Um projeto de lei emergencial no Senado, que não altera as leis em vigor, foi apresentado para mudar pontos do Direito Privado e suspender dispositivos até o final deste ano. Entre os pontos centrais está a prorrogação a entrada em vigor na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a suspensão dos prazos de prescrição e usucapião e a delimitação dos efeitos jurídicos da pandemia a partir de 20 de março.

O projeto também impede alegações de caso fortuito para dívidas antiga, impedindo o uso do Código do Consumidor para relações entre empresas; permite assembleias virtuais de empresas, condomínios e outras pessoas jurídicas; além de restringir acesso a condomínios e dar poderes ao síndico para maior controle durante a pandemia.
Apresentado pelo senador Antonio Anastasia (PSD/MG), o texto foi protocolado na noite desta segunda-feira (30/3) e faz parte de um esforço conjunto do Legislativo e do Judiciário para amenizar os reflexos jurídicos da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Se aprovada, a norma apenas suspenderá a eficácia de algumas leis. Trata-se de uma intervenção mínima para evitar a ampliação do "calote generalizado" e práticas anticoncorrenciais, mas com respiros para locação e garantia de segurança jurídica.
Outra preocupação foi a de deixar claro que os efeitos da pandemia “equivalem ao caso fortuito ou de força maior, mas não se aproveitam a obrigações vencidas antes do reconhecimento da pandemia”. Ou seja, trata-se é uma intervenção mínima para evitar o "calote generalizado" e práticas anticoncorrenciais.
A redação do projeto foi incentivada pelo ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, junto de advogados e especialistas, como professor Otavio Luiz Rodrigues Jr., da Faculdade de Direito da USP e colunista da ConJur. No Congresso, os presidentes Rodrigo Maia e Davi Alcolumbre, da Câmara e Senado, respectivamente, apoiaram a ideia.
Veja um resumo dos principais pontos do projeto:
- A vigência da lei de proteção de dados é adiada;
- Suspende prazos de prescrição. Impede contagem de tempo de usucapião;
- Delimita os efeitos jurídicos da pandemia a partir de 20/3/2020 (data do decreto legislativo) e impede alegações de caso fortuito para dívidas antigas. Impede o uso do Código do Consumidor para relações entre empresas;
- Restringe até 30/10/20 o direito de devolução de mercadorias em delivery após 7 dias de uso em razão das dificuldades logísticas;
- Permite assembleias de empresas, condomínios e outras pessoas jurídicas na modalidade virtual;
- Restringe acesso a condomínios e dá poderes ao síndico para maior controle durante a pandemia;
- Impede execução de ordem de despejo nas locações prediais urbanas até 31/12/2020. Permite que os valores atrasados, após 31/10/2020, sejam pagos parceladamente;
- Prisões por dívida alimentícia serão executadas em domicílio até 31/10/2020. Prazos para abertura e fim de inventários e partilhas são adiados;
- Algumas práticas anticoncorrenciais deverão ser avaliadas pelo Cade levando em conta a pandemia;
- Contratos agrários podem ser prorrogados.
Clique aqui para ler a íntegra do projeto
PL 1179/2020
Com a devida vênia, aponto que o PL já nasce com letra contraditória ab initio, do que é exemplo o disposto no artigo 9º caput que diz: Art.9º "Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59 da Lei nº8.245, de 18 de outubro de 1991, até 31 de dezembro de 2020". Ocorre toda via que, logo no seu parágrafo 2º, a CONTRADIÇÃO É PATENTE se não veja-se: "§ 2° É assegurado o direito de retomada do imóvel nas hipóteses previstas no art.47, incisos I, II, III e IV da Lei nº8.245, de 18 de outubro de 1991, não se aplicando a tais hipóteses as restrições do caput". Ora, se o parágrafo 2º do citado PL NÃO veda a retomada do imóvel nos termos do caput, uma que tal parágrafo se refere ao artigo 47 inciso I e ss, da lei 8245/91, mais precisamente com ênfase no inciso I do retro citado artigo que remete ao artigo 9º das locações, e que, no seu inciso III, fala resta quebrado o contrato pelo NÃO pagamento, é inavegável que há uma contradição flagrante do artigo 9º do PL com seu respectivo parágrafo 2º - explico: Nenhuma liminar poderá ser concedida em caso de ações a partir de 20/03/2020, sendo que, tal situação não se aplica se ocorrer, por exemplo, o não pagamento dos alugueis, uma vez que, o dito parágrafo 2º do artigo 9º do PL se referiu ao artigo 47 e seus incisos e que, pela dicção do inciso I do artigo 47 da lei 8245/91 com remissão ao artigo 9º da lei de locações, o imóvel poderá ser desocupado em medida liminar, nos termos do que expressamente diz o parágrafo 2º do artigo 9º do PL. Em síntese, a prevalecer à redação que ora se apresenta, NÃO há falar em aplicabilidade verdadeira do citado dispositivo, ou seja, em nosso entendimento é apenas e tão somente um "engodo" legislativo, data máxima vênia.
O projeto não especifica que o locatário tenha que comprovar a redução ou suspensão de seus rendimentos. bastando apenas que comunique o locador. Muitos irão utiilizar o instrumento para não pagar de má-fe. Muitos locadores tem o recebimento de alugueis como complemento ou até como única fonte de renda. Na prática esta Institucionalizando o calote, visto que em Novembro quando retomar o pagamento, nenhum locatário terá condições de arcar com o aluguel vicendo mais 20% a dívida acumulada dos alugueis vencidos. Esta apenas transferindo um problema para o final do ano. O PL deveria ser no sentido de prover aos locatários um auxilio aluguel pelo período da crise. O Governo insiste em não transferir renda e apenas postergar o que hoje poderia ser resolvido.
A propositura NÃO oferece o conforto que a sociedade espera neste momento de crise, pois, retira do ordenamento jurídico Institutos já existentes e capazes de equilibrar a relação jurídica estabelecida em tempos de normalidade.
Como exemplo, podemos citar o Instituto da Alteração da Base Econômica do Contrato que causa onerosidade excessiva (atraindo os já existentes institutos positivados nos artigos 478, 479 e 480 do Código Civil).
Nesse contexto, cita-se a Teoria da base objetiva do Contrato, já no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, onde não se exige a previsibilidade.
Importa o registro, ainda, o insculpido no artigo 399 do Código Civil, que resguarda o inadimplemento fortuito, afastando indenizações (excluindo responsabilidade);
São razões que justificam a completa falta de bom senso e comprova a atecnia da propositura. Chega parecer dolo de aproveitamento, pois, ao invés de vir um projeto de lei para PACIFICAR E DAR SEGURANÇA À SOCIEDADE, vem para nos deixar temerosos em relação ao futuro e mais desconfiados das intenções dos nossos representantes...
Outro ponto a ser destacado é que o desequilibro econômico é a base para permitir a revisão das relações jurídicas, como então explicar que não serão considerados o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário? É de indagar.
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