Na composição da jornada de trabalho do professor, as atividades de classe não devem extrapolar o limite máximo de 2/3 da carga horária, já que os profissionais também terão que destinar parte do seu tempo a atividades extraclasse.

Foi com base nesse entendimento que a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Mirassol (SP) ao pagamento de adicional de horas extras no percentual de 50% a uma professora cuja jornada em sala ultrapassava o limite de 2/3 da carga horária. A decisão é de 5 de fevereiro.
Na reclamação trabalhista, a professora afirmou que, de acordo com a Lei 11.738/08, que regulamenta o piso salarial do magistério, 1/3 da jornada de 30 horas deve ser destinada ao planejamento, estudo e avaliação.
Contudo, de acordo com a autora do processo, as atividades dentro da sala de aula ocupavam 25 horas de sua carga semanal. Sendo assim, ela solicitou que as cinco horas a mais de trabalho prestados em classe fossem remuneradas como extraordinárias.
O caso foi parar no TST porque a 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto determinou apenas que a jornada fosse adequada, sem no entanto, conceder o adicional. A decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O relator do caso no TST foi o ministro Caputo Bastos. Ele explicou que o Tribunal Pleno da corte já firmou entendimento de que o adicional deve ser conferido em casos como o julgado nesta semana.
11108-56.2017.5.15.0044

Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login