Não cabe Habeas Corpus contra ato de ministro, diz STF

O Supremo Tribunal tem jurisprudência consolidada no sentido de não caber Habeas Corpus contra ato de ministro no exercício da atividade judicante, incidindo, por analogia, a Súmula 606 do STF. 

Rosinei Coutinho/SCO/STF

Ministro Luiz Edson Fachin não conheceu do HC e reforçou a jurisprudência do STF 
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo não conheceu de cinco HCs impetrados tendo como autoridade coautora o ministro Alexandre de Moraes, relator do Inquérito 4.781, que investiga o uso de fake news contra integrantes da Corte. Dentre os pedidos está o trancamento do inquérito.

A decisão foi tomada por maioria e reafirma a jurisprudência do Supremo, que recentemente foi abalada em outro julgamento virtual. Foi admitido o HC 130.620, impetrado contra decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, que havia negado um agravo regimental. O pedido, no entanto, foi negado, mas a postura, elogiada por advogados.

Na ocasião, a maioria seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, por conhecer do HC contra ato de ministro. Desta vez, o vice-decano foi o único a votar vencido. Para ele, as exigências ao cabimento da impetração dizem respeito à causa de pedir e à existência de órgão acima daquele que praticou o ato.

“Inegavelmente, há, acima de cada qual dos integrantes do Supremo, bem assim dos Órgãos fracionários, o próprio Plenário”, afirmou o ministro. Outros oito integrantes seguiram o voto do relator deste HC, ministro Luiz Edson Fachin, que reforçou a jurisprudência da corte. O ministro Alexandre de Moraes não votou por estar impedido.

“A utilização do Habeas Corpus como alternativa ao recurso previsto na legislação, para atacar ato jurisdicional de integrante do Supremo Tribunal Federal, pode implicar desnível no quórum regimentalmente previsto para a solução da controvérsia versada no recurso, já que o prolator do ato atacado, quando incluído na condição de autoridade coatora, não participaria do julgamento do writ”, disse o relator.

Fellipe Sampaio /SCO/STF

Ministro Celso de Mello explicou que decisão recente não mudou a orientação

Jurisprudência fixa
Embora o voto do ministro Luiz Edson Fachin tenha sido acompanhado por larga maioria, o entendimento não é hegemônico. O ministro Ricardo Lewandowski, por exemplo, acompanhou o relator, mas ressalvou sua posição “no sentido do cabimento do Habeas Corpus contra ato manifestamente ilegal”.

Ao votar, o ministro Celso de Mello procurou esclarecer o procedente recente em que se conheceu de HC contra ato da ministra Carmen Lúcia. Segundo explicou, os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux votaram com a ressalva da inadmissibilidade do HC contra ato proferido por ministro do Supremo Tribunal Federal.

Já os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli acompanharam o relator “apenas e tão somente quanto ao indeferimento do pedido”, registrando que eventual mudança de jurisprudência pela Corte seja apreciada em sessão presencial de julgamento a ser oportunamente realizada. Neste momento, o STF só julga virtualmente ou por videoconferência, por conta da pandemia.

“Vê-se, desse modo , que o precedente que venho de referir não significou a superação da diretriz jurisprudencial firmada — e reafirmada — pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que se pronuncia no sentido da incognoscibilidade do Habeas Corpus, quando impetrado , como no caso , contra atos praticados por Ministros desta Suprema Corte”, afirmou o ministro Celso de Mello.

A mudança de posicionamento neste caso específico já havia sido descartada na ocasião pelo ministro Alexandre de Moraes.

Idas e vindas
De fato, o Plenário não teve a oportunidade de aprofundar presencialmente a discussão sobre HC contra ato de ministro. Há anos o tema gera divergência no tribunal e a corte teve pontos de inflexão, como mostrou reportagem da ConJur

Em agosto de 2015, assentou que HC é "ação nobre sem qualquer limitação na Constituição Federal" em julgamento que terminou em empate de cinco a cinco. Por consequência, beneficiou o réu. O caso tratava da delação premiada do doleiro Alberto Youssef.

Menos de seis meses depois, por seis a cinco, o STF voltou ao posicionamento anterior sobre a questão, e tornou a não admitir HC contra decisão monocrática de ministro da corte. Para especialistas, as idas e vindas afetam a segurança jurídica e passam um mau exemplo aos magistrados de instâncias inferiores.

Já em 2018, a Corte teve novamente a chance de se manifestar em Plenário sobre o tema, em caso que discutia prisão domiciliar a Paulo Maluf. No entanto, a análise ficou prejudicada quando Fachin preferiu conceder HC de ofício para manter a domiciliar por questões humanitárias.

Na ocasião, Toffoli e o ministro Gilmar Mendes se posicionaram a favor do cabimento de HC contra atos de ministros da corte. Gilmar Mendes afirmou, à época, que a corte precisava discutir logo essa matéria. Ele falou que sempre foi a favor do cabimento do HC nesses casos, principalmente pelo o que chamou "uso exorbitante e excessivo" dos poderes monocráticos. "Estado de direito não comporta soberanos", declarou.

MS 36.422
O inquérito das fake news também foi analisado pelo Plenário virtual em mandado de segurança impetrado pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) contra a Portaria 69/2019, do Gabinete da Presidência do Supremo Tribunal Federal, a qual determinou a instauração do Inquérito 4781.

A entidade alegou que a portaria ofende o sistema acusatório, uma vez que instaurou inquérito por determinação judicial, sem a supervisão do Ministério Público. O pedido, no entanto, não foi analisado porque, nos moldes do HC, não foi conhecido pela corte — vencido, igualmente, o ministro Marco Aurélio.

Relator, o ministro Luiz Edson Fachin explicou que o regime interno do STF determina que mandado de segurança seja concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus quando a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder estiver sob a jurisdição do Tribunal.

"No entanto, o ato (ou ameaça) impugnado na presente ação
mandamental não provém de órgão ou autoridade submetida à jurisdição
do Tribunal, porquanto os órgãos fracionários desta Corte, e os Ministros,
individualmente, nos limites de sua competência, atuam em nome do
próprio Tribunal", afirmou.

Clique aqui para ler o voto do ministro Luiz Edson Fachin
Clique aqui para ler o voto do ministro Celso de Mello
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio
HC 170.263 170.285, 170.328, 170.330, 186.296, 186.297
MS 36.422

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Glaucio Manoel de Lima Barbosa disse:
22 de junho de 2020 às 16:03

RUI BARBOSA deixou o ensino, "Pior ditadura é a ditadura do pode judiciário.Contra ela, não há a quem recorrer."
Só JESUS salva.

Erson Ramos disse:
22 de junho de 2020 às 18:03

Nosso supremo Tribunal Federal se tornou numa funesta vcorte de exceção que julga o que quer, a hora que bem entende, mudando o entendimento da Constituição a todo momento conforme os interesses fisiológicos de que a provoca.
agora consolida o voto de que o erro de um ministro não pode se corrigindo por outro e quiçá pelo próprio plenário.
Mudar para quê se eles são "supremos"?
na verdade a única coisa que essa corte é suprema é no desrespeito com a Constituição com a inteligência do cidadão e com o limite do bom senso... São os "supremos" bizarros fazendo o que melhoras sabem fazer: bizarrices!

Vercingetórix disse:
23 de junho de 2020 às 08:55

Porém depende de quem for o paciente.

No entanto, se se tratar do inquérito do fim do mundo, NÃO CABE MESMO.

Essa é a jurisprudência do Supremo sobre o tema.

marciofreire66 disse:
23 de junho de 2020 às 10:31

A insegurança jurídica que o STF promove com decisões que proferem é imensa! Votam de acordo com seus interesses. Se o interesse muda, o voto muda também! É um absurdo! Deveria ter um órgão governamental ou entidade que fizesse a correição dos Supremos Ministros (não vale o CNJ que é a mesma coisa que o STF né), agora, assim declarados pelo próprio Ministro Fachin. O Ministro é o próprio STF! O Estado Democrático de direito está com uma perna manca. Para decisões que exigem correção/fiscalização, tanto do Legislativo como o Executivo, temos o judiciário. Para estas mesmas decisões do judiciário estamos nas mãos dos deuses do Olimpo!

Renata A. de F. V. Araujo disse:
23 de junho de 2020 às 12:57

Falou tudo. Sara Winter está presa por fogos de artifício que não foi ela quem disparou, mas outro grupo intervencionista que nunca encontrou lugar no meio dos movimentos de apoio ao governo. O que ocorre é que não consideramos que as pessoas devem ser presas por dizer isso, assim como não devem ser presas as pessoas que pedem ditadura do proletariado. Estão mantendo pessoas que puxam hashtags nas redes no mesmo inquérito de quem ameaça gravemente as pessoas e famílias dos ministros. Essa falta de senso de proporção juntamente com o ativismo e a irrecorribilidade deixa os brasileiros num cenário misto de Orwell com Kafka que é insuportável para quem preza pelo Direito como aprendemos na faculdade. Alguns julgadores do STF estão ab rogando normas regularmente constituídas para fazer valer seus desígnios e não permitem nenhum mecanismo de revisão de seus atos, mudam toda hora seus entendimentos trazendo insegurança jurídica. Ou seja, não há quem nos salve. O Senado poderia cumprir sua função constitucional mas por motivos alheios ao conhecimento público o Presidente Alcolumbre nada faz. Estamos perdidos.

Ezac disse:
23 de junho de 2020 às 14:31

No seu quilométrico voto no inquérito sobre as Fake News, o ministro-relator Edson Facchin usou cerca de 1/3 do tempo em citações à justiça americana. Faltou fazer também algumas comparações: os 9 juizes da Suprema Corte dos EUA ganham um salário fixo que lhes permite uma vida bastante digna e confortável, e mais nada. Cada um deles tem direito a 4 (isso mesmo, somente quatro) assessores, assim mesmo, temporários, com “mandato” de 1 ano. Não há auxílios para moradia, paletó ou combustível. Só o presidente da Corte tem carro oficial com motorista, enquanto os demais têm direito apenas ao uso de uma vaga na garagem do Tribunal. Uso de jatinhos? Nem pensar! Discutem apenas temas relacionados às leis federais, incluindo a Constituição americana, algo facilitado por ter apenas 7 artigos e se manter inalterada há 233 anos, exceto pela inclusão de 27 emendas, inclusive a que proíbe o Congresso de votar leis com qualquer tipo de censura à imprensa ou à liberdade de expressão e de manifestação. Os julgamentos obedecem a uma severa rotina: ouvidas as partes e testemunhas e cotejadas as provas, os juízes se reúnem a portas fechadas, sozinhos, proibindo-se até os assessores de entrar para oferecer água. Obtido o consenso, o lado vencedor fica encarregado de redigir o Acórdão, só então anunciado em plenário. É simples assim o funcionamento da Corte Suprema da mais rica potência democrática do mundo! Não se discutem Habeas Corpus a políticos ou empresários, até porque na América nem o presidente da República tem foro privilegiado. Todos são julgados pela justiça comum e podem ser detidos logo após a decisão em primeira instância, aguardando presos o julgamento de recursos. A imensa maioria do povo americano não conhece os rostos desses ministros nem nomes

Leonardo S. Augusto disse:
23 de junho de 2020 às 17:36

Não se nega que há muito os Tribunais Superiores vêm consolidando uma jurisprudência cada vez mais restritiva em relação ao cabimento do Habeas Corpus. Este caso é um exemplo claro deste movimento. Podemos, portanto, acusar o STF de adotar uma "jurisprudência defensiva" quanto ao decido no âmbito deste HC. Não podemos, no entanto, acusá-lo de incoerente. Ora, este vem sendo o entendimento adotado pela Suprema Corte em várias julgamentos recentes, e isto resta bem claro no voto do Min. Celso de Mello. Se é verdade que no julgamento do HC 130.620/RR se conheceu do writ impetrado em face de decisão monocrática, também é verdade que várias foram as ressalvas levantadas pelos Min. quanto a tal entendimento, o que em hipótese alguma representa superação do precedente até então predominante, mas uma necessidade premente de sua consolidação por meio de decisão Plenária presencial.

Leonardo S. Augusto disse:
23 de junho de 2020 às 17:36

Não se nega que há muito os Tribunais Superiores vêm consolidando uma jurisprudência cada vez mais restritiva em relação ao cabimento do Habeas Corpus. Este caso é um exemplo claro deste movimento. Podemos, portanto, acusar o STF de adotar uma "jurisprudência defensiva" quanto ao decido no âmbito deste HC. Não podemos, no entanto, acusá-lo de incoerente. Ora, este vem sendo o entendimento adotado pela Suprema Corte em várias julgamentos recentes, e isto resta bem claro no voto do Min. Celso de Mello. Se é verdade que no julgamento do HC 130.620/RR se conheceu do writ impetrado em face de decisão monocrática, também é verdade que várias foram as ressalvas levantadas pelos Min. quanto a tal entendimento, o que em hipótese alguma representa superação do precedente até então predominante, mas uma necessidade premente de sua consolidação por meio de decisão Plenária presencial.

JA Advogado disse:
24 de junho de 2020 às 09:09

Porquê não haveria de caber o HC ? O relator é um Deus que não erra ? E se errar, a quem recorrer se não aceitam o habeas corpus ? É necessário mudar o nome desse tribunal, eliminando a expressão "supremo", que embriaga ss.excias e os induzem a pensar que estão sentados no trono do Reino da Fantasia.

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