Sarí Gaspar Corte Real não responde automaticamente por ter deixado que a porta do elevador do edifício em que mora, no Recife, se fechasse com o menino Miguel Otávio Santana da Silva, filho de sua empregada doméstica, dentro. Afinal, não existe responsabilidade objetiva em Direito Penal. E Sarí não pode ser responsabilizada pela morte do garoto após queda do nono andar, pois não agiu com dolo nem culpa.

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Com esses argumentos, o professor Cláudio Brandão, da UFPE (Universidade Federal de Pernambuco) afirmou, em parecer, que Sarí Corte Real não deve ser condenada pela morte de Miguel Silva.
O acidente ocorreu no começo de junho. A mãe do menino, Mirtes Renata Souza, tinha ido passear com os cachorros dos patrões na rua. Enquanto isso, Miguel Silva ficou aos cuidados de Sarí. Em certo momento, a criança quis encontrar a mãe e entrou no elevador.
Vídeo do circuito interno mostra Sarí conversando com o garoto antes de deixar a porta fechar com ele dentro. Ele foi para o nono andar, escalou a grade que protege aparelhos de ar-condicionado e caiu de uma altura de 35 metros, morrendo logo após chegar ao hospital. Sarí foi presa em flagrante por homicídio culposo e solta após pagar fiança de R$ 20 mil.
A defesa dela, comandada pelo escritório de advocacia Célio Avelino de Andrade, pediu parecer sobre o enquadramento penal da morte de Miguel Silva a Cláudio Brandão. O professor apontou que Sarí não responde automaticamente pela morte por ter deixado que a criança entrasse no elevador sozinha.
Segundo o especialista, não é possível afirmar que a patroa agiu com dolo direto ou eventual. Isso porque não tinha consciência dos riscos que a criança corria. Ela também não agiu com culpa, ressaltou Brandão, pois não era possível prever o resultado — a morte de Miguel Silva.
Além disso, o professor da UFPE opinou que, ao não retirar o garoto do elevador, Sarí não cometeu o crime de abandono de incapaz. Afinal, a patroa não teve a vontade livre e consciente de abandonar o jovem.
O advogado Pedro Avelino, que defende Sarí Costa Real, elogiou o estudo. "Um parecer desse quilate, elaborado por uma autoridade no tema em escala internacional, é extremamente enriquecedor pra análise e compreensão jurídica do caso."
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Li rapidamente os argumentos apresentados e percebi que a defesa foi a falta de tipicidade pela falta do elemento subjetivo do tipo. Não fez muito sentido e tentei ler com menos rapidez.
O parecer apresenta uma leitura um pouco maçante, mais voltado ao ambiente acadêmico que o prático. Muito informativo, porém, ao meu ver, pouco objetivo.
Nota-se dificuldade no parecer quando tenta "desencaixar" a omissão penalmente relevante da conduta de Sarí, há uma verdadeira ginástica interpretativa. Mas, basicamente, todo o parecer pode ser resumido na frase: previsível não é o mesmo que imaginável, e a partir desta fica fácil relacionar à ausência de tipicidade e da pertinência ao âmbito subjetivo.
Ocorre, porém que, em trinta e cinco páginas, o autor mencionou "botão" uma única vez, e se esqueceu de um pequeno detalhe: as portas não se fecharam sozinhas com o menino dentro, foi Sarí quem apertou o botão para fechar as portas, e mesmo antes do total fechamento, pode-se notar que o menino já havia apertado um botão.
Fator que, de certa forma esvazia a afirmação de que "deixou que as portas se fecharem" como se não tivesse agido para tanto, e logo, caindo por terra toda a argumentação de "completa falta de agir" de Sarí.
A informação de que se trata de um parecer da defesa deveria vir destacada. A primeira impressão é que se trata de uma decisão e não de uma tese defensiva.
Concordo com a parte que trata do homicídio, uma vez que ela não poderia saber que a criança pularia um muro e cairia (assumindo que ninguém o jogou de lá). Contudo o abandono é, na minha opinião , flagrante. Ela deixou a criança no elevador ao Deus dará.
Com todo o respeito, eu discordo, pois era previsível que uma criança de cinco anos não teria discernimento para poder entrar em um elevador e encontrar a sua mãe sem a ocorrência de nenhum acidente.
“Um parecer desse quilate, elaborado por uma autoridade no tema em escala internacional, é extremamente enriquecedor pra análise e compreensão jurídica do caso”.
Até o exercício de um puro diletantismo teórico deve respeito à dor da família que, independente da qualidade do parecer, merecia não ver uma matéria dessa trazida a lume.
Feio.
Fui aluno do Prof. Cláudio Brandão há um punhado de anos. Com a devida vênia, pois é um nome merecidamente de vulto, discordo do mestre em suas premissas e conclusões - que vejo alicerçadas antes no trabalho hercúleo de colher argumentos para defender o indefensável, que na leitura crua dos fatos. Considerando que a madame é maior e capaz, era perfeitamente apta a compreender que abandonar um menor impúbere no elevador, apertar aleatoriamente um botão e largá-lo à própria sorte, poderia ter um resultado bastante desagradável. O resultado era tão previsível quanto uma criancinha sozinha numa escada rolante, no telhado de um edifício, ou no corredor escuro do nono andar (espere... foi isso, não foi?). Não teve vontade livre e consciente de largar a criança no elevador? Não entendi. Ela tinha uma emergência para resolver naquele exato momento, e não teve opção senão abandonar o menor ali? Pois - e pode ser que eu esteja enganado - sua única urgência naquele momento eram as suas unhas. Hmmm...
Dati$$ima venia, juri$tocrata$.
Pedir para que se ponham no lugar do outro é demais.
Então, que tal aplicar a norma penal abaixo, que foi agora inventada?
CPB. Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
2º - Se resulta a MORTE:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
A menos que se considere que uma criança de 5 anos seja capaz e que a exposição ao risco não resultou de quem dela cuidava (vigiava ...ou tolerava), a exegese macabra burguesa terá procedência.
São lástimas de todo os lados; e descuidados longo de todas as gerações...e classes.
Certamente outro parecerista de mesmo quilate daria um parecer diverso
"Vídeo do circuito interno mostra Sarí conversando com o garoto antes de deixar a porta fechar com ele dentro." Por que a matéria omite o fato da acusada ter sido filmada apertado o botão do elevador para o garoto ir para o andar de cima e não para o terréo (onde ele poderia encontrar sua mãe)???
Claro q agiu com culpa.
Qdo apertou 9o andae e deixou uma criança de 5 anos procurar a mãe q estava no térreo ????
Claro que isso ia acontecer. O padrão de família rica e branca não ia ser condenada. O preto hoje em dia vale menos que k branco, se esse crime fosse cometido pela empregada, até sentença de morte ela levaria. Pobre justiça do país, o quão grave chegamos!
A infeliz ideia de apertar o 9º andar - e não o Térreo, pavimento no qual se encontrava a mãe da criança - foi determinante para o resultado da fatalidade. A criança sequer tinha estatura para alcançar o numeral no painel do elevador. Agiu com total culpa - quiçá com dolo eventual - ao deixar uma criança desamparada dentro de do elevador, que só queria se encontrar com a mãe dela, e por apertar desnecessariamente um andar alto sem explicação plausível alguma (por que o 9º e não o Térreo?). Comportamento desleixado, inconsequente e perverso, ainda mais porque a autora do fato também é mãe e sabe que criança pode - e provavelmente irá - aprontar qualquer coisa quando desassistida. Impressiona negativamente a conclusão do parecer contratado pela defesa.
Primeiramente, vale lembrar, que a Sara detinha o dever de vigilância e fiscalização pela criança e isto foi completamente descumprido por ela, a partir do momento em que se omite ao deixar uma criança sozinha no interior de um elevador.
A imagem mostra claramente que quando a Sara aperta o botão do elevador, imediatamente as portas se fecham, ou seja, com a ação dela em apertar o botão ela assumiu qualquer risco de ocorrer algo prejudicial a criança, rompendo assim com o seu dever de vigilância e fiscalização que mantinha sobre a criança.
Ora, o parecer não faz sentido nenhum em tentar isentar a culpabilidade da Sara em ter cometido o crime ou não.
Ela merece sim ser responsabilizada pelo homicídio culposo com agravante.
Na oportunidade, renovando meus votos de elevada estima e consideração ao amigo e professor Cláudio Brandao, professor e jurista brilhante que tive a honra de conhecer. Professor, peço vênia para discordar do eminente parecer. Ora, me parece que ao abstratíssimo plano hipotético, o senhor, como de costume, vem contribuindo bastante para a academia jurídica, mas não posso imiscuir-me em discordar no que tange ao caso concreto, data venia, pouco analisado. No parecer, diga-se de passagem, muito bem instruído, o senhor deixa no ar um silêncio eloquente de parecerista quando brilhantemente deixa de fazer uma análise pormenorizada de conceitos jurídicos primordiais que o referido caso merece imperiosamente. Creio que, embora o senhor esteja, nesse momento, na defesa parcial da Senhora Sari, seu coração e a racionalidade que tens, deixou para aqueles que conhecem o seu brilhantismo e expertise jurídica a sensação de que o senhor redigiu o mesmo sem a paixão que costuma elencar em suas teses jurídicas. Fica no ar, a sensação tranquila dos que conhecem a norma jurídica, que jamais, repito, jamais um consagrado jurista como o senhor estaria de coração aberto, descrevendo uma versão que não coaduna com a realidade. Obrigado, por conseguir deixar no ar essa percepção. Ainda continuo como seu eterno admirador! Fraterno abraço!
Certamente que dos sofisticados argumentos teóricos apresentados pelo ilustre Professor são incontestáveis. Mas a premissa fática que adota não coaduna com a verdade visível pelas lentes das câmeras do elevador: a Sarí Corte Real apertou um botão relativo ao 9º andar, não ao térreo. Ela, também, não fracassou em impedir que o menor escapasse, como se quiséssemos atribuir ao menor a culpa por sua morte. Antes, ela deu condições para que ela ocorresse, apertando o botão e se retirando logo em seguida, lançando o Miguel à própria sorte.
Pouco importante meu comentário, certamente para muitos. Deixo aqui meus protestos aqueles que advogam a qualquer preço em favor de clientes pagantes, dinheiro somente. O respeito e a moral que inspira a vida dos operadores do Direito, passou longe da responsabilidade daquele que soma a vida de docente, educador.
Ao se expor ao risco de prejudicar outros, surge o dolo eventual, e assim o dever pelo dano. Infelismente.
A ampla defesa é sagrada, mas, esse parecer é tudo, menos sério, beirando uma piada de mau gosto. Só não pode ser rotulado de defesa.
Na verdade, no mérito, a conduta da agente é indefensável, restando apenas os requisitos de um processo regular.
Dias desses em uma discussão pandêmica sobre o retorno das aulas presenciais, um dos debatedores insistia pela liberação urgente.
Então, lhe fiz uma singela pergunta: "se amanhã às aulas retornarem você irá encaminhar seus dois filhos de seis e nove anos pela Van?"
E o convicto debatedor respondeu: "claro que não".
Acabou a discussão.
Duvido que a madame deixaria o filho dela na mesma condição, até porque sequer seus pets experimentam essa condição de plena liberdade.
"A primeira condição, derivada diretamente do texto legal, é a constatação de que o omitente criou um risco, contextualizando-se uma situação de risco próprio e não de garantia por riscos alheios. Esse risco deve ser considerado ex ante, ou seja, deve ser possível ao agente perceber que cria um risco”.
Nossa! Sem comentários.
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