Ação contra assento do MP ao lado do juiz sai do plenário virtual

A ação que questiona que o integrante do Ministério Público sente ao lado do juiz saiu do Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal nesta segunda-feira (29/6). O pedido de destaque do caso foi feito pelo ministro Edson Fachin.

Nelson Jr./SCO/STF

Ministra Cármen Lúcia disse que lugar do MP ao lado do juiz não viola isonomia
Nelson Jr./STF

A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Cármen Lúcia foi a única ministra a votar até agora, por negar a ação.

Segundo Cármen, o lugar do integrante do MP ao lado do magistrado não é ilegítimo, pois "dirige-se ao atendimento do interesse público primário para qual se voltam todas as atividades estatais, o benefício da coletividade".

De acordo com a ministra, Ministério Público e advogados operam sob perspectivas diferentes. "O primeiro atua em defesa do interesse público e da coletividade, o segundo distingue-se por patrocinar interesse particular e individual. O reconhecimento dessa importante distinção fulmina o argumento de contrariedade ao princípio da isonomia, pois a atuação diferente de cada agente no processo não os desiguala em direitos, até porque juiz, advogado e membro do Ministério Público têm funções distintas, todas essenciais à prestação da jurisdição. Não há ruptura do princípio da igualdade, há a sua interpretação e aplicação segundo a função de cada qual."

Dessa maneira, disse a magistrada, colocar o membro do MP ao lado do juiz demonstra que ele se insere na estrutura do Estado e se submete aos compromissos indisponíveis do poder público.

Clique aqui para ler o voto de Cármen Lúcia
ADI 4.768

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

olhovivo disse:
29 de junho de 2020 às 21:10

Considerando o "aha, uhu... o Fachin é nosso" e o "in Fux we trust", já dá pra antecipar alguns votos. Aliás, sobre o tema, os EUA estão errados em colocar as partes no mesmo plano de igualdade e a BANÂNIA está certa, é isso né dona Carmen?

Radgiv Consultoria Previdenciária disse:
30 de junho de 2020 às 08:19

Com certeza ou com muita probabilidade essa Ministra nunca assistiu a um plenário do júri. O disparate é gigante entre a posição da acusação e da defesa. Ela podia complementar o voto dela dizendo que o advogado não é essencial no plenário e nos julgamentos. Atenção OAB se ela após a aposentadoria pretender advogar também.

Moura.advocacia disse:
30 de junho de 2020 às 08:45

Sempre fui contra o MP sentar-se ao lado do Magistrado, uma vez que ambos tem papeis distintos e as vezes antagônicos.
O MP sentando-se ao lado do Magistrado nos remete a idade média, um Estado forte, acusador e quase impossível a defesa apara o Réu.
O MP é parte do sistema acusatório, assim como a Defensoria ou Adv é parte adversa, logo o MP assentado ao lado do Magistrado é um claro desequilíbrio de forças, o que acaba causando ainda que de forma indireta um claro prejuízo ao Réu!

Moura.advocacia disse:
30 de junho de 2020 às 08:45

Sempre fui contra o MP sentar-se ao lado do Magistrado, uma vez que ambos tem papeis distintos e as vezes antagônicos.
O MP sentando-se ao lado do Magistrado nos remete a idade média, um Estado forte, acusador e quase impossível a defesa apara o Réu.
O MP é parte do sistema acusatório, assim como a Defensoria ou Adv é parte adversa, logo o MP assentado ao lado do Magistrado é um claro desequilíbrio de forças, o que acaba causando ainda que de forma indireta um claro prejuízo ao Réu!

José P. Araujo disse:
30 de junho de 2020 às 11:48

Quero parabenizar a Ministra Cármen Lúcia pelo seu entendimento sobre esse assunto, sobre o qual nem deveria ter sido ajuizada ADI.
"Ministério Público e Advogados operam sob perspectivas diferentes,
mas buscam o interesse público da República e, principalmente, a prestação
justa do que é devido a cada qual. O primeiro atua em defesa do interesse
público e da coletividade, o segundo distingue-se por patrocinar interesse
particular e individual. O reconhecimento dessa importante distinção
fulmina o argumento de contrariedade ao princípio da isonomia, pois a
atuação diferente de cada agente no processo não os desiguala em direitos,
até porque juiz, advogado e membro do Ministério Público têm funções
distintas, todas essenciais à prestação da jurisdição. Não há ruptura do
princípio da igualdade, há a sua interpretação e aplicação segundo a função
de cada qual."
"Ao conferir ao membro do Ministério Público a prerrogativa de tomar
assento ao lado direito do juiz – diga-se, não é no mesmo plano físico do do
julgador, tanto que aquele, em geral, tem uma posição de destaque formal -
, as normas impugnadas parecem ter eleito características essenciais que
dispõem ambos se inserirem na estrutura do Estado e dão visibilidade e
submissão aos compromissos indisponíveis do Poder Público, seja porque a
atuação do primeiro em favor de interesses coletivos o identifica com a
representação estatal, de postular e fiscalizar a jurisdição com em benefício
da sociedade e da busca do bem comum."
Só esses dois excertos já são suficientes para julgar improcedente a ADI do CFOAB, o que será, certamente, feito.

Bruno Schettini ADV disse:
30 de junho de 2020 às 12:35

Com as devidas vênias, e respeito à saudosa e ilustre professora Cármen Lúcia, a quem tive a honra de ser aluno, discordo do posicionamento assumido.
A realidade hoje é outra, o mundo mudou e com ele adaptações urgem necessárias. O Ministério Público no processo não representa mais o interesse público, muitas vezes defende o interesse pessoal, ou o achômetro do seu ego. No processo, MP é parte, e como tal, deve ter o mesmo lugar de embate consignado à advocacia. O advogado também defende interesse público, está cravado no art. 133 da CRFB/88. Creio que seja interesse público de que o Estado e seus instrumentos não sejam maiores que o cidadão, afinal ser liberal está na mora, então sejamos. a paridade de armas é direito da sociedade, e sim, o privilégio do MP em sentar-se à direita do magistrado, como se já não bastasse os cafezinhos em sociedade, os almoços com jurados, as listas de whatsapp com juízes e promotores, ter que suportar visualmente a superioridade do membro do MP, elevado ao altar de Sua Santidade, afronta à CRFB/88, afronta ao interesse público de toda a sociedade, de quando precisar, ter a garantia da não violabilidade do gigantismo estatal frente ao cidadão.

MACACO & PAPAGAIO disse:
01 de julho de 2020 às 03:41

Só quem sofre ou sofreu um perseguição pessoal do corporativsmo destes agentes estatais que têm paridade para tudo (inclusive para efeitos de proventos) é que conhece o gosto amargo da INJUSTIÇA.

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