Decisão sobre prisão preventiva não pode ser usada pelo MP em júri

O uso da decisão que decretou a prisão preventiva do réu como argumento de autoridade para influir na convicção dos jurados quanto à tese defendida pela acusação gera anulação do júri, nos termos do artigo 478 do Código de Processo Penal.

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Art. 478 do CPP disciplina argumentação de autoridade durante sessão do júri 

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a anulação e reforçou a interpretação dada à norma, conforme a jurisprudência pacífica da corte. O julgamento se deu por unanimidade e rendeu críticas à atuação da promotoria no caso.

O Ministério Público recorreu da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao afirmar que o rol do artigo 478 do CPP é taxativo — só haveria nulidade em caso de referência à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas.

Durante o júri, o promotor tentou desqualificar a tese da defesa com a afirmação "vocês acham que um juiz concursado, entendedor de leis, iria deixar o acusado preso, há mais de um ano, se esse homicídio fosse privilegiado?". Questionado pela defesa, acrescentou: "estou usando como argumento de autoridade, sim, porque eu posso fazer isso".

"A conduta da acusação violou a proibição de utilização do argumento de autoridade no plenário do Tribunal do Júri, seja porque falsamente induziu os jurados a acreditar que eventual conclusão do juiz togado sobre os fatos deveria ser por eles acatada, seja porque maliciosamente instigou os jurados a pensar que a decisão de prisão preventiva teria analisado aprofundadamente as circunstâncias fáticas do crime, quando se sabe que este provimento jurisdicional possui cognição sobre fatos bastante limitada", concluiu a ministra Laurita Vaz, relatora.

Críticas
"É um absurdo, porque o próprio Ministério Público, na sessão de julgamento, faz a afirmação e reconhece que estava usando, sim, um argumento de autoridade, e o MP insiste em trazer a questão até aqui", criticou o ministro Sebastião Reis Júnior.

Ex-membro do Ministério Público, o ministro Rogério Schietti se associou ao desabafo. "De duas uma: o membro do Ministério Público não conhece o Código de Processo Penal ou, conhecendo, é autoritário e se acha acima da lei", disse.

"O membro do Ministério Público atua como fiscal do Direito. Não pode sobrepor aos interesses acusatórios a obtenção de resultados, independentemente dos meios para alcançar esses resultados”, acrescentou.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.828.666

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

LeandroRoth disse:
29 de maio de 2020 às 17:48

O processo penal busca a verdade real. O réu não estava preso preventivamente de fato há um ano? Isso é mentira? Os jurados não são crianças. São pessoas adultas que podem e devem saber todas as circunstâncias e elementos do processo para bem decidir!

E realmente não está escrito em lugar algum do CPP que a acusação não pode fazer referência às decisões de prisão preventiva. Mais uma vez, inova-se para soltar assassinos e bandidos. "O direito fundamental à impunidade", essa verdade irreal que no Brasil tem muito mais valor que o direito à vida.

Trata-se o jurado como criança, desde que seja a favor do crime, claro, e coloca-se outra mordaça na boca dos promotores. 60 mil homicídios por ano não são coincidência.

Michel Radames Gonçalves Lopes disse:
29 de maio de 2020 às 20:40

Excelente matéria! É sempre bom relembrar que o direito visa fundamentalmente segurança e não verdade!

Maurício Sant'Anna dos Reis disse:
30 de maio de 2020 às 13:49

Os jurados devem julgar o fato e não a personalidade do réu. Trata-se da comezinha superação do direito penal do autor para o direito penal do fato. O senhor como oficial de justiça deveria ter uma postura mais racional e imparcial, uma vez que vinculado ao judiciário e não o MP.

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