Abraham Weintarub poder para nomear reitores para universidades e institutos federais durante a pandemia do novo coronavírus no país.
A MP foi questionada por uma série de representações de ao menos oito partidos para que Alcolumbre devolvesse a medida ao Executivo. Ao anunciar a decisão de devolver a MP, o presidente do Senado afirmou que considerava a MP inconstitucional porque violava a autonomia universitária.
"Cabe a mim, como presidente do Congresso Nacional, não deixar tramitar proposições que violem a Constituição Federal. O Parlamento permanece vigilante na defesa das instituições e no avanço da ciência", afirmou.
A decisão está alinhada com o posicionamento da Câmara dos Deputados sobre o tema. Nesta quinta-feira (11/6), o presidente da Casa, Rodrigo Maia (DEM-RJ), já havia declarado que a Secretaria-Geral da Mesa apontou inconstitucionalidade na MP 979.

Então quer dizer que a CCJ - Comissão de Constituição e Justiça do Senado estão dispensados de suas atividades.
Agora o Presidente do Senado faz o juízo prévio de admissibilidade constitucional de Medida Provisória suprimindo as funções da CCJ. É mais uma canetada para criar embaraços ao governo e fragilizar a independência e harmonia que deveria existir entre os poderes.
O Presidente do Congresso Nacional recebe de imediato as Medidas Provisórias, (art. 62, da CF).
Ora! Se as emendas constitucionais, que não possuem efeito imediato, podem ser obstadas se flagrantemente inconstitucionais, muito menos medidas provisórias que por terem efeito imediato podem macular imediatamente a ordem constitucional.
Se a MP é flagrantemente inconstitucional não pode tramitar, está certíssimo. O ato do Presidente do Congresso, ainda foi corroborado pelo Presidente da Câmara que informou que o texto contrário à Constituição não tramitaria na Câmara dos Deputados, onde inicia a votação (art. 62, § 8°).
Caso o PR ache que a MP é constitucional e que o teor do texto deve tramitar no Congresso, ingresse com um Mandado de Segurança com pedido liminar, se tiver razão, em poucas horas a MP será restabelecida. (procedimento mais cabível do que pedir HC pro ministro da educação impetrado pelo ministro da justiça)
Estamos vivendo tempos tenebrosos em que a Constituição Federal está sendo desprezada e o ordenamento jurídico desrespeitado. Agora, é o Presidente do Senado, e não mais o STF, que decide que um ato do Poder Executivo é inconstitucional? O Presidente do Senado pode tomar o lugar do STF? Os artigos 102 e 103 da Constituição Federal deixaram de vigorar? Se entendesse que há inconstitucionalidade na medida provisória, o correto não seria encaminhar a questão para a Mesa do Senado Federal decidir se o STF deve ser acionado, conforme os citados artigos, abaixo transcritos?
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - a Mesa do Senado Federal;
A Medida Provisória diz, CLARAMENTE, que suas determinações cobrem situações que devem ocorrer enquanto durar a pandemia, ou seja, o término dos mandatos dos reitores universitários. Passada a pandemia, cada universidade marca as respectivas eleições para o cargo. O Conselheiro Acácio entendeu perfeitamente! Somente não deu para entender se as Comissões de Constituição e Justiça, seja da Câmara, seja do Senado, ainda estão em funcionamento???!!!
Devolver MP? Qual artigo da CF autoriza isso?
A MP estava produzindo efeitos. Cabia à mesa da Casa impetrar uma ADI no Supremo com pedido cautelar ou dar prosseguimento à tramitação da MP, com manifestação da CCJ e, posteriormente, do Plenário.
Devolver um ato normativo que está produzindo efeitos? Essa é boa.
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