Sob os pomposos títulos “Volume de pedidos de HC aumenta no STJ e dificulta definição de teses” (29/2) e “STJ discute limites do Habeas Corpus contemporâneo a apelação” (26/2), a prestigiosa revista eletrônica ConJur divulgou importantes reportagens nas quais distinguidos ministros da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça apresentam críticas ao que qualificam como emprego “exagerado” do Habeas Corpus. Um deles aponta que deveria existir um agravo no processo penal, a exemplo do que ocorre do processo civil; outros mostram preocupação com a produtividade do STJ e criticam o fato de que “poucas questões são discutidas por recurso especial”, o que tem dificultado o tribunal de cumprir sua missão, que é a de “unificar a jurisprudência”. Até mesmo um tema sedimentado na jurisprudência, isto é, do cabimento do Habeas Corpus na pendência da apelação quando, por exemplo, se discutir alguma nulidade, está sendo alvo de questionamento (HC 482.549, relator ministro Rogério Schietti).
Embora se assuma que várias questões são discutidas pela via do Habeas Corpus por conta de falhas do próprio Judiciário ou em razão do desrespeito dos tribunais inferiores à jurisprudência do STJ, a tônica dos pronunciamentos vai na linha da restrição ao emprego do writ.
É empírica e teoricamente equivocada a ideia de que o Habeas Corpus atrapalhe a produtividade do STJ ou de que não permita a uniformização da jurisprudência. Primeiro, com o perdão da obviedade, porque é missão deste tribunal superior julgar Habeas Corpus, ou seja, está compreendido naquilo que se pode chamar de produtividade, inclusive no que diz com a uniformização da jurisprudência.
Tomemos como exemplo a questão da liberdade até o trânsito em julgado. O Supremo Tribunal Federal, em 2016, definiu a prisão em segunda instância por meio de um HC (HC 126.292, relator ministro Teori Zavascki). Embora tal decisão não tivesse efeito vinculante, como reconhece a matéria do dia 29/2, “o precedente foi adotado em todo o país”. Antes ainda, em 2006, o Pleno do STF, também pela via do writ, havia reconhecido a possibilidade de o sujeito ficar em liberdade até o trânsito em julgado, salvo as hipóteses de prisão preventiva (HC 84.078, do qual foi relator o ministro Eros Grau, DJ 5 de fevereiro de 2009).
Esse vai e vem do STF gerou a impetração de inúmeros Habeas Corpus e, convenha-se, não poderia ser diferente. O aumento da atividade jurisdicional na área penal e o aparelhamento das Defensorias, como lembrou a ministra Laurita Vaz (29/2), também implicou o aumento de impetrações. Noutro giro, é bom recordar que, em fevereiro de 2006, o STF, também em Habeas Corpus (HC 82.959, relatado pelo ministro Marco Aurélio), aliás, impetrado por um preso, julgou inconstitucional a regra da Lei dos Crimes Hediondos que impôs o regime integralmente fechado para os condenados por crimes hediondos e os que lhe são equiparados (Lei 8.072/90, artigo 2º, parágrafo 1º). Posteriormente, sempre incidenter tantum, declarou-se a inconstitucionalidade do artigo 40 [1], III, da Lei 11.343/2006, que vedava a concessão de liberdade provisória sem o exame da presença dos pressupostos cautelares (HC 104.339, relator ministro Gilmar Mendes, DJe 6 de dezembro de 2012). Idem ao se julgar a inconstitucionalidade do artigo 21 do Estatuto do Desarmamento, Lei 10.826/2003 (HC 100.362, relator ministro Celso de Mello, DJe 7 de dezembro de 2009).
O ponto é que se o STF consegue pela via mandamental estabelecer teses de caráter geral, como, aliás, o Habeas Corpus coletivo para mulheres (HC 143.641, julgamento em 21 de fevereiro de 2018, relator ministro Ricardo Lewandowski), por que seria diferente com o STJ?
É preciso dizer que se a inconstitucionalidade pode ser declarada numa ação direta de inconstitucionalidade ou num recurso extraordinário, pode igualmente num HC. O mesmo vale para o recurso especial. O que nele se chama de negativa de vigência da lei pela sua preterição em caso em que deveria incidir (negativa direta) ou indevida aplicação a fato no qual a lei não deveria ser aplicada (negativa indireta), no campo do writ isso recebe o nome de constrangimento ilegal. Em outras palavras, deixar de aplicar uma atenuante quando ela tem lugar pode ser chamado de negativa de vigência da lei ou de constrangimento ilegal. O mesmo, sem tirar e nem por, se dá quando se aplica uma agravante indevida. Veja-se que tanto no recurso especial como na ação autônoma de impugnação do habeas não se admite a discussão dos fatos. Daí a sábia decisão da lavra do saudoso ministro Assis Toledo no HC 17, referindo-se especificamente à substituição do recurso especial pelo habeas:
Sendo assim, como no recurso especial, criado pela Constituição de 1988 (artigo 105, III), o objeto só pode ser, da mesmíssima forma que no Habeas Corpus, uma quaestio iuris, não uma intricada quaestio facti, é possível prever-se a substituição de um pelo outro, quando houver coincidência de fundamentos e interesse da parte em apressar a decisão judicial. [2]
Não há, com efeito, razão lógica e nem jurídica para se impedir o manejo do writ quando a questão versada for compatível com seus limites de cognição. Envolvendo questão puramente de direito, ainda que controvertida ou de alta indagação, a ordem deve ser conhecida, pois a Constituição, ao disciplinar o Habeas Corpus, impõe que sempre se concederá a ordem quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade de ir e vir (artigo 5ª, inciso LXVIII). De resto, com o ministro Pertence, não custa lembrar que é princípio sedimentado na jurisprudência brasileira de que a recorribilidade da decisão ou a efetiva pendência de recurso contra eles não inibe a admissibilidade paralela do Habeas Corpus [3]. Idem: “É cabível Habeas Corpus mesmo quando pendente julgamento de recurso de apelação que veicule a mesma questão” (HC 77.858, relator ministro Maurício Corrêa, DJ 12 de fevereiro de 1999).
Como advertiu o desembargador Dante Busana, ainda ao tempo do extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo:
Garantia constitucional e ação de direito processual constitucional, o Habeas Corpus não conhece outros limites que os estabelecidos na Carta Magna. Inaceitável sustentar, como faz a ilustrada Procuradoria de Justiça, seu não cabimento em hipótese em que haveria constrangimento ilegal à liberdade física porque prescrita a pretensão punitiva, a pretexto de que quem a sofre apelou da sentença condenatória e no julgamento do recurso a eventual extinção da punibilidade poderá ser melhor apreciada. [4]
Em resumo, o tribunal é produtivo quando julga Habeas Corpus e pode cumprir sua missão constitucional de uniformização da jurisprudência também pela via mandamental. É, para exemplificar, exatamente o que se fez no julgamento do HC 435.934, ao se repudiar a expedição de mandados de busca e apreensão coletivos: “Não é possível a concessão de ordem indiscriminada de busca e apreensão para a entrada da polícia em qualquer residência” (relator ministro Sebastião Reis Jr.) Por fim, não é por outra razão que boa parte das súmulas editadas pela 3ª Seção do STJ foram fruto de julgamentos em Habeas Corpus.
[1] Os crimes previstos nos arts. 33, caput e parágrafo 1º, e 34 a 37 desta lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
[2] 3ª Seção, DJ 26/6/1989.
[3] RHC n. 82.045, DJ 25.10.02; HC n.º 82.968/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20.06.2003; HC n. 83.346, do mesmo relator, DJ 19/8/2005 e STJ HC n.º 77703/SP, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 29.6.07.
[4] JUTACRIM, ed. Lex, 74/140-142.
O excesso de Habeas Corpus impetrado pelos advogados dos insuficientes, pútridos, soberbos e insensíveis rebeldes primitivos, vem, decididamente, abalando a Democracia. -habeas-corpus-mais-esquisitos-do-mundo/ ). -de-juízo (TJ/RS, 4ª Câmara Criminal, HC 0149754-26.2011.8.21.7000, rel. des. Marcelo Bandeira Pereira, j. em 05/05/2011). A advogada do preso arranhou de propósito o rosto do seu cliente quando ele já estava nas dependências da Polícia e atribuiu as lesões aos policiais. Foi processada por fraude processual e calúnia. O rapaz era gente boa, um simples foragido do sistema prisional gaúcho. No HC, a defensora alegou que não devia responder por calúnia em virtude da imunidade penal
O criminoso passa a deter no sistema de Justiça uma importância que não deveria ser buscada.
O cidadão de bem em suas contendas levadas ao Poder Judiciário enfrenta, estupefato, o seu processo parado nos escaninhos, diante da escalada de crimes que atinge a sociedade e da prioridade no julgamento dos interesses desses "encardidos rebeldes primitivos".
Ora, a vida em sociedade oferece aos cidadãos opções, e nesta não está o crime. É o criminoso que, voluntariamente, escolha a vida de ilícitos. E por sua opção, não pode ser, dentro do trâmite processual, beneficiado com o julgamento célere de sua causa.
O Procurador da República Wladimir Aras diz que, por "meio do HC, tutela-se o ius manendi, ambulandi, eundi ultro citroque. Devia ser assim, mas no Brasil deu-se um jeito de ser diferente.
Além do “HC canguru” – o que salta instâncias mesmo contra o direito sumular –, há outros espécimens curiosos (https://vladimiraras.blog/2012/09/08/os
Vejamos.
4. Habeas corpus para trancar ação penal por “arranhão ilícito”. Também conhecido como HC-que-falta-faz-uma-manicure-e-um-pouco
penal do advogado. A doutora deve ter roído as unhas enquanto esperava a ordem".
Este é inacreditável. É um HC para incluir réu na denúncia! A defesa pretendia a inclusão de um terceiro no polo passivo da ação penal por estelionato. O TJ/SP denegou a ordem. O caso chegou à Suprema Corte (STF, 1ª Turma, HC 108.175/SP, rel. Cármen Lúcia, j. em 20/09/2011), que assim decidiu: “Como também assentado nas instâncias antecedentes, não é cabível habeas corpus contra autoridade judiciária no intuito de inclusão de terceiro no polo passivo de ação penal, pois compete ao Ministério Público, na condição de dominus litis, formar a opinio delicti e decidir quem denunciar em caso de ação penal pública”. Esse cara daria um ótimo delator. Merecia redução de pena. Se esforçou mesmo para entregar o outro à Justiça".
Outro peróla arrolada pelo ilustre Procurador da República: "Costumo dizer que no Brasil a impunidade é tanta que o réu continua “inocente” mesmo depois de provado o contrário em todos os graus e degraus. Réu definitivamente condenado por latrocínio, propôs revisão criminal. Não teve êxito. O que fez? Impetrou um HC, ora (STJ, 5ª Turma, HC 223.660/MG, rel. Gilson Dipp, j. em 26/06/2012). O devido processo legal não é o bastante. Constou da ementa que “a defesa esgotou todos os meios ordinários e extraordinários para discussão da condenação, tendo oferecido apelação, recursos especial e extraordinários, agravo de instrumento contra a inadmissão na origem, e revisão criminal contra a sentença”. Mais do que isto, só reclamando ao bispo".
Realmente, o Habeas Corpus é uma "punhalada nas costas dos Tribunais".
O artigo é excelente e desnuda que, diferente dos posicionamentos postos pelos ministros, não só é possível como sempre foi feita a construção de sólidas teses por meio de Habeas Corpus.
Mais do que isso, na matéria original que foi comentada pelo Toron há a clara menção de que os casos que mais ocupam a corte são os cíveis. O dinheiro dos ricos vale mais que a liberdade dos pobres? Para certa elite, desatada da realidade social do país, certamente a resposta será positiva.
Li as matérias veiculadas nas últimas edições do CONJUR. Era necessária a contestação a tempo e modo! E assim veio, por meio do elucidativo e excelente artigo publicado hoje! Parabéns Toron!! É incrível, inconstitucional e ilegal como os julgadores de hoje estão destruindo o HC, por meio da chamada "jurisprudência defensiva", que um colega denomina, com razão, "jurisprudência destrutiva". Vamos em frente, firmes e fortes em defesa do HC.
Uma pena que debates saudáveis, em espaço técnico e respeitado descambe para a triste circunstância da inveja e da ousadia da calúnia. Dizer que um advogado que tem farta literatura sobre um tema (Habeas Corpus) têm as suas petições julgadas já que amigo dos desembargadores e ministros é canalha, vil e covarde, ainda mais quando a balbúrdia é feita sob o câncer do anonimato público.
O que é isso? Que tempos são esses?
Toron não apenas maneja tais petições como poucos (estuda sua origem e técnicas) como sempre foi da mais absoluta franqueza e altivez no exercício da profissão. Quanta bobagem comporta a canalha anônima!
O texto analisa com clareza o que propôs analisar, não incita radicalismos ou nada do tipo. Afirmar, como também li nesse espaço, que o excesso de Habeas Corpus desvirtuam a democracia é como jogar a culpa nos garis e nas lixeiras, das as ações dos porcos cidadãos que sujam as ruas.
Não sabem, os mamutes da razão, o que é ser acusado injustamente, pois acreditam, eles sim, no super poder dos juízes e ministros sacerdotes da verdade que os interessa.
Escrevam meus caros, consigam seus espaços, estudem, não fiquem nos comentários querendo ter acesso ao que não podem e não merecem ter.
Com todo o respeito aos tribunais estaduais e regionais federais, acredito que a falsa sensação de "risco de produtividade" se dá, muitas vezes, em razão da falta de atenção ou a já não mais cabível desculpa de excesso de trabalho e volume de serviço, resultante de péssimas decisões e que fazem, muitas vezes, infelizmente, dos tribunais superiores a esperança da verdadeira prestação jurisdicional.
Em paralelo, acredito salutar o destaque de que o volume de serviço se dá em esfera distinta do direito penal, em discussões de óbvia relevância mas, sempre com todo respeito, de menor importância de comparados com a liberdade de qualquer indivíduo.
Feitas essas considerações, verifico que o artigo foi, como de costume, lastreado em pertinentes precedentes, recheado de ótima dialética e norte para informar os operadores do direito, ou não.
Boa Toron!
Parabéns pelo artigo, Toron! De uma lucidez singular!
Uma pena que debates saudáveis, em espaço técnico e respeitado descambe para a triste circunstância da inveja e da ousadia da calúnia. Dizer que um advogado que tem farta literatura sobre um tema (Habeas Corpus) têm as suas petições julgadas já que amigo dos desembargadores e ministros é canalha, vil e covarde, ainda mais quando a balbúrdia é feita sob o câncer do anonimato público.
O que é isso? Que tempos são esses?
Toron não apenas maneja tais petições como poucos (estuda sua origem e técnicas) como sempre foi da mais absoluta franqueza e altivez no exercício da profissão. Quanta bobagem comporta a canalha anônima!
O texto analisa com clareza o que propôs analisar, não incita radicalismos ou nada do tipo. Afirmar, como também li nesse espaço, que o excesso de Habeas Corpus desvirtuam a democracia é como jogar a culpa nos garis e nas lixeiras, das as ações dos porcos cidadãos que sujam as ruas.
Não sabem, os mamutes da razão, o que é ser acusado injustamente, pois acreditam, eles sim, no super poder dos juízes e ministros sacerdotes da verdade que os interessa.
Escrevam meus caros, consigam seus espaços, estudem, não fiquem nos comentários querendo ter acesso ao que não podem e não merecem ter.
Excelente o artigo do Toron! Trata do assunto com a propriedade não apenas de um grande advogado, mas de um dos mais importantes estudiosos do tema. Uma aula!
Ademais, não fosse tamanho o desrespeito dos tribunais regionais e federais à lei e à Constituição não se fariam necessários tantos habeas corpus.
Belíssimo artigo! A defesa dos direitos individuais sempre encontrará resistência da horda ensandecida. Existem cantos de escuridão e trevas onde nem as luzes de um limiar como Toron conseguem alcançar.
Habeas corpus é direito fundamental. Protege a liberdade, um dos direitos mais valiosos do cidadão, quando violado – ou ameaçado – por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Diminuir a importância desse instrumento é desconhecer o valor dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Dizer que o julgamento de habeas corpus reduz – ou atrapalha – o funcionamento dos tribunais é no mínimo uma insensatez, uma vez que uma das tarefas mais nobres atribuídas a um Tribunal é exatamente o julgamento do habeas corpus. Como o ato de julgar, que é da competência do STJ, pode atrapalhar o funcionamento da Corte?
O estranho é perceber que se reclama do número excessivo de habeas corpus, mas nada se diz do crescimento do número de ilegalidades que dão ensejo a tais impetrações. O problema não é o remédio (habeas corpus), mas as ilegalidades que ele combate. Essas são as verdadeiras doenças que precisam ser tratadas pelo Judiciário.
Parabéns Toron pela lucidez dos comentários.
Só resta dar os parabéns ao articulista pela defesa intransigente do habeas corpus.
Parabéns amigo Toron pelo excelente artigo, como sempre digo, digno daquele que já deveria ser o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil.
De fato. Não se pode diminuir a importância do habeas corpus, historicamente reconhecido como o grito de socorro do réu contra a sanha punitiva do Estado.
Liberte-se o corpo. Libertem-se os pobres.
Quando os tribunais superiores começam a limitar a utilização deste imponente instrumento se baseando em meandros processuais acabam por alterar a lógica do sistema jurídico que é a proteção do direito material das pessoas.
O recurso contra H.C negado é outro H.C e assim sucessivamente, impetrado pelo próprio prejudicado ou por seus semelhantes, mesmo que seja em papel higiênico ou talhado em crochê. Um grito de socorro prescinde de formalismo.
LIBEEEEEERDAAAADEEE E!!! Gritam os réus. Cabe aos julgadores ouvir a súplica. Nada mais. Nada menos.
Às favas com o ROC.
Com a edição da Constituição de 1988 os direitos assumiram dimensão especial em detrimento dos deveres.
Instalou-se na comunidade de pensadores do Direito e Processo Penal uma incessante busca na proteção dos infelizes violadores da lei. Estes, que não são ingênuos, passaram a atuar em confronto com as normas penais, ampliando, de forma exponencial, os crimes em "terrae brasilis", com o beneplácito dos intérpretes das normas positivadas.
O Habeas Corpus passou a exercer no meio social um elemento complicador, porque refutáveis, perniciosos, mentecaptos e insolentes rebeldes primitivos, passaram, mesmo após a prática de crime, a retornarem aos seus "ofícios nada relevantes".
Pederastas, latrocidas, homicidas, feminicidas, ímprobos, ladrões, estelionatários, gatunos, receptadores, "indivíduos nada santos", vibram com o Habeas Corpus.
O intelectual vive no mundo abstrato; o povo no mundo real.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login