O crime de estupro sempre foi apenado com reprimendas severas em nossa legislação penal. Não há dúvida de que a conduta de forçar alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar um ato sexual contra a sua vontade é muito lesiva e, portanto, repugnante. O Código Penal (CP) de 1940, na época em que entrou em vigor, estabelecia duas modalidades de agressão sexual parecidas porém distintas (artigos 213 e 214 do CP), uma envolvendo somente a relação sexual vaginal violenta, que era chamada de "estupro", e outra modalidade referente aos "outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal", denominada de "atentado violento ao pudor". Assim, durante sete décadas, tecnicamente os homens não podiam ser estuprados, o termo "estupro" só se referia à vítima mulher. Os homens, ao serem submetidos a atos sexuais forçados, eram "violentados", embora as penas previstas para ambas as condutas fossem as mesmas. Claro que não era apenas uma questão de nomenclatura, mas também de preconceito que estigmatizava mais a mulher vítima do que o homem, tendo em vista que a palavra "estupro" sempre teve uma conotação mais forte do que suas substitutas, tais como "violação", "abuso", "ataque", "ofensa sexual", etc. Velhos tempos, velhas normas, muita discriminação.
Pior inadequação era, porém, outro dispositivo previsto nas Disposições Gerais, esse sim totalmente absurdo, gerador de muita impunidade. Os artigos do CP referentes aos crimes sexuais, em suas variadas formas, eram de ação penal privada, ou seja, estavam condicionados à iniciativa da própria vítima para investigar e dar início à ação penal, processando o agressor e tendo que pagar o(a) advogado(a) de seu próprio bolso, se não fosse pobre na acepção jurídica do termo. Ou seja, além de ter sofrido agressão brutal, a(o) ofendida(o) tinha que arcar com o ônus de processar e buscar a condenação do estuprador. Posteriormente, a reforma penal trazida pela Lei n. 12.015, de 07/08/2009, estabeleceu que, nos crimes definidos nos Capítulos I e II do Título VI do CP, a ação penal seria pública, condicionada a representação, salvo em caso de a vítima ser menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. A mencionada modificação legal melhorou a situação, mas não resolveu o problema. A representação penal tem prazo de seis meses a contar da data do fato e vítimas de ataques sexuais, em geral, levam muito mais tempo do que isso para se recuperar e acionar a Justiça, comparecendo à Delegacia e manifestando inequívoca vontade de ver investigado e processado o autor do delito. Passados seis meses do estupro, a vítima decaía do direito de ação. Evidentemente, poucos agressores eram julgados (e raramente condenados) diante de tantas dificuldades.
Além disso, na versão original do CP de 1940, havia um dispositivo legal que perdoava o estuprador se ele se casasse com a vítima, reparando o dano causado… Draconiano? Sim, reflete a posição do patriarcado à época.
Voltando à Lei nº 12.015/2009, que reformou a regra da ação penal privada, esta também condensou os artigos 213 e 214 do Código Penal, dando-lhes a seguinte redação: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso": Pena — reclusão de 6 a 10 anos. Se da conduta do autor resultar lesão corporal grave ou se a vítima for menor de 18 anos e maior de 14 anos, a pena será de reclusão de 8 a 14 anos. Se da agressão resultar a morte, a pena será de 12 a 30 anos.
Antes da reforma de 2009, a Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) já havia incluído o estupro em seu rol, demonstrando que nosso ordenamento jurídico não seria tolerante com tal tipo de conduta. Porém, o verdadeiro avanço veio em 2018 (quase ontem!), com a Lei nº 13.718/2018, que tipificou os crimes de "importunação sexual e de divulgação de cena de estupro" e tornou pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecendo causas de aumento de pena para esses crimes e incluindo outras causas de aumento de pena para os estupros coletivos e corretivos. Porém, apesar dos esforços já envidados para coibir os ataques sexuais, ainda resta um item muito importante: tornar o estupro crime imprescritível. Da mesma forma, o feminicídio.
Está em tramitação no Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional nº 64/2016 que altera o inciso XLII, do artigo 5º, da Constituição Federal para tornar imprescritíveis os crimes de estupro. Essa PEC já foi aprovada no Senado e está, no momento, tramitando na Câmara dos Deputados desde agosto de 2017. Em sua justificativa, a PEC observa que "o estupro é um crime que deixa profundas e permanentes marcas nas vítimas, sendo que a ferida psicológica dificilmente cicatriza". Além disso, a justificativa argumenta que “a coragem para denunciar um estuprador, se é que um dia apareça, pode demorar anos”.
No presente momento, o Brasil acompanha estarrecido os desdobramentos do "caso João de Deus", médium de Abadiânia (GO), que foi apontado por muitas mulheres como um abusador sexual compulsivo. Segundo a Polícia Civil e conforme dados publicados pelo G1, foram mais de 500 relatos de mulheres vítimas de violência sexual atribuídas a ele. No entanto, diante das limitações impostas pelo instituto da prescrição, é possível que algumas delas não consigam ver punido criminalmente o agressor nem recebam a indenização por dano moral que lhes for devida, diante da prescrição que, no cível, em regra é de 3 anos (artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil). Ainda assim, as vítimas continuam clamando por Justiça e buscando formas de receber o devido ressarcimento pelos danos físicos e morais sofridos.
Fica o nosso apelo ao Congresso para que, o quanto antes, aprove a PEC 64/2016, referente ao estupro, bem como a PEC 75/2019 que torna imprescritível e inafiançável também o feminicídio. A proposta que tramita altera o art. 5º, inciso XLII, da Constituição Federal, para tornar "imprescritíveis e inafiançáveis, sujeitos à pena de reclusão, as práticas de racismo, do estupro e do feminicídio."
A realidade dos fatos, no Brasil, não deixa dúvidas de que a Constituição Federal precisa ser aperfeiçoada para que a proteção aos direitos da mulher se torne, finalmente, uma realidade.
É necessário tornar os crimes de estupro e feminicídio imprescritíveis, mas levando em conta o péssimo e medieval sistema de justiça brasileiro, corrupto e desumano na aplicação das leis - E se o acusado de estupro e feminicídio for inocente?? quem irá reparar os danos pela banalização da incompetência do sistema penal e prisional brasileiro?? será a senhora Dr. (a) ?????
Luiza Nagib Eluf. Sei que o site não vai publicar meu texto, pois aqui é moderação é algoz da verdade e da realidade do Brasil que , gente como (eu) vive! não deve ser o caso da senhora.
A propósito: https://globoplay.globo.com/v/7994670/
A articulista enxerga o problema ao menos em parte: reconhece a gravidade da ofensa a Taís bens jurídicos. Contudo, deixa de entrever que há um problema no tocante à prescritibilidade dos crimes contra a vida de todos, e não apenas das mulheres.
Afinal, do ponto de vista jurídico, a ofensa à vida de um homem é tão grave quanto à de uma mulher, assim como o feminicídio não difere em sua reprovabilidade de um homicídio qualificado pela torpeza. Portanto, que justifica tal modalidade ser imprescritível e os demais homicídios praticados por motivo torpe não?
Não fosse isso suficiente, se nos movermos por razões de políticas públicas, feminicídios representam uma parcela ínfima do total de homicídios praticados em nossa sociedade.
Fico feliz que tal tese ganhe reconhecimento e possamos superar o preconceito com o qual certo setor da doutrina vê a discussão sobre a imprescritibilidade dos crimes contra a vida, mas espero que possamos ir além e não nos limitar a apenas uma parcela - diminuta - do problema.
Imprescritibilidade apenas para os crimes de racismo, estupro e feminicídio? E os demais delitos que destroçam vidas e famílias? E a proteção aos direitos do nascituro diante do aborto? Nesse caso nem se cogita da imprescritibilidade. Pelo contrário, pois o ativismo se inclina pela legalização com a compreensão [absurda] de se tratar de um direito da mulher! A menção ao aborto é proposital... Um convite à reflexão inspirada pela inquietante indagação deixada por Madre Teresa: "E se nós aceitamos que uma mãe pode matar até mesmo sua própria criança, como nós podemos dizer para outras pessoas que não matem uns aos outros?"
É preciso voltar no tempo, para lembrar que em 1992, após a trágica ação no Carandiru, ativistas apoiados, conseguiram incutir na sociedade, como tentam agora, a ideia de que, alguns crimes não deveriam causar a prisão. O argumento é que alguns homens que morreram estavam ali, na prisão, por ter brigado com a família, leia-se violência contra a mulher. O garantismo causou alguns fenômenos, como a condenação de policiais sem a individualização da conduta, tão somente por fazer parte do pelotão. O garantismo, trouxe a baila chacotas machistas, pois com a lei 9099, alguns alegavam que já deixariam algumas cestas básicas pagas na Justiça para pagamento das próximas ações. O garantismo nada fez, reagiu, sim, a condenação advinda do exterior. Nascia a Lei Maria da Penha. Agora a situação inverteu. Um homem com dois ou três homicídios, tráfico de drogas, roubo a mão armada é solto na audiência de custódia, em especial se tiver algumas doenças que o torna sensível ao covid-19, e aquele que ainda que na hora da emoção apenas ameaçou a mulher, crime de menor potencial ofensivo, fica preso sem direito a fiança. Trata-se de direito penal do inimigo. Se uma pessoa se referir a outra como macaco, e o impedir de usar o elevador, o crime é imprescritível, mas se o matar em silêncio, além da grande possibilidade de pegar 6 anos no aberto a pena prescreverá em poucos anos. Condenado a 7 anos, em dois anos estará na rua. O garantismo exacerbado nada mais é que um violador de direitos humanos, e fará novas vitimas agora na outra ponta da corda. É preciso que se restaure a seriedade do Direito Penal, que se adote medidas efetivas para conter toda a violência, não só a da mulher.
As questões ditas sociais e humanas que embasam o desencarceramento dos demais casos, também servem para os casos de feminicídio e estupro. A dor do pai que perdeu o filho é diferente da dor do pai que perdeu a filha? A distinção da dor dos órfãos, das suas necessidades? O verdadeiro marco civilizatório é aquele que trata todos como iguais e no Brasil, a vítima de feminicidio é mais vítima do que a de homicídio? Posso maar homem, criança e idoso e ser perdoado, mas mulher não? Direito Penal do inimigo. Se for para aplicar tal diferenciação o façamos também para essa chaga do crime organizado. O individuo é condenado por participar de organização criminosa, participa de atos da organização no presídio e não pode ser novamente condenado por esse fato. Absurdo. Então, está na hora de olhar para os direitos humanos de todos os brasileiros, para todas as mortes,caso contrário estaremos sempre a defender um determinado extrato, e milhares de famílias continuarão injustiçadas.
Fica cada vez mais evidente, e abusiva, a reivindicação de privilégios pelos grupos ditos minoritários. Cotas, criminalização diferenciada, e agora essa imprescritibilidade.
Os colegas já falaram sobre os problemas da imprescritibilidade. Questiono apenas a falta de qualquer justificação do artigo para a imprescritibilidade que defende. Quanto ao estupro, pelo menos cita justificativas do projeto de lei (que, todavia, se aplicam também para vários outros crimes). Quanto ao feminicídio, nenhuma razão. Só torcida.
O crime de matar um homem adulto ou jovem, uma criança ou um idoso, e até uma mulher, desde que não relacionado ao seu gênero, é prescritível, mas as práticas de racismo (imprescritibilidade constante no texto original da Constituição Federal), estupro e feminicídio, não? Que absurdo! Este país está de pernas para o ar! Não existe nenhum bom senso ou proporcionalidade nessa aberração proposta!
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