OAB aprova súmula que criminaliza violação de sigilo do advogado

O Conselho Federal da OAB aprovou, nesta segunda-feira (15/6), súmula que define como crime contra as prerrogativas da advocacia a violação do sigilo do advogado, mesmo que o cliente seja alvo de interceptação.

Divulgação

Conselheiros propuseram súmula após força-tarefa interceptar conversas entre clientes e advogados
OAB – Conselho Federal

O tema tinha sido tirado da pauta da sessão plenária do conselho, mas retornou ao final da reunião, resultando na aprovação da súmula.

A sugestão partiu dos conselheiros federais Alexandre Ogusuku, da seccional de São Paulo, e Ulisses Rabaneda dos Santos, da OAB-MT. A proposta está sob relatoria do conselheiro Emerson Gomes.

A proposição foi feita em novembro de 2019, motivada pela reportagem do jornal Folha de S.Paulo, com conversas de Telegram obtidas pelo site The Intercept Brasil. O jornal mostrou que os investigadores da "lava jato" usaram grampos do escritório que defende o ex-presidente Lula para antecipar as estratégias da defesa.

Conforme a ConJur já tinha revelado, o grupo da "lava jato" grampeou o ramal central do escritório por quase 14 horas durante 23 dias entre fevereiro e março de 2016. Ao todo, foram interceptadas 462 ligações, nem todas relacionadas à defesa do ex-presidente, mas todas feitas ou recebidas pelos advogados do escritório.  

Para os conselheiros, as conversas divulgadas demonstram indícios de graves violações aos direitos e às prerrogativas da advocacia, além de atingir o devido processo legal e a boa-fé processual. "Interceptar as conversas entre clientes e advogados, especialmente para bloquear o exercício do contraditório e da ampla defesa é clarividente ato desleal, transgressor da boa-fé", sustentam.

Os conselheiros também sugeriram que fosse encaminhado aos Conselho Nacional do Ministério Público um pedido de edição de norma para declarar imune, inclusive aos membros do MP, a interceptação, escuta ou gravação das conversas entre cliente e advogado relacionadas ao exercício da advocacia.

Leia abaixo a súmula aprovada:

"É crime contra as prerrogativas da advocacia a violação ao sigilo telefônico, telemático, eletrônico e de dados do advogado, mesmo que seu cliente seja alvo de interceptação de comunicações."

49.0000.2019.012386-4

caiubi disse:
15 de junho de 2020 às 14:36

Demais pode!!!! Eu cidadão ignorante que sou estarei obrigado também a conhecer as sumulas da oab, legal. Constituição, leis ordinárias, leis complementares. Brasil, dentro do brasil.

Joro disse:
15 de junho de 2020 às 15:56

Tiras e Tiranetes, Belegados e Beleguins, Procuradores e Procurados, Julgadores e Justiceiros, tomem tento porque o que antes era usual agora, com a nova lei, é criminal...

Ramiro. disse:
15 de junho de 2020 às 17:15

Art. 7º São direitos do advogado:

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)

III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)

Os beleguins e bedels e afins dessa republiqueta de bananas, nos EUA com a Regra Federal de Evidência nº 502 iriam dizer que os comunistas venceram...

VASCO VASCONCELOS -ANALISTA,ESCRITOR E JURISTA disse:
15 de junho de 2020 às 18:03

Por Vasco Vasconcelos, escritor, jurista e abolicionista .OAB gosta de meter o bedelho em tudo. O art. 133 foi um grande jabuti plantado na CF . A própria criação da OAB, idem, jabuti plantado no Decreto 19.408/30, o qual foi revogado pelo Decreto Presidencial 11/1991 pelo então Presidente Fernando Collor , o que leva a concluir a extinção da OAB. Outro jabuti foi plantado na Lei fraudulenta nº 8.906/94,(exame da OAB), a qual não foi votada nas comissões de praxe do Congresso Nacional, não obstante, não foi discutida pela sociedade. Essa fraude foi objeto de uma ADI da ANB- Associação Nacional dos Bacharéis do Brasil, junto ao Eg. STF, que finge de mudo. OAB, não tem poder de legislar sobre direito penal, sobre exercício profissional das profissões e não tem poder avaliar ninguém. Isso é um abuso, uma afronta a Carta Política. “In casu” somente o Estado está autorizado a legislar sobre o Direito Penal. A propósito ele é o único titular do “IUS PUNIENDI”. Portanto cabe a ele (O Estado), a produção material do Direito Penal Objetivo, a criação das normas que compõem o ordenamento jurídico penal. Leciona Luiz Regis Prado, que “fontes do Direito são todas as formas pelas quais são criadas, modificadas ou extintas as normas de determinado ordenamento jurídico (Conforme conceituação de Damásio de Jesus, “juridicamente, fonte é o lugar donde provém a norma de direito” (JESUS, 2013, p. 55).
Nesse ponto, como fonte material ou de produção temos a União, que tem a competência para legislar sobre Direito Penal, Sistema Nacional de emprego e condições para o exercício profissional e avaliação do ensino pelo Poder Público, Conforme está insculpido na Constiuição Federal, notadamente art. 22-I; inciso XVI e art. 209 incisos I e II, respectivamente..

George da Silva Brito disse:
16 de junho de 2020 às 07:54

Alguém, por favor, posta a LEI DE CRIAÇÃO dessa entidade extinta, nenhum dos seus atos tem qq legitimidade.

Servidor estadual disse:
16 de junho de 2020 às 08:52

O Brasil é o país da piada pronta, ora, se tal fato ocorreu cabe ao ofendido provar e a Justiça anular tudo, com o ônus para quem executou tamanha barbeiragem jurídica, embora, eu acredite, pois ninguém controla esse povo, o MPF, aliás, propõe e orienta contra a legislação, criou-se um super poder, o todo e poderoso MPF, agora, a OAB diminuí ao tomar o mesmo rumo. O correto e levar o caso ao Congresso Nacional que, aliás, por motivos próprios está sensível a isso. Interceptar o advogado, como dito no texto, é gravíssimo e deve ser freado por lei. Já pensou se a polícia edita uma súmula "é crime o advogado orientar o cliente a mentir, devendo tal fato ser capituado como participação nos termos do art. 29, do CP". Pontuo que me solidarizo com a OAB, e se isso ocorreu o país terá que pagar o maior preço de sua história: a anulação da operação, mas insistir no erro, não é o mais sábio. Salvo, se tal súmula tiver apenas natureza de orientação técnica aos advogados que tiverem suas prerrogativas violadas.

Fernando de castro Filho disse:
16 de junho de 2020 às 15:13

Gozado né quando a oabd, cita que "a quebra de sigilo telefônico é abusivo".Pergunto para a mesma, e a violação de um direito adquirido, inviolável de97 não é abusivo também?
no procedimento 5.531/00-pca, sem nenhuma prova e arguição levantada pela OAB São Paulo totalmente fora do prazo,ou seja, procedimento iniciado por uma representação totalmente viciada que acabou cassando o meu exame de ordem de 97, não é abusivo também Santa Cruz ou quem de direito representante da OAB? Tenho todas provas documentais do meu direito adquirido, inviolável né?
E por este crime, hoje, estou totalmente inválido, depressão profunda há mais de 20 anos, desempregado, vivendo de bolsa família no valor de $90.00 mês tudo por causa da oab, que irá pagar caro por todo constrangimento por mim experimentado até hoje.

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