A ação que questiona que o integrante do Ministério Público sente ao lado do juiz saiu do Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal nesta segunda-feira (29/6). O pedido de destaque do caso foi feito pelo ministro Edson Fachin.

Nelson Jr./STF
A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Cármen Lúcia foi a única ministra a votar até agora, por negar a ação.
Segundo Cármen, o lugar do integrante do MP ao lado do magistrado não é ilegítimo, pois "dirige-se ao atendimento do interesse público primário para qual se voltam todas as atividades estatais, o benefício da coletividade".
De acordo com a ministra, Ministério Público e advogados operam sob perspectivas diferentes. "O primeiro atua em defesa do interesse público e da coletividade, o segundo distingue-se por patrocinar interesse particular e individual. O reconhecimento dessa importante distinção fulmina o argumento de contrariedade ao princípio da isonomia, pois a atuação diferente de cada agente no processo não os desiguala em direitos, até porque juiz, advogado e membro do Ministério Público têm funções distintas, todas essenciais à prestação da jurisdição. Não há ruptura do princípio da igualdade, há a sua interpretação e aplicação segundo a função de cada qual."
Dessa maneira, disse a magistrada, colocar o membro do MP ao lado do juiz demonstra que ele se insere na estrutura do Estado e se submete aos compromissos indisponíveis do poder público.
Clique aqui para ler o voto de Cármen Lúcia
ADI 4.768
Considerando o "aha, uhu... o Fachin é nosso" e o "in Fux we trust", já dá pra antecipar alguns votos. Aliás, sobre o tema, os EUA estão errados em colocar as partes no mesmo plano de igualdade e a BANÂNIA está certa, é isso né dona Carmen?
Com certeza ou com muita probabilidade essa Ministra nunca assistiu a um plenário do júri. O disparate é gigante entre a posição da acusação e da defesa. Ela podia complementar o voto dela dizendo que o advogado não é essencial no plenário e nos julgamentos. Atenção OAB se ela após a aposentadoria pretender advogar também.
Sempre fui contra o MP sentar-se ao lado do Magistrado, uma vez que ambos tem papeis distintos e as vezes antagônicos.
O MP sentando-se ao lado do Magistrado nos remete a idade média, um Estado forte, acusador e quase impossível a defesa apara o Réu.
O MP é parte do sistema acusatório, assim como a Defensoria ou Adv é parte adversa, logo o MP assentado ao lado do Magistrado é um claro desequilíbrio de forças, o que acaba causando ainda que de forma indireta um claro prejuízo ao Réu!
Sempre fui contra o MP sentar-se ao lado do Magistrado, uma vez que ambos tem papeis distintos e as vezes antagônicos.
O MP sentando-se ao lado do Magistrado nos remete a idade média, um Estado forte, acusador e quase impossível a defesa apara o Réu.
O MP é parte do sistema acusatório, assim como a Defensoria ou Adv é parte adversa, logo o MP assentado ao lado do Magistrado é um claro desequilíbrio de forças, o que acaba causando ainda que de forma indireta um claro prejuízo ao Réu!
Quero parabenizar a Ministra Cármen Lúcia pelo seu entendimento sobre esse assunto, sobre o qual nem deveria ter sido ajuizada ADI.
"Ministério Público e Advogados operam sob perspectivas diferentes,
mas buscam o interesse público da República e, principalmente, a prestação
justa do que é devido a cada qual. O primeiro atua em defesa do interesse
público e da coletividade, o segundo distingue-se por patrocinar interesse
particular e individual. O reconhecimento dessa importante distinção
fulmina o argumento de contrariedade ao princípio da isonomia, pois a
atuação diferente de cada agente no processo não os desiguala em direitos,
até porque juiz, advogado e membro do Ministério Público têm funções
distintas, todas essenciais à prestação da jurisdição. Não há ruptura do
princípio da igualdade, há a sua interpretação e aplicação segundo a função
de cada qual."
"Ao conferir ao membro do Ministério Público a prerrogativa de tomar
assento ao lado direito do juiz – diga-se, não é no mesmo plano físico do do
julgador, tanto que aquele, em geral, tem uma posição de destaque formal -
, as normas impugnadas parecem ter eleito características essenciais que
dispõem ambos se inserirem na estrutura do Estado e dão visibilidade e
submissão aos compromissos indisponíveis do Poder Público, seja porque a
atuação do primeiro em favor de interesses coletivos o identifica com a
representação estatal, de postular e fiscalizar a jurisdição com em benefício
da sociedade e da busca do bem comum."
Só esses dois excertos já são suficientes para julgar improcedente a ADI do CFOAB, o que será, certamente, feito.
Com as devidas vênias, e respeito à saudosa e ilustre professora Cármen Lúcia, a quem tive a honra de ser aluno, discordo do posicionamento assumido.
A realidade hoje é outra, o mundo mudou e com ele adaptações urgem necessárias. O Ministério Público no processo não representa mais o interesse público, muitas vezes defende o interesse pessoal, ou o achômetro do seu ego. No processo, MP é parte, e como tal, deve ter o mesmo lugar de embate consignado à advocacia. O advogado também defende interesse público, está cravado no art. 133 da CRFB/88. Creio que seja interesse público de que o Estado e seus instrumentos não sejam maiores que o cidadão, afinal ser liberal está na mora, então sejamos. a paridade de armas é direito da sociedade, e sim, o privilégio do MP em sentar-se à direita do magistrado, como se já não bastasse os cafezinhos em sociedade, os almoços com jurados, as listas de whatsapp com juízes e promotores, ter que suportar visualmente a superioridade do membro do MP, elevado ao altar de Sua Santidade, afronta à CRFB/88, afronta ao interesse público de toda a sociedade, de quando precisar, ter a garantia da não violabilidade do gigantismo estatal frente ao cidadão.
Só quem sofre ou sofreu um perseguição pessoal do corporativsmo destes agentes estatais que têm paridade para tudo (inclusive para efeitos de proventos) é que conhece o gosto amargo da INJUSTIÇA.
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