Na tarde do último dia 6, tivemos o infeliz desprazer de ouvir o pronunciamento de uma subprocuradora-geral da República perante o STJ. De acordo com a presentante do Ministério Público (até onde se sabe, ainda fiscal da lei), as evidências, em determinado processo, seriam tão robustas que por si só deveriam tornar desnecessária a instrução do caso penal, condenando-se já ali, "adiantadamente", quem até então seria apenas investigado.
Segundo a subprocuradora-geral, "apresentamos ao ministro relator prova suficiente inclusive para uma condenação adiantada. Sinceramente, tudo o que nós colocamos, desde o início, não haveria nem motivo pra continuar com a ação, seria momento já pronto para uma condenação".
Pronto. Acabou-se o processo. Não se quer mais nem ouvir o réu, nem instruir, nem judicializar, nem colher em contraditório. Afinal de contas, como já se escreveu um dia, para alguns o "problema é o processo" [1].
O arrojo, o atropelo processual, sepultou até o eufemismo. Não bastasse a idílica e inconstitucional pretensão de cumprimento antecipado da pena, o mote acusatório, agora, sem rodeios ou palavras confortáveis, parece ser o da condenação "adiantada'. De acordo com a estranha lógica da procuradora da República, presentante do MPF, os elementos da "Operação Faroeste" [2], por si só, seriam tão convincentes que toda a instrução, toda a produção dialética de provas, os debates e os memoriais seriam desnecessários. Afinal, de acordo com a vergonhosa lógica acusatória, para que questionar o que "parece" óbvio?
Esse modelo de processo penal, mais rápido, eficientista, impessoal e frígido não é de hoje vem sendo defendido. Em 2018, ataques foram realizados contra o advogado Alberto Zacarias Toron durante audiência realizada na 13ª Vara Federal de Curitiba. Na sessão, o procurador do MPF, Athayde Ribeiro Costa, arvorou-se a questionar a atitude da defesa, como querendo censurar, de orientar seu cliente a não responder perguntas por si formuladas.
Naquele infeliz episódio, o membro da Procuradoria da República disse que a orientação da defesa "é uma clara afronta à paridade das armas, já que há uma fuga covarde ao contraditório. E se a defesa, que tanto preza pelas garantias processuais, age com deslealdade, deveria ela adotar um comportamento digno e se escusar de fazer perguntas também, já que tanto preza por respeito às garantias".
É preocupante e pesaroso ver que a presentante do Ministério Público, agora no Superior Tribunal de Justiça, defende ideias tão incompatíveis com o Estado Democrático de Direito. Quer-se, além de corromper o constitucional direito ao silêncio, também violar o direito ao processo! Além de juridicamente insustentável (o pseudoargumento é de uma frivolidade tão grande que seria até risível se sério não fosse), o pronunciamento fere o próprio mister da instituição ministerial, estampado no artigo 1º da Lei Complementar 75, que lhe incumbiu a defesa da ordem jurídica e do regime democrático. '"Qual democracia as condenações 'adiantadas' buscam prestigiar?". Ou melhor, "condenações antecipadas são compatíveis com a democracia?".
O silencio eloquente se faz de novo. E as histórias cobrarão de cada um os preços de suas biografias.
Não se quer acreditar que a subprocuradora-geral da República tenha externado um posicionamento institucional (ou mesmo do grupo que chefia), uma vez que ao fazê-lo comprometeria todo o processo. Espera-se, por outro lado, que esse mesmo Ministério Público repudie as afirmações colocadas por aquela que o presentou.
E vamos caminhando, a largos passos, à beira do precipício da exceção processual. E, enquanto muitos atacam o processo, outros tantos emudecem.
Não emudeceremos.
[1] Sobre isso, v. http://www.gamilfoppel.adv.br/artigos/felizmente-em-respeito-a-constituicao-o-problema-e-o-processo/>, Acesso em 08 de maio de 2020.
[2] "Operação" que apura suposto esquema de compra e venda de decisões em disputas de terras na região oeste da Bahia, de relatoria, no Superior Tribunal de Justiça, do Ministro Og Fernandes.
Jus esperniandi
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