O acordo de não persecução penal é bilateral e discricionário e não pode ser imposto pelo Judiciário em caso de recusa do Ministério Público. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de habeas corpus que pedia a abertura de vista ao MP, para que se manifeste sobre o cabimento de um acordo.

No HC, a Defensoria Pública sustentou que o MP, em primeiro grau, recusou propor o acordo de não persecução penal a um homem acusado por tráfico privilegiado. Os autos foram remetidos ao Procurador-Geral de Justiça, que manteve a negativa. Ao TJ-SP, a Defensoria insistiu na realização do acordo, mas o pedido foi negado.
Segundo o relator, desembargador Xisto Rangel, cabe ao MP decidir se o acordo é necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: "O acordo de não persecução penal deve ser resultante da convergência de vontades (acusado e MP), não podendo se afirmar, indubitavelmente, que se trata de um direito subjetivo do acusado, até porque, se assim o fosse, haveria a possibilidade do juízo competente determinar a sua realização de ofício, o que retiraria a sua característica mais essencial, que é o consenso entre os envolvidos".
Rangel destacou que, conforme o artigo 28-A, §14, da Lei 13.964/19, em caso de negativa do Ministério Público em oferecer o acordo, o magistrado pode remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do artigo 28 do CPP. Isso foi feito no caso em questão. O PGJ manteve a posição do promotor de primeiro grau e insistiu na recusa de oferta do acordo.
“Logo, todas as medidas possíveis ao Poder Judiciário foram tomadas para eventual realização do referido acordo, não sendo possível exigir que o Ministério Público ofereça referido benefício, pois não se trata, conforme explanado, de direito público subjetivo do réu”, afirmou o relator.
Ele afirmou ainda que o juiz até pode aplicar o artigo 28 do CPP por força do disposto no parágrafo 14 do novo artigo 28-A, mas não pode, em sendo mantida a recusa do MP, ir além disso. Rangel citou precedentes do próprio TJ-SP no sentido de que o Poder Judiciário deve se abster de interferir nessa questão e denegou a ordem. A decisão foi por unanimidade.
2064200-84.2020.8.26.0000


Se o sujeito preenche os requisitos legais e o MP recusa injustificadamente o "acordo de não persecução penal", o que será corriqueiro, não tenham dúvidas, o Judiciário manda às favas a cláusula pétrea inscrita no artigo 5º, XXXV, da CF (inafastabilidade da jurisdição) e o direito subjetivo do acusado, transformando esse direito em benesse dependente de discricionariedade do acusador. Só resta lamentar ver o Judiciário abrir mão de seu poder-dever em favor de um órgão do Poder Executivo.
Por incrível que pareça certas obviedades ainda são objeto de irresignação nos tribunais, a exemplo da clareza do texto do artigo 28-A do CPP, privilegiando o sistema acusatório e a composição entre as partes (MP e Defesa). A propósito, no caso da suspensão condicional do processo - instituto semelhante, embora o acordo seja realizado após o início da persecução criminal em juízo - o STF já editou a súmula 696 pela aplicação do artigo 28 do CPP. Aliás, à vista da nova redação do artigo 28 do CPP conferida pelo "Pacote Anticrime", embora liminarmente suspensa, estranho seria a não aplicação deste artigo em relação aos ANPP, já que o arquivamento do IP passará a ser realizado internamente no âmbito do MP.
Quanto aos críticos da decisão, ou desconhecem lições básicas de processo penal ou praticam a cegueira deliberada por interesses particulares (de nada vale um olhovivo que não quer enxergar o óbvio).
Por incrível que pareça certas obviedades ainda são objeto de irresignação nos tribunais, a exemplo da clareza do texto do artigo 28-A do CPP, privilegiando o sistema acusatório e a composição entre as partes (MP e Defesa). A propósito, no caso da suspensão condicional do processo - instituto semelhante, embora o acordo seja realizado após o início da persecução criminal em juízo - o STF já editou a súmula 696 pela aplicação do artigo 28 do CPP. Aliás, à vista da nova redação do artigo 28 do CPP conferida pelo "Pacote Anticrime", embora liminarmente suspensa, estranho seria a não aplicação deste artigo em relação aos ANPP, já que o arquivamento do IP passará a ser realizado internamente no âmbito do MP.
Quanto aos críticos da decisão, ou desconhecem lições básicas de processo penal ou praticam a cegueira deliberada por interesses particulares (de nada vale um olhovivo que não quer enxergar o óbvio).
O Ministério Público, desde há muito, deixou de ser órgão do Poder Executivo. Sob a égide da Constituição da República de 1988 essa vinculação entre Ministério Público e Poder Executivo é impensável.
Além do mais, é certo que o Poder Judiciário pode realizar o controle de legalidade em relação ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), notadamente no que diz respeito à motivação, mas não pode obrigar, realmente, o membro a oferecer a proposta, uma vez que tal proceder certamente implicaria uma indevida ingerência na independência funcional dos Promotores de Justiça e Procuradores da República, garantia expressamente salvaguardada pela Lei Maior.
Caso, o magistrado discorde das razões invocadas pelo membro do MP, basta submeter o caso ao Procurador-Geral de Justiça ou à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva, cada qual dando a última palavra sobre o cabimento, ou não, do ANPP. Afinal, o processo penal brasileiro é eminentemente acusatório, conforme preconiza expressamente o artigo 3º-A do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019.
O tema envolve normas constitucionais garantidoras. Portanto, deverá ser pacificado pelo STF. Entendo que se o denunciado preencher os requisitos legais, o MP deverá propor o acordo de não persecução penal. Caso não o faça, o HC servirá para reparar o constrangimento ilegal.
Por óbvio o Judiciário não pode impor o acordo. A própria natureza do ato, que é um ato jurídico negocial processual, pressupõe voluntariedade das partes. E o ANPP é um instrumento de mitigação do rigor do princípio da obrigatoriedade, cuidando-se de discricionariedade (regrada, por óbvio, como toda discricionariedade, pena de passar à esfera da arbitrariedade) do MP. É uma forma de disposição do direito de ação, e só quem tem o direito pode dele dispor (por isso não pode, por obvio, o Judiciário usurpar o direito de ação que não tem, violando, inclusive, o principio da inércia da jurisdição e os postulados do sistema acusatório, para propor o ANPP). O erro - grosseiro, diga-se - de alguns é que partem da premissa açodada e manifestamente equivocada de que se trataria de um "direito subjetivo do acusado". Ora, como pode haver tal direito, em oposição a outro direito subjetivo (já que, desde Liebman, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o direito de ação é um direito subjetivo público)? Assim, só resta ao Judiciário, dentro do sistema de "checks and balances" provocar a manifestação do Procurador-Geral, como estabelece, de resto, o parágrafo 14 do art. 28-A, de clareza solar.
O HC serviria para que? Obrigar o MP a fazer o acordo? Por óbvio que não. A solução é encaminhar a questão ao Procurador-Geral, que é o que dá a última palavra na esfera do Ministério Público, e no caso de mantida a recusa, nada há mais a fazer. O direito de ação é um direito subjetivo público (ao menos conforme o consenso doutrinário, desde a época de Liebman), e impor o ANPP contra a vontade do titular desse "jus persequendi" seria, a um tempo, impedi-lo de exercer esse seu direito subjetivo, e transferir a titularidade desse direito ao Judiciário (já que só quem é titular de um direito pode transacionar com ele).
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