A iniciativa do governo federal de pregar o fim da quarentena adotada por prefeitos e governadores — de forma contrária às recomendações das autoridades sanitárias e da comunidade científica — fez com que o artigo 486 da CLT ganhasse relevância inédita nas redes sociais.

Marcos Corrêa/PR
Ao tratar com a imprensa, o presidente Jair Bolsonaro citou o artigo em questão. "Tem um artigo na CLT que diz que todo empresário ou comerciante que for obrigada a fechar seu estabelecimento por decisão do respectivo chefe do Executivo (…) Os encargos trabalhistas quem paga é o governador e o prefeito. Tá ok?”
A fala se insere em contexto de atritos políticos entre o presidente da República e os chefes dos executivos estaduais e municipais.
Não demorou muito para o discurso ser repetido pela militância virtual do presidente e o assunto ganhar relevância no debate público. A ConJur ouviu especialistas em Direito do Trabalho e Tributaristas para entender se a aplicação de tal dispositivo é viável em um cenário de pandemia como o atual.
Prevê o artigo 486:
No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
Para o professor de Direito do Trabalho da FMU e organizador do e-book digital Coronavírus e os Impactos Trabalhistas (Editora JH Mizuno), Ricardo Calcini, é preciso registrar inicialmente que o artigo 486 da CLT prevê que a responsabilidade do Poder Público se restringe à indenização da multa do FGTS e "não ao pagamento de salários e demais verbas contratuais como férias e 13º salário".
"Há quem defenda que o aviso prévio indenizado também ficaria a cargo do Poder Público, mas não me perfilho a esse entendimento, na medida em que essa parcela não está expressa no artigo 486 da CLT", explica.
Elton Batalha, professor de Direito Trabalhista do Mackenzie, acredita que essa tese deve ser muito utilizada em ações nos próximos meses, mas não acha que ela prosperará.
"Provavelmente, quando o Judiciário apreciar essas ações, considerará que o 486 da CLT não é aplicável à situação, pois o ato governamental de determinação de quarentena (e consequente paralisação de atividade) é justificável ante o surto da Covid-19. Caso a atitude governamental não se justificasse cientificamente, seria diferente", diz.
Batalha esclarece que a ação dos governos em várias partes do mundo estão de acordo com diretrizes da OMS. "Além disso, é claro que, embora não conste na decisão judicial, é provável que questões práticas embasarão o raciocínio dos julgadores (impossibilidade de assunção do prejuízo vultoso pelos cofres públicos, por exemplo)", diz.
O mestre em Direito do trabalho e sócio da Briganti Advogados, Alexandre Silvestre, aponta que no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, deve prevalecer o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
"É preciso entender o que motivou o poder público tomar a decisão? Foi ao que nos consta uma medida para proteger a saúde pública. Diante deste contexto, o judiciário decidirá se o fechamento do comércio, por exemplo, foi necessário, ou uma medida exagerada, arbitrária, desarrazoada do Poder Público", argumenta.
Fato do Príncipe
Geraldo Fonseca, sócio titular da área Trabalhista Geral do Martorelli Advogados, acredita que se "a empresa for submetida a um insustentável desequilíbrio financeiro decorrente do cumprimento de medidas impostas pelas autoridades governamentais, sem prescindir da cautela e da análise técnica devida, poderá ela rescindir os contratos de seus empregados tendo como motivo justificador o 'fato do príncipe', à luz dos artigos 486, 501 e seguintes da CLT".
Em reportagem publicada nesta quinta-feira (26/3), a ConJur noticiou decisão judicial que aplicou analogamente o "fato do príncipe" para determinar a prorrogação da data de pagamento de tributos.
Segundo a doutrina, o fato do príncipe é o poder de alteração unilateral pelo poder público de um contrato administrativo. Ou, além disso, medidas gerais da Administração, não relacionadas a um dado contrato administrativo, mas que nele têm repercussão, pois provocam um desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado.
"Nessa hipótese", acrescenta Fonseca, "para os casos de contratos com indeterminação de prazo, a empresa arcaria com o pagamento de metade das verbas decorrentes de uma rescisão sem justa causa".
A aplicação do "fato do príncipe" ao Direito do Trabalho não é consensual. Os advogados Mauricio Gasparini e Mariana Bissolli Cerqueira Cerezer, da área trabalhista escritório Finocchio &Ustra, argumentam "na jurisprudência trabalhista atual, são raras as hipóteses de autorização legal, pois normalmente a teoria do fato do príncipe, de origem do Direito Administrativo, é aplicada em contratos entre o Estado e particulares, o que não ocorre nas relações de trabalho, que se dão entre particulares (empregados e empregadores)".
A dupla afirma que o risco da atividade econômica é do próprio empregador (artigo 2º, § 2º da CLT e artigo 170, III da CF) e não pode repassá-lo a terceiro, o que inclui órgão da administração pública, de modo que se espera a prova cabal da sua indevida interferência.
Já Antonio Carlos Aguiar, especialista em Direito do Trabalho e sócio do Peixoto & Cury Advogados, tem uma visão diferente. "O factum principis é ato da autoridade pública (federal, estadual ou municipal) que, por via administrativa ou legislativa, impossibilita a continuidade da atividade da empresa.
Sua aplicação exclui a responsabilidade do empregador de pagar as verbas rescisórias, eis que o encerramento de suas atividades se deu por motivo de força maior (não previsível, o que afasta o fato dele ter assunção jurídica no risco do negócio). Em situação de calamidade pública, como a que estamos vivendo, sim, é possível sua aplicação", diz.
Paula Corina Santone, sócia da área Trabalhista do Rayes & Fagundes Advogados, acredita que "a aplicação do artigo 486 da CLT para responsabilizar governos estaduais e prefeituras pelos prejuízos causados aos empresários em relação aos seus empregados por conta dos decretos de quarentena e fechamento de serviços que não são essenciais é extremamente controversa e de difícil aplicação no contexto atual".
Jurisprudência
A advogada Mariana Machado Pedroso, especialista em Direito do Trabalho, sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados, afirma que não há dúvida de que a pandemia que vivemos se encaixaria na situação de força maior conforme definição prevista no artigo 501 da CLT.
"No entanto, tendo a discordar da possibilidade de se aplicar ao caso que vivemos a previsão contida no artigo 486 da CLT, conhecida como 'fato do príncipe', devido sobretudo à interpretação restritiva que a jurisprudência, ao longo dos anos, foi dando ao referido instituto", explica.
Karen Viero, especialista em Direito do Trabalho Empresarial, sócia de Chiarottino e Nicoletti, afirma que por conta das circunstâncias excepcionais da pandemia, a aplicação do fato de príncipe deve ser observada com cautela, sendo certo que o assunto será muito discutido perante a Justiça do Trabalho e merece ser interpretado em consonância com todos os fatores jurídicos pertinentes.
Jessica Aparecida Gonçalves Diniz, do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados, aponta que diante dos riscos irreversíveis que o coronavírus pode causar, o Estado pode tomar medidas para reduzir ou impedir a disseminação do vírus.
Ela cita a determinação do governo estadual de São Paulo, dada por meio do decreto nº 64.881/2020, que determinou a suspensão das atividades comerciais do estado, à exceção de atividades essenciais, a exemplo mercados e supermercados, postos de gasolina, padarias e farmácias.
"A medida tomada, ainda que vise a assegurar bem tutelado pela Constituição Federal — o direito à saúde — acarreta danos inevitáveis às atividades empresariais, de forma temporária ou até definitiva, ocasionando dispensa de trabalhadores, até de maneira massiva. Com a ocorrência do fato narrado, estaremos diante do factum principis, espécie do gênero de força maior, que deste possui ligeira diferença, pois aquele possui fato impeditivo da continuidade das atividades empresariais, determinada por autoridade governamental", finaliza.
O art. 486 da CLT teve três redações ao longo da vigência do código trabalhista.
A versão original já se referia ao pagamento da indenização por parte do governo. Mas que indenização era essa? Aquela que estava prevista também originalmente no art. 477 da CLT:
“Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.”
Tais artigos estão topograficamente localizados no Capítulo V (Da rescisão) do Título IV da CLT (Do contrato individual do trabalho).
Com a CF/88, essa indenização foi substituída pelo FGTS (art. 7º, III), mais precisamente pela multa dos 40% do saldo fundiário, e pelo seguro-desemprego (art. 7º, II).
Com a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017), o art. 477 ganhou nova redação, abandonando a previsão de indenização.
“Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).”
Filio-me, assim, ao entendimento do Dr. Ricardo Calcini.
Nessa perspectiva, caberia ao governo o pagamento da multa rescisória dos 40%. As demais verbas rescisórias continuam sendo obrigação do empregador.
Quero estar vivo para ver o Estado pagar alguma indenização aos demitidos em razão da pandemia do covid-19
A rigor, sequer há fato do príncipe. O que há é força maior. Fossem os governos omissos e o "lockout" se daria "naturalmente" por força da ciência e das orientações da OMS. E se não ocorresse o "lockout" "naturalmente", os governos seriam, em tese, responsabilizados pela omissão. Eis o falso dilema.
É mais uma "picuinha", agora jurídica, do irresponsável governo federal. "Cortina de fumaça" (ou álcool em gel 70º) nenhum(a) vai limpar das mãos do presidente o sangue dos mortos.
Não se pode questionar muito o dispositivo legal trabalhista, tendo em vista sua clareza. Tudo indica que os Estados e Municípios que assim decretaram devem assumir e contribuir com o ônus de natureza indenizatória aos trabalhadores prejudicados.
Entretanto, talvez não seja essa a questão de ordem técnica proposta pelo articulador, mas sim a impropriedade, pois dita pelo próprio presidente da república no contexto de intriga política, como se de uma forma ou de outra esses recursos não viessem do próprio povo, do contribuinte.
Errou ao fazer essa insinuação e estimulando os empregadores, diante de uma adversidades já anunciada, socorrer-se de seus direitos, diga-se de passagem, justo, para preservação de empregos de outros. O encerramento de atividades empresariais levará ao caos social.
Os problemas sociais (saude, educação, emprego, saneamento, segurança) serão graves e a criminalidade será exponencial e muito mais letal que o virus chines.
O mais grave, ainda com o virus chines circulando por ai, sem defesa para as pessoas infectadas.
Com a devida vênia as opiniões acima acredito que a redação do dispositivo é clara. Deverão os governos que determinaram a quarentena arcar com a indenização em decorrência de demissão sem justa causa do empregado, não havendo no artigo qualquer ressalva sobre o motivo da quarentena, não cabendo ao interprete criar hipóteses de incidência ou não do dispositivo onde a lei não o fez. Como o artigo da CLT faz alusão a indenização, acredito que a mesma se refere as verbas indenizatória decorrentes da demissão sem justa causa, tais como o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS e tão somente. Essa indenização somente poderá ser exigida dos governos após o empregador provar o pagamento de tais títulos ao empregado que tiver sido demitido em decorrência da quarentena , pois ao que saiba só se indeniza quem teve prejuízo e não conheço a “indenização preventiva”. Assim, o empregador que quiser demitir terá que pagar todos os direitos aos seus empregados demitidos sem justa causa e só depois, comprovado o pagamento, o motivo e época(quarentena) poderá acionar o ente público na Justiça para obter a indenização.
A descrição do artigo é simples e direta. Não existe espaço para interpretações de acordo com a conveniência. Precisamos de uma reforma legislativa, sem a possibilidade de interpretações diversas que atrasam o País e torna a justiça um campo que prática a injustiça aos menos favorecidos.
Concordo! O site do colocou opiniões e todos sabemos que não há isenção quando se trata de política. Isso se decide no caso concreto. O site demostra sua falta de imparcialidade, para variar.
Excelente resposta. Finamente alguém leu as leis antes de sair opinando e chutando respostas como na matéria.
E fato que a situação criada pelo covid-19 é algo inusitado, e não se discuti que as medidas de proteção a saúde foram e estão sendo acertadas, e também não se discute que existe "picuinha" politica, etc... Porém, é fato que nem todos apreciam a culinária chinesa, mas a conta de tudo isso que esta acontecendo vai chegar, sustentadas em tese por 3 pilares, o governo, os empresários, os empregados. Meus caros, essa conta tem que ser paga e não é novidade para ninguém qual é a ordem de força desse tripé.
É óbvio que o trabalhador que ficar desempregado por falência do empregador por decorrência da tal crise, em muitos casos, não vai ter meios factíveis de recebimento dos seus direitos por parte do empregador, sendo assim, nada mais justo, que seja aplicado o dispositivo legal existente para o caso pertinente, que de fato visa a proteção e o equilíbrio entre as relações de trabalho em casos extremos, que é justamente o que esta acontecendo...
concordo com o doutor. Mas qual seria a ação cabível para o empregador reaver essa indenização perante o ente público?
concordo com o doutor. Mas qual seria a ação cabível para o empregador reaver essa indenização perante o ente público?
A matéria é claramente tendenciosa. O artigo 486 da CLT é claro ao dizer que "No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável."
Em nenhum momento a CLT diz que o ato deve ser ilegal ou injustificável. Obviamente, qualquer ato do poder público deve ser legal e justificável. Assim, o argumento de que a paralisação só está sendo feita por uma necessidade sanitária não faz o menor sentido, pois somente em casos como este é que o poder público iria paralisar as atividades de uma empresa.
O que não se pode admitir é que as empresas fiquem com uma conta a que não deram causa, independentemente de o ato do poder público ser justificável ou não.
Pode ser que esta tese não se sustente no judiciário? Claro que pode. Mas isso se dá pelo fato de o nosso judiciário ser extremamente politizado, e em sua maioria, de esquerda. Juridicamente, não há o que falar. A indenização (FGTS e aviso prévio) deve ser paga pelo Estado.
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