Pierpaolo Cruz Bottini: O futuro de Bolsonaro e Moro

Spacca

Moro prestou depoimento neste sábado (2/5) na Polícia Federal para esclarecer o conteúdo de seu discurso, proferido em entrevista coletiva, na semana passada, quando anunciou sua saída do Ministério da Justiça. Segundo a PGR, os fatos narrados pelo ex-ministro podem caracterizar, da parte de Bolsonaro, falsidade ideológica, advocacia administrativa e obstrução da Justiça, em princípio. Por outro lado, Moro pode incorrer em denunciação caluniosa e prevaricação, entre outros.

Comecemos por Bolsonaro.

A falsidade ideológica existirá caso o presidente tenha expressamente determinado a publicação da exoneração do diretor-geral da Polícia Federal no Diário Oficial com a assinatura do ex-Ministro da Justiça. Caso a subscrição tenha sido inserida por ordem de terceiros, sem sua ciência, não haverá crime de sua parte. Tudo dependerá das provas colhidas no inquérito.

No que se refere a supostas tentativas de interferir em inquéritos policiais, há várias hipóteses possíveis. Caso se chegue à conclusão de que Bolsonaro pretendia alterar o comando da Polícia Federal para, futuramente, intervir em investigações, não há crime. Há diversas faltas na conduta, mas para que o direito penal atue é necessário mais do que simples intenções ou planos.

Por outro lado, se o Presidente tentou, concretamente, intervir em inquéritos, a situação é distinta, a depender do ocorrido. Se a ingerência se limitou a um pedido de informações sobre investigações em andamento, o fato é indiferente sob um prisma penal. Mesmo que sigiloso o expediente, ter notícias sobre seu conteúdo é diferente de atrapalhar seu desenvolvimento. Poderia haver delitos relacionados à quebra de sigilo, mas ao que consta sua execução sequer foi iniciada, e não há como punir a instigação de crime sequer tentado.

Caso a interferência tenha ido além do pedido de informações, a situação é mais grave. Se existiram atos concretos de intervenção em investigação sobre organização criminosa, haverá obstrução de Justiça, com pena de três a oito anos de prisão. Se houve apenas pedidos de tratamento mais brando ou investigações menos rigorosas, existirá advocacia administrativa, caracterizado como o ato de patrocinar interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. A pena é de detenção de três meses a um ano.

Nesses casos, o presidente terá praticado, no mínimo, crime comum relacionado ao cargo, a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal caso a Câmara dos Deputados admita seu processamento.

Quanto a Moro, sua conduta pode caracterizar denunciação caluniosa, se tiver dado causa à instauração de investigação policial ou similares contra Bolsonaro, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

Por outro lado, se Bolsonaro praticou crimes (advocacia administrativa ou obstrução de investigação), Moro pode ter prevaricado ou praticado contravenção penal. Para a primeira hipótese, deve ficar configurado que ele deixou de determinar investigação dos atos do presidente para satisfazer a interesses pessoais (CP, arigo. 319). Para a segunda, basta demonstrar que ele não comunicou a autoridade competente crime "de que teve conhecimento no exercício da função pública(LCP, artigo 66).

O futuro jurídico — e quiçá político — de ambos depende das investigações da Polícia Federal e da decisão do Procurador-Geral da República que, diante das provas colhidas, deverá propor o destino mais adequado ao caso. A sorte e o azar estão lançados.

Pierpaolo Cruz Bottini

é advogado criminalista e professor de Direito Penal na USP (Universidade de São Paulo).

Bacharel, grande zagueiro palestrino dos anos 80 disse:
03 de maio de 2020 às 09:03

Parabéns, professor, texto simples e objetivo.

Rejane G. Amarante disse:
03 de maio de 2020 às 09:22

Dr. Pierpaolo Bottini, a análise do confronto ente Moro e Bolsonaro é só a "ponta do iceberg". Senão, vejamos. Começando pelos fatos mais recentes para chegar aos mais antigos, dias antes do anúncio da saída de Moro pelo próprio, em entrevista coletiva, com o alarde que lhe é peculiar e todos conhecemos de longa data, o Min. Alexandre de Moraes havia concedido medida liminar, em decisão monocrática, "impedindo" que os policiais que atuam no inquérito das "Fake News" contra Ministros do Supremo fossem substituídos. Essa decisão é totalmente irregular, para dizer o mínimo. Paralelamente, fatos muito relevantes circundavam o referido confronto Bolsonaro vs. Moro. Nas redes sociais, foram veiculados muitos vídeos de profissionais da saúde de vários hospitais e postos de saúde da rede pública, nos quais os autores dos vídeos "mostram a sua cara" e informam seus nomes e os estabelecimentos nos quais trabalham, mostrando imagens de total precariedade nas condições de atendimento dos pacientes de coronavírus, inclusive, além da falta de equipamentos, a falta de alimentação aos pacientes e atendentes. Em tais vídeos, os profissionais da saúde questionam para onde está indo o dinheiro entregue pelo governo federal aos Estados e municípios para tratamento do Covid-19. Também foi bastante divulgada uma informação, baseada em fontes da polícia federal que têm resguardado o sigilo da identidade, de que o Presidente Bolsonaro estava em tratativas para que fosse feita um investigação em âmbito nacional acerca do desvio de verbas destinadas ao Covid-19 por governadores e prefeitos.O inquérito no qual o Min. Alexandre de Moraes "impediu" que os policiais que nele atuam fossem substituídos é aquele mesmo inquérito arquivado pela PGR no ano passado.Qual o seu parecer ?

O IDEÓLOGO disse:
03 de maio de 2020 às 09:30

O ex-juiz, ex-ministro, que todos sabiam de suas maquinações com a acusação para colocar Lula na cadeia, agora pratica crime.
Diz o texto: "Quanto a Moro, sua conduta pode caracterizar denunciação caluniosa, se tiver dado causa à instauração de investigação policial ou similares contra Bolsonaro, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Por outro lado, se Bolsonaro praticou crimes (advocacia administrativa ou obstrução de investigação), Moro pode ter prevaricado ou praticado contravenção penal. Para a primeira hipótese, deve ficar configurado que ele deixou de determinar investigação dos atos do presidente para satisfazer a interesses pessoais (CP, arigo. 319). Para a segunda, basta demonstrar que ele não comunicou a autoridade competente crime "de que teve conhecimento no exercício da função pública" (LCP, artigo 66)".

Alguns analistas políticos dizem que o ex-ministro e ex-juiz, não nessa ordem, entrou no Governo para colher informações e implodir o Senhor Presidente Jair Messias Bolsonaro.
Para eles, a lei. Para o povão, pão e circo.

analucia disse:
03 de maio de 2020 às 13:18

Pois tem petista posando de jurista, mas o Tuma Junior mostra bem o que fazia quando o PT tinha o Ministerio da Justica na mao

Marco Aurélio Gonzaga Santos, Professor UFMA e advogado disse:
03 de maio de 2020 às 13:34

Acredito que o Bolsonaro não saia ileso disso. Agora foi ótimo para a advocacia que o Moro tenha largado a Magistratura para se aventurar em cargo comissionado, o que demonstra que ele é inconsistente e nem um pouco prudente. Mas a coisa mais importante é que agora do "lado de cá do balcão" ele vai ver com quantos paus de faz uma cangalha. Por exemplo, no primeiro ato oficial do inquérito já foi com advogado. Aliás, o Moro não sua carreira demonstrava grande desprezo pela advocacia. Veja como ele e seus companheiro de Curitiba tratavam os advogados. Nunca vi tanta arrogância. Isso é tão forte que até agora ele não demonstrou publicamente o desejo de inscrever na OAB, mas isso não demorará. Logo, logo, ele vai requerer inscrição na OAB. É só aguardar.

João B. G. dos Santos disse:
03 de maio de 2020 às 16:44

Penso que o Juiz Alexandre de Moraes age com desvio de finalidade administrativa quando insiste em despachar e tomar providências em um inquérito inexistente no mundo jurídico porquanto arquivado pela PGR, lembrando que o Brasil adota o sistema ou modelo acusatório. E mais: ao determinar quais os policiais federais que devem atuar neste inquérito natimorto, o Min. Alexandre de Moraes interferiu na separação dos poderes porque a Polícia Federal é órgão do Poder Executivo. E mais: presidir inquérito policial é função atípica do Poder Judiciário e nesta posição o Min. Alexandre de Moraes age como Autoridade Administrativa, e não como magistrado, não contando, portanto, com os seus poderes jurisdicionais. É por comparação um Juiz de Direito que preside um processo administrativo disciplinar. É magistrado. Mas por estar desempenhando uma função atípica do Poder Judiciário, naquele momento apenas é um funcionário público apurando as infrações administrativas de outros funcionários públicos de menor cargo. O art. 37, da Constituição Federal atinge a todos, inclusive ao Poder Judiciário. Portanto, o Min. Alexandre de Moraes cometeu ilícitos administrativos sob o palio dos princípios insculpidos no art. 37, da Constituição da República, que devem ser investigados, nas suas causas e consequências, culminando com o seu afastamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Afinal, a vontade do administrador não pode suplantar os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade pública.

Rejane G. Amarante disse:
03 de maio de 2020 às 18:36

Excelente colocação.

Servidor estadual disse:
04 de maio de 2020 às 07:28

Nem Moro nem Bolsonaro escaparão. As operações contra corrupção não foram suficientes para expurgar essa chaga do país. O constituinte, preocupado com possível retorno dos militares ao poder criou super seres no Legislativo e no Judiciário, mais, criou o super MP sem parâmetro no mundo, de forma que a simples condenação não foi suficiente para afastá-los da vida publica e do poder, e agora, de volta e unidos, com um STF aparelhado Moro e Bolsonaro serão condenados e execrados, tudo o que não valeu contra outros outros valerá contra eles. Não se discute que Bolsonaro errou e errou feio, mas perto do que se perdoou chega a ser risível. Infelizmente o país seguirá assim, com ricos cada vez mais ricos, parlamento sendo sinônimo de enriquecimento, e o povo morrendo em favelas.

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