Interpretações equivocadas sobre intervenção militar

Já havia criticado o filósofo Vladimir Safatle (ver aqui) há dois anos, quando este, em artigo na Folha de S.Paulo, errou na interpretação do artigo 142 da CF que trata da "intervenção das forças armadas", assunto que voltou agora pela pena de Ives Gandra Martins (ver aqui), quem igualmente comete perigoso erro hermenêutico, só que não pelas mesmas razões de Safatle.

Spacca

Safatle remete o leitor ao artigo 48 da Constituição de Weimar, e ao seguir no sentido do reforço das narrativas históricas daquelas mesmas pessoas que se voltaram contra a república alemã nos anos 30, chega a uma interpretação absurda do artigo 142 da Constituição brasileira.

De todo modo, a crítica que aqui faço vale para as duas posições: a de Gandra soa quase que como uma ameaça ao STF, porque escrita logo após a decisão do ministro Alexandre Moraes no caso Ramagem. Vejamos com cuidado:

"Não entro no mérito de quem tem razão (Bolsonaro ou Moro), mas no perigo que tal decisão traz à harmonia e independência dos poderes (artigo 2º da CF), a possibilidade de uma decisão ser desobedecida pelo Legislativo que deve zelar por sua competência normativa (artigo 49, inciso XI) ou de ser levada a questão — o que ninguém desejaria, mas está na Constituição — às Forças Armadas, para que reponham a lei e a ordem, como está determinado no artigo 142 da Lei Suprema".

Com todo o carinho e respeito que merece o professor Ives Gandra, digo: se o artigo 142 pudesse ser lido desse modo, a democracia estaria em risco a cada decisão do STF e bastaria uma desobediência de um dos demais poderes. A democracia dependeria dos militares e não do poder civil. Explicarei isso na sequência.

No referido artigo que publiquei na Folha, critiquei fortemente a posição de Safatle, a qual, além de descabida, é estranha porque parte de um campo oposto ao da direita política. No específico, Safatle ignora o que seja interpretação sistemática. Faz um olhar textualista, algo sem sentido no Direito.

Ao tomar para si mesmo que o artigo autoriza intervenção militar interpretação essa que é feita pelos próprios setores a quem ele crítica —, Safatle contribui ele mesmo para essa verdadeira fraude à Constituição, que é fazer desse dispositivo uma espécie de "bomba relógio" ou botão de autodestruição. Sim, o texto de Safatle dá aos intérpretes, por ele criticados, foros de plausibilidade. No fundo, concorda com Gandra.

Bem, espero que Safatle tenha mudado de opinião. Com certeza, já o fez. De todo modo, a crítica que aqui faço vale, como disse, para toda e qualquer interpretação desviante que é feita ao artigo 142 da CF. À época, Safatle fez uma espécie de recuperação ideológica do que quis criticar.

Não, o artigo 142 da Constituição não autoriza que quaisquer poderes constitucionais possam requerer diretamente às Forças Armadas o seu emprego para "garantia da lei e da ordem" (sic), de tal modo que "o que virá depois" estaria "legalizado" de acordo com a própria Constituição. Essa leitura é rasa e errada.

O que diz o artigo 142?

"As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do presidente da República, e destinam-se à defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem".

Assim, há de se ver que:

Primeiro, o artigo 142 determina que é o presidente da República a autoridade suprema sob a qual estão submetidas as Forças Armadas, consagrando o poder civil. Sim, poder civil.

Segundo, a lei e a ordem a serem garantidas são as das próprias instituições democráticas (Título V da CF). Esse é o ponto chave. As FAs não são o fiel da democracia. Ou seja, elas não podem intervir a qualquer momento. Uma leitura dessas é totalmente inconstitucional e antirrepublicana.

Terceiro, o parágrafo único do artigo 142 prevê que lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas no emprego das Forças Armadas (a LC nº 97, artigo 15), que não apenas submete esse emprego a uma cadeia de comando, civil no seu topo, assim como estabelece um procedimento a ser estritamente cumprido para isso e, por fim, determina o caráter somente subsidiário desse emprego, para a garantia da segurança pública, termos em que "lei e ordem" devem ser corretamente interpretadas. "Lei e ordem" não significam "autorização para intervenção golpista".

Por fim, todos sabemos que, em uma democracia, não há de se falar em autonomia da parte de quem porta armas, como polícias e forças armadas. Por essa razão é que somente um poder eleito poderá dispor da palavra final, como Constituição e lei aqui determinam.

Ou seja, as interpretações simplificadoras do artigo 142 devem ser abortadas ab ovo. Por isso a minha crítica a Safatle. A solicitação dos poderes é feita sempre ao presidente da República, que é o comandante das Forças Armadas e que deve determinar a atuação, nos casos e nos termos do previsto constitucionalmente para o estado de defesa e do estado de sítio e de acordo com a lei complementar. O fato de, circunstancialmente, o Poder Executivo estar ocupado por alguém que tenha simpatia por AI-5 e quejandos, não pode, nem de longe, dar azo a uma hermenêutica do retrocesso democrático.

Ainda à época em que Safatle escreveu o texto, os professores Marcelo Cattoni, Emilio Meyer e Tomas Bustamante produziram um alentado artigo para esta ConJur, intitulado "A Constituição protege o sistema político contra qualquer intervenção militar", quando disseram, inclusive, que o texto de Safatle era um tiro no próprio pé.

Também o professor Bruno Galindo produziu certeiro texto ao dizer que, se observarmos pelo aspecto hermenêutico-jurídico, simplesmente não existe qualquer possibilidade de intervenção militar "constitucional" nos moldes que têm sido defendidos. O próprio teor literal se assim se quiser tomar um textualismo do artigo 142 afasta a possibilidade de ação autônoma das Forças Armadas sem a subordinação a um poder civil. Mas consideremos outros elementos hermenêutico-constitucionais. O princípio da unidade da Constituição e o elemento sistemático permitem ver na Constituição outros dispositivos como aqueles que estabelecem as regras da intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio (artigos 34, 36, 136 a 141), bem como a existência de conselhos como o da República e o de Defesa Nacional (artigos 89 a 91), tendo os comandantes das FAs e o ministro de Estado da Defesa assento permanente neste último, mas função opinativa, cabendo a decisão superior ao presidente da República. Assim, por todos os ângulos, uma interpretação do artigo 142 que autorize uma intervenção militar é um arrematado absurdo (ver aqui).

Ao fim e ao cabo, resta alertar que artigos como o de Safatle, Ives Gandra e Jorge Zaverucha (aqui) dão azo às lendas urbanas. Já ouvi um general, radialistas e gente de TV dizendo a mesma coisa: a de que as Forças Armadas têm autorização para intervir "no caos".

Pois é. Lendas se formam assim. Alimentemo-las e lá vem bomba.

John Paul Stevens disse:
07 de maio de 2020 às 08:14

Há teoria do Direito no Brasil!

John Paul Stevens disse:
07 de maio de 2020 às 08:25

Há teoria do Direito no Brasil, afinal!

Estrenuamente disse:
07 de maio de 2020 às 09:49

Professor, no texto, você, quando quis dizer § 1º do art. 142 falou em parágrafo único. De resto, parabéns pelo trabalho empreendido, pois, realmente, a chuva começou faz tempo na serra.

Bruno F. Siqueira disse:
07 de maio de 2020 às 10:46

O saber do Streck se esgota nesta frase:

"Por fim, todos sabemos que, em uma democracia, não há de se falar em autonomia da parte de quem porta armas, como polícias e forças armadas."

Democracia é liberdade. Não venha impor conceitos próprios de como considera ser a conduta de cada um em uma democracia.

Justamente por portar armas é que se deve garantir AO CIDADÃO e aos agentes públicos, a LIBERDADE para usa-las com a responsabilidade de sua formação e instrução, sob pena de sofrer consequências pelo uso indevido.

Se esse país fosse sério, e os cidadãos tivessem armas para também poder garantir o cumprimento da lei e da ordem, não estaríamos aqui discutindo o art. 142 CF

O IDEÓLOGO disse:
07 de maio de 2020 às 10:50

Diz o texto: "Com todo o carinho e respeito que merece o professor Ives Gandra, digo: se o artigo 142 pudesse ser lido desse modo, a democracia estaria em risco a cada decisão do STF e bastaria uma desobediência de um dos demais poderes. A democracia dependeria dos militares e não do poder civil. Explicarei isso na sequência.
No referido artigo que publiquei na Folha, critiquei fortemente a posição de Safatle, a qual, além de descabida, é estranha porque parte de um campo oposto ao da direita política. No específico, Safatle ignora o que seja interpretação sistemática. Faz um olhar textualista, algo sem sentido no Direito".

O professor Ives revela-se, insuspeitadamente, um teórico da Direita tradicional, outro, Safatle, a esquerda, também, tradicional.
Enfim, o professor Lenio aponta, de forma brilhante, que ambos estão errados.
O erro pode levar ao retorno do "Ancién Règime Militaire".

4nus disse:
07 de maio de 2020 às 11:03

O texto é muito bom ao tratar da hermenêutica jurídica. No entanto, todos os dias vemos interpretações esdrúxulas das mais diversas matizes a respeito da Constituição e está tudo bem. Acredito que a interpretação feita dos poderes do exército em intervir está de pleno acordo com a aplicação do sistema constitucional brasileiro. Isto é, segundo o estado da arte. Não consigo ver o absurdo. Em uma terra que ninguém respeita a constituição, uma leitura literal do dispositivo me parece até uma interpretação ortodoxa.

Servidor estadual disse:
07 de maio de 2020 às 13:41

É triste ver tanta gente pedindo a dita intervenção militar, sem ao menos se dar conta que se ela vier não poderão pedir seu fim sem no mínimo tomar uma borrachada. Saflate infelizmente prega o fim do mundo, pois de fato, não ha não Constituição nem uma menção que autorize intervenção militar como alguns vêm propondo. Muito boa argumentação do Professor Lênio. Anoto, apenas, para evitar confusões, que a autonomia que a polícia pede é financeira, liberdade para melhor investir seus recursos e se eximir de interferências políticas, como transferência de cidade caso investigue "a pessoa errada". Agora, é claro que, como órgão armado não deve jamais ficar sem controle. Continua com o governo o controle político, bem como com o ministério Público a fiscalização externa. Comprar um Fusca ao invés de uma Kombi, apenas para ilustra perigo nenhum traz ao Estado, ter na lei regras claras para transferência também não, aliás, os órgãos de Estado que alcançaram tal autonomia prosperara e muito como o MP e a Defensoria.

Celso Tres disse:
07 de maio de 2020 às 14:37

Dr. Streck bem pontua, órgão armado não pode ter autonomia, necessariamente subordinado, consoante em todos os estados democráticos de direito.
Isto vale à Polícia Federal, em razão da momentosa histeria, mercê dos desacertos do Pres. Bolsonaro, pretendendo-se conferir autonomia à polícia judiciária da União.

Ainda Prefiro Livro Impresso disse:
07 de maio de 2020 às 19:02

O próprio artigo 142 dá a resposta quanto a não ser permitido ao Presidente da República utilizar a intervenção militar para a finalidade que se está aventando nesses dias nebulosos.
Determina o artigo, quase no seu final, que as Forças Armadas "[...] destinam-se à defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais [...]".
Não seria preciso ir além disso para compreender que o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, todos, estão protegidos pelo artigo que se busca interpretar de modo distorcido para que o Legislativo e o Judiciário fiquem submissos ao Executivo, na pessoa do comandante SUPREMO das Forças Armadas.
Qualquer semelhança com o "Chavismo", certamente é mera coincidência...

Rejane G. Amarante disse:
07 de maio de 2020 às 19:40

1) Dias antes de "impedir" a posse da Ramagem, o Min. Alexandre de Moraes "impediu" que fossem substituídos os policiais que atuam no inquérito das "Fake News" contra os Ministros do STF, inquérito esse que foi arquivado pela PGR Raquel Dodge no ano passado.

2) O Min. Alexandre de Moraes está dando andamento a uma Ação pra "impedir" que Ramagem retorne ao cargo que ocupava na Abin antes de ser "impedido" de assumir outro cargo na Polícia federal.

3) uma imagem fala mais do mil palavras
https://www.youtube.com/watch? v=TVfLw3kaF6U

https://www.youtube.com/watch?v=2mu1nKck-0E

https://www.youtube.com/watch?v=WRe0U6fw5qg

Proofreader disse:
08 de maio de 2020 às 01:11

Parabéns ao Lenio pelo artigo, que não poderia vir em melhor hora. Não se sabe de onde o Ives Gandra tirou essa interpretação absurda, nem o que o faz chegar a ela, mas o fato é que não é a primeira vez que ele a defende. É uma posição histórica dele, embora jamais tenha explicado em que artigo da CF ela se assenta (no 142 é que não é). Que este artigo sirva para que Ives Gandra escreva outro, em resposta, com explicações, se for possível, é claro.

Ainda Prefiro Livro Impresso disse:
08 de maio de 2020 às 06:05

O próprio artigo 142 dá a resposta quanto a não ser permitido ao Presidente da República utilizar a intervenção militar para a finalidade que se está aventando nesses dias nebulosos.
Determina o artigo, quase no seu final, que as Forças Armadas "[...] destinam-se à defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais [...]".
Não seria preciso ir além disso para compreender que o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, todos, estão protegidos pelo artigo que se busca interpretar de modo distorcido para que o Legislativo e o Judiciário fiquem submissos ao Executivo, na pessoa do comandante SUPREMO das Forças Armadas.
Qualquer semelhança com o "Chavismo", certamente é mera coincidência...

Walkiriagm disse:
08 de maio de 2020 às 07:34

Parabenizo ao Prof. Lenio pelo seu brilhante e oportuno artigo, sempre na defesa da nossa CF.

Afonso de Souza disse:
08 de maio de 2020 às 08:49

"Bem, espero que Safatle tenha mudado de opinião".

Que mude de opinião também sobre a democracia liberal ("burguesa"). Não há saída civilizatória fora dela.

Rodrigo Cruz disse:
08 de maio de 2020 às 10:14

Quem imaginava que um tema como esse retornaria ao debate sério. Que tempo!

Almanakut Brasil disse:
08 de maio de 2020 às 14:07

Antes do sol nascer, quando as línguas de fogo estiverem brilhando na escuridão, quem vai ser o Gandhi jurídico que irá levantar o livrinho cretino no meio do fogo cruzado, para ler artigo?

É preferível um regime de farda, do que uma DITADURA de toga, e os brasileiros que pagam a conta da ladroagem e da mamata sabem disso há muito tempo.

AS MÁFIAS DO PODER EM QUE NINGUÉM VOTA SERÃO COMBATIDAS.

F.H disse:
08 de maio de 2020 às 23:13

Textos como de Safatle e Gandra são verdadeiros desserviço à democracia, pois servem de base às manifestações horripilantes de defesa ao AI-5 e intervenção militar em pleno ano 2020, registre-se. A própria expressão "intervenção militar constitucional" não se coaduna com o conceito de República.

O paradoxo é que essas "personalidades" só conquistaram sucesso por meio do poder civil, justamente fundado na democracia. Não obstante, escrevem textos que prejudicam nosso sistema de governo e no fim das contas até eles mesmos. Ou seja, praticam em um só tempo suicídio intelectual.

Outrossim, colaboram com o infantilismo do brasileiro médio que historicamente depende de Caudilhos eventuais para resolver problemas que a sociedade civil deveria se encarregar em solucionar. Um dia é o LULA outro BOLSONARO e no fim às FORÇAS ARMADAS.

Sejamos maduros como o restante do mundo ocidental moderno para que possamos resolver os nossos problemas cotidianos na República Democrática do Brasil. Nunca vi nenhum país civilizado sequer ventilar a possibilidade de intervenção militar na democracia por conta dos problemas enfrentados.

Péricles disse:
09 de maio de 2020 às 02:05

Na hora do tiroteio, quem vai ser o maluco de por a cara pra fora?
A história é cíclica e se repete, conforme os períodos de Fibonacci!

Holonomia disse:
09 de maio de 2020 às 16:54

Concordo com a interpretação do artigo.
Ainda que eu pense que a Constituição de 1988 seja a melhor do mundo, ela não é a norma aplicada pelos tribunais, pois houve uma mutação constitucional de cento e oitenta graus provocada pela jurisprudência do STF em direção ao materialismo e ao esquerdismo.
Parte significativa da população não concorda com a direção seguida, o que tem representação tanto no executivo quanto no legislativo.
Assim, existem contextos distintos nos diversos vértices da Praça dos Três Poderes.
A depender da tensão provocada por incidentes vários, um deles pode ser adotado como pretexto para a imposição de um contexto que será lido, de um lado, como afirmação da lei e da ordem, e, de outro, como golpe.
Como Cristão, entendo fundamental a mudança de mentalidade, que já começou e tende a se intensificar, mas há os que acham que é mais rápido e eficiente a troca das pessoas...
www.holonomia.com

Jônatas Ferraz Fornitani Vital disse:
11 de maio de 2020 às 05:43

Pergunto-me vivamente o que termos como "línguas de fogo", "Gandhi jurídico" e "livrinho cretino" fazem num portal jurídico de discussões sérias como o Conjur é.

Sobre ser preferível um regime de farda a uma ditadura de toga, para a primeira afirmação recomendo a leitura de "Brasil: Nunca Mais - Um relato para a história" e para a segunda, recomendo que se proponha soluções legislativas democráticas aos congressistas nos quais você tenha votado nas últimas eleições acerca do que seja necessário para evitar o que você aventa como a "ditadura judicial".

Sobre o combate às máfias em que ninguém vota, presumo que seja uma referência aos membros do STF que não são postos no cargo via votação direta. Mas quem os indica é votado, o Presidente da República e quem os sabatina e aprova para a função, também, o Senado Federal. Aí está garantida a unção popular ao exercício judicante dos tribunais superiores. Se é uma boa unção a que paira sobre os atuais componentes do STF, aí já é outro papo e a cobrança tem que ser feita ao corpo senatorial que os alçou até lá.

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