O ministro Ribeiro Dantas, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, concedeu, em caráter liminar, Habeas Corpus para que uma mulher acusada de furtar um frasco de shoyu avaliado em R$ 2,98 aguarde em liberdade até o julgamento do mérito.

Dantas afirmou que “o valor da res furtiva é, de fato, muito baixo”, e que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça. "Não se verifica nos autos, ao menos em juízo perfunctório, efetiva potencialidade de perigo nos atos da flagranteada".
A mulher foi detida na cidade de Barra Bonita (SP), em 22 de abril e teve fiança arbitrada de R$ 350. Como ela não tinha condições de arcar com o custo, continuou presa.
O defensor público Mario Thiago Moreira impetrou HC no Tribunal de Justiça de São Paulo argumentando que a falta de condições para pagar a fiança não poderia ser óbice para a concessão de liberdade. Também argumentou que deveria ser aplicado o princípio da insignificância
O pedido, no entanto, foi indeferido. Isso porque, segundo o magistrado, a mulher apresentou sinais de transtornos psiquiátricos violentos. Assim, a cautelar foi convertida em prisão preventiva.
HC 576.443
Certamente nem Kafka seria capaz de conceber uma aberração como essa: por causa de um furto no valor de R$ 2,98 um juiz arbitrar uma fiança no valor de R$ 350,00 !!!! mais aberração ainda o processo ter chegado STJ !!! Que vergonha para o
país.
PÕE NA NOSSA CONTA o custo de um "julgamento" dessa estirpe.
É inacreditável isso, qualquer contribuinte com QI acima do de uma vespa mandarina, saberia discernir a respeito do tema para concluir indignado que não se trata de assunto à altura de uma sessão do STJ, a um custo/hora milionário !
"A liberdade não tem preço" vão contra-atacar os garantistas com emprego estável e salário em dia.
Saberiam separar o shoyo do trigo?
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